Decisão Terminativa de 2º Grau

Planos de saúde 0758788-85.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0758788-85.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Planos de saúde]
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: FRANCISCA DE FATIMA PORTELA DE MORAES


DECISÃO TERMINATIVA

AGRAVO INTERNO

 

EMENTA

LIMINAR DEFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO INTERNO INTERPOSTO – REVOGAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – ANÁLISE DE MÉRITO DO AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de AGRAVO INTERNO proposta por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA visando a revogação da liminar indeferida no Agravo de Instrumento nº 0756156-86.2023.8.18.0000, através do qual pretende reformar decisão singular exarada nos autos da ação ordinária (Processo nº 0802844-13.2023.8.18.0031) ajuizada por FRANCISCA DE FATIMA PORTELA DE MORAES, ora requerida.

Proferiu-se decisão monocrática (ID. 11761444), nos autos do Agravo de Instrumento nº 0756156-86.2023.8.18.0000, indeferindo o peido de efeito suspensivo, pois o MM. juiz de 1° grau concedeu a tutela de urgência antecipada em cognição sumária inicial, porque a autora, ora agravada, comprovou a existência de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares celebrado entre as partes, sendo o plano de nome comercial: PRIMUS, e segmentação assistencial: AMBULATORIAL + HOSPITALAR SEM OBSTETRÍCIA, tendo ainda demonstrado ser portadora de diversos transtornos psicológicos (F31.4 da CID-10). Comprovou ainda que as sessões são absolutamente necessárias para o seu tratamento, pois já tentou diversos tipos de tratamento psicofarmacológicos e psicoterápico.

A parte agravante interpôs Agravo Interno (Processo nº 0758788-85.2023.8.18.0000) contra essa decisão de ID.11761444, alegando que o contrato entabulado entre as partes tem sua cobertura limitada aos procedimentos relacionados no Rol da ANS, estando expressamente excluídos da sua abrangência qualquer serviço médico, hospitalar ou terapêutico não previsto no mesmo.

O agravo de Instrumento n° 0756156-86.2023.8.18.0000 foi retirado de pauta (conforme certidão de Id. 15280952), no entanto, sobreveio a sentença do processo principal n° 0802844-13.2023.8.18.0031 (Id. 49894950, ação de obrigação de fazer).

 

É o relatório. DECIDO.

 

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.

Importa observar, que o caput do art. 932, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.

Passando à análise do caso em concreto, verifica-se que a sentença de ID. 49894950 proferida nos autos do processo principal (Ação de Obrigação de fazer0802844-13.2023.8.18.0031) revogou a decisão monocrática (ID. 117661444, Agravo de Instrumento n° 0756156-86.2023.8.18.0000) que ensejou a interposição deste Agravo Interno.

Por esta razão, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão impedir o seguimento deste Pedido de Assistência Judiciária por restar prejudicado.

Vale trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado nos Tribunais Pátrios acerca da matéria em debate, senão, vejamos

“AGRAVO INTERNO – PROCESSUAL CIVIL – DECISÃO SUSPENSIVA EM EXECUÇÃO EMANADA EM PLANTÃO - POSTERIOR DECISÃO REVOGANDO A SUSPENSIVIDADE - DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR DO FEITO – SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO. I. O Agravante interpôs recurso se insurgindo contra decisão interlocutória que deferiu a suspensão da execução em sede de plantão judiciário; II. Posterior distribuição do feito ao Relator, juiz natural, que entendeu pela revogação da decisão recorrida; III. Perdeu-se, in casu, o objeto do agravo interno interposto; IV. Recurso não conhecido. (TJ-AM - AGT: 00047511820188040000 AM 0004751-18.2018.8.04.0000, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 01/10/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2018).”

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EM QUE NÃO SE CONHECE DO RECURSO. DECISÃO OBJETO DO AI REVOGADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. Tendo em vista a revogação tácita da decisão combatida no Agravo de Instrumento, tal recurso não merece ser conhecido, uma vez que manejado contra ato judicial sobreposto por decisão posterior que lhe alterara o conteúdo, o que resulta na superveniente perda do interesse recursal do Recorrente e, por conseguinte, do objeto do Agravo de Instrumento. Agravo Interno desprovido. (TJ-DF 07171530420218070000 DF 0717153-04.2021.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 20/10/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/11/2021).”

Desse modo, restando prejudicado o Agravo interno, ante a perda superveniente do objeto, pois a decisão que ensejou a interposição deste recurso foi revogada, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão negar seguimento a este recurso por restar prejudicado.

EX POSITIS, NEGO SEGUIMENTO a este Agravo Interno, ex vi do disposto nos arts. 493 e 932, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.

INTIMEM-SE as partes.

Oficie-se imediatamente ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.

 


TERESINA-PI, 26 de fevereiro de 2024.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758788-85.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2024 )

Detalhes

Processo

0758788-85.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Planos de saúde

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

FRANCISCA DE FATIMA PORTELA DE MORAES

Publicação

23/03/2024