TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800120-61.2021.8.18.0013
RECORRENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM
RECORRIDO: MANOEL VALMIR CARVALHO DE SOUSA, ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROPAGANDA ENGANOSA COM INVESTIGAÇÃO PELO PROCON. DESISTÊNCIA E CANCELAMENTO DO CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. DESCONTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800120-61.2021.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM
Advogado do(a) RECORRENTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406-A
RECORRIDO: MANOEL VALMIR CARVALHO DE SOUSA, ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual o autor alega: que aderiu a consórcio junto à requerida com a promessa de ser contemplado no mês seguinte; que efetuou o pagamento de uma entrada e mais cinco parcelas, no entanto, não foi contemplado no período prometido; que vários consumidores foram ludibriados da mesma forma, o que levou a inúmeras reclamações no PROCON-PI, com instauração de procedimento administrativo pelo MP-PI em face da requerida. Por esta razão, requereu: a restituição do valor pago; condenação por danos morais; concessão do benefício da justiça gratuita.
Em contestação, a Requerida aduziu: que o autor não buscou resolver o conflito administrativamente; que o juizado especial não é competente para julgar a lide; inexistência de vício de consentimento do autor; ausência de propaganda enganosa; inexistência de dano moral a ser reparado; restituição dos valores após o encerramento do grupo; litigância de má-fé. Ao final requereu o acolhimento das preliminares arguidas e a improcedência dos pedidos do autor.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Pelo exposto, julgo procedente, em parte, o pedido do autor, para: a) determinar a devolução dos valores efetivamente pagos, no prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo consorciado, ou no momento da contemplação do autor, sendo deduzido deste montante somente o valor referente à taxa de administração contratualmente estabelecida e do seguro de vida, com incidência de juros de e correção monetária, conforme fundamentação supra.
b) Condenar a requerida a pagar ao requerente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação.”.
Inconformada, a Recorrente alegou em suas razões, em suma: que houve julgamento extra petita; inexistência de propaganda enganosa; ausência de dano moral a ser reparado. Pugnou, ao fim, pela reforma da sentença para o fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, 11/04/2024
0800120-61.2021.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
RéuMANOEL VALMIR CARVALHO DE SOUSA
Publicação14/04/2024