Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800120-61.2021.8.18.0013


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROPAGANDA ENGANOSA COM INVESTIGAÇÃO PELO PROCON. DESISTÊNCIA E CANCELAMENTO DO CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. DESCONTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800120-61.2021.8.18.0013 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 14/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800120-61.2021.8.18.0013

RECORRENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM

 

RECORRIDO: MANOEL VALMIR CARVALHO DE SOUSA, ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROPAGANDA ENGANOSA COM INVESTIGAÇÃO PELO PROCON. DESISTÊNCIA E CANCELAMENTO DO CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. DESCONTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800120-61.2021.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM 
Advogado do(a) RECORRENTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406-A
RECORRIDO: MANOEL VALMIR CARVALHO DE SOUSA, ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual o autor alega: que aderiu a consórcio junto à requerida com a promessa de ser contemplado no mês seguinte; que efetuou o pagamento de uma entrada e mais cinco parcelas, no entanto, não foi contemplado no período prometido; que vários consumidores foram ludibriados da mesma forma, o que levou a inúmeras reclamações no PROCON-PI, com instauração de procedimento administrativo pelo MP-PI em face da requerida. Por esta razão, requereu: a restituição do valor pago; condenação por danos morais; concessão do benefício da justiça gratuita.

Em contestação, a Requerida aduziu: que o autor não buscou resolver o conflito administrativamente; que o juizado especial não é competente para julgar a lide; inexistência de vício de consentimento do autor; ausência de propaganda enganosa; inexistência de dano moral a ser reparado; restituição dos valores após o encerramento do grupo; litigância de má-fé. Ao final requereu o acolhimento das preliminares arguidas e a improcedência dos pedidos do autor.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:

Pelo exposto, julgo procedente, em parte, o pedido do autor, para: a) determinar a devolução dos valores efetivamente pagos, no prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo consorciado, ou no momento da contemplação do autor, sendo deduzido deste montante somente o valor referente à taxa de administração contratualmente estabelecida e do seguro de vida, com incidência de juros de e correção monetária, conforme fundamentação supra.

b) Condenar a requerida a pagar ao requerente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação.”.

Inconformada, a Recorrente alegou em suas razões, em suma: que houve julgamento extra petita; inexistência de propaganda enganosa; ausência de dano moral a ser reparado. Pugnou, ao fim, pela reforma da sentença para o fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.

É o relatório.



VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.



Teresina, 11/04/2024

Detalhes

Processo

0800120-61.2021.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Réu

MANOEL VALMIR CARVALHO DE SOUSA

Publicação

14/04/2024