Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0830625-13.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP. TEMA 1150, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO C. STJ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. QUESTÕES DE ORDEM. AFASTAMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÕES QUE ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. TITULAR QUE NÃO SE ATENTOU À CONVERSÃO DA MOEDA OCORRIDA NO PERÍODO (CRUZADOS PARA CRUZADO NOVO E REAL). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830625-13.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830625-13.2019.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

APELADO: TEREZA MARIA GONCALVES
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP. TEMA 1150, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO C. STJ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. QUESTÕES DE ORDEM. AFASTAMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÕES QUE ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. TITULAR QUE NÃO SE ATENTOU À CONVERSÃO DA MOEDA OCORRIDA NO PERÍODO (CRUZADOS PARA CRUZADO NOVO E REAL). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastando as questões de ordem suscitadas pelo Apelante, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais, pelos termos e fundamentos dispostos nesta decisão, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Revisional de Valores Creditados na Conta Pasep proposta por Tereza Maria Gonçalves, ora Apelada, em desfavor do Apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais condenando a instituição bancária na atualização do saldo credor constante da conta Pasep de titularidade da parte Autora, bem como, na restituição dos valores apresentados na exordial; indeferindo, contudo, o pedido relativo à condenação em danos morais. Custas e honorários advocatícios, estes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a encargo da parte Ré.

Irresignado, o Banco do Brasil interpôs esta Apelação Cível, ID 1757657, suscitando as questões de ordens relacionadas à prescrição quinquenal, ilegitimidade passiva e competência da Justiça Federal e, no mérito, postulando, além da inaplicabilidade das regras Consumeristas, que as alegações genéricas e infundadas da parte Autora, especialmente os cálculos apresentados, se mostram em desconformidade à legislação aplicável ao fundo PASEP, uma vez que o valor sacado, muito embora esteja abaixo das expectativas da Titular, não leva à conclusão de erro na atualização do saldo, porquanto devem ser levados em consideração todos os débitos ocorridos na conta individual do fundo, tais como rendimentos, abono salarial e saques anuais, os quais se encontram satisfatoriamente demonstrados nos extratos constantes do fólio processual. Assim, pugna pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença.

Contrarrazões da parte Autora, ID 1757662, requerendo o desprovimento do recurso.

Intimado, o Ministério Público devolveu os autos sem apresentar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. (ID 3680991)

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

VOTO


Preambularmente, convém assinalar que havia determinação de suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, cujo julgamento do recurso paradigma, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, transitou em julgado em 17/10/2023, oportunidade em que o C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou as seguintes teses (Tema 1150): “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (STJ - 1ª Seção, REsp º 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/9/2023, DJe 21/09/2023).

À vista disso, deixo de analisar as referidas questões de ordem apontadas nas razões apelatórias, tendo em vista que todas se encontram rechaçadas pelas teses supramencionadas.

Contudo, impende examinar as alegações do Apelante quanto à inaplicabilidade, in casu, da legislação Consumerista, visto que, em se tratando de matéria de direito, não fora alvo das teses fixadas pela Corte Superior de Justiça.

Conforme pronunciado em sentença, o juízo a quo reconheceu a aplicabilidade do CDC à demanda. Entretanto, a irresignação da instituição bancária quanto a essa incidência merece prosperar. Isso porque, conforme orientação jurisprudencial, a relação de consumo só restaria caracterizada se comprovada estivesse a utilização efetiva da conta PASEP pela parte Autora, requisito esse não demonstrado através dos extratos bancários colacionados ao fólio processual.

Nesses termos, o Banco do Brasil atuou como mero depositário dos valores vertidos pelo empregador à participante do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo porque se afasta a aplicação das regras consumeristas.

Não obstante, registro que mesmo não se reconhecendo a relação de consumo, deve ser mantida a inversão do ônus da prova, em razão da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, conforme disciplina o art. 373, § 1º do Código de Processo Civil, ante a evidente impossibilidade, ou mesmo excessiva dificuldade, de a parte Autora cumprir o encargo probatório, o que possibilita ao juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso.

Narra a Autora ser titular da conta individualizada do PASEP desde o ano de 1981. Afirma que, após ter cumprido todos os requisitos legais para sua aposentadoria, ao tentar sacar os valores depositados referentes às suas cotas (23.03.2007) se deparou com a quantia irrisória de R$ 963,99 (novecentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos). Manifesta, ademais, que, analisando os extratos da conta, observou que o saldo acumulado existente em 18/08/1988 - momento em que os depósitos passaram a se destinar exclusivamente a programas sociais - de Cz$ 108.143,00 (cento e oito mil cento e quarenta e três cruzados), não lhe foi repassado pelo Banco Requerido, cuja atualização monetária não condiz com o ínfimo valor disponibilizado, alegando, ademais, que o saldo credor corresponde ao montante de R$ 158.400,10 (cento e cinquenta e oito mil e quatrocentos reais e dez centavos).

O juízo sentenciante, reconhecendo a aplicabilidade do CDC e invertendo o ônus probatório, julgou parcialmente procedentes os pedidos da Autora, visto que, segundo o magistrado, a instituição bancária não se desincumbiu do ônus que lhe cabia.

Entretanto, analisando minuciosamente os documentos acostados aos autos é possível verificar, em verdade, que os extratos disponibilizados pelo Banco Apelante afastam a alegação autoral de má gestão, visto que demonstram a aplicação dos planos econômicos/conversão de moedas/disponibilização de valores à Titular da conta. Para que não paire dúvida, o Cruzado (Cz$) prevaleceu até janeiro/1989, sendo substituído pelo Cruzado Novo (NCz$), na proporção de NCz$ 1,00 = Cz$ 1.000,00.

Não sem motivo, o saldo existente na data de 30/06/1988, de Cz$ 17.653,33 foi dividido por 1.000,00, quando convertidos para o Cruzado Novo, momento em que o crédito na conta da Apelada ficou equivalente a NCz$ 17,67 cruzados novos.

Por conseguinte, após demonstrativo de sucessivas valorizações de cotas e pagamento de rendimentos via folha de pagamento da Autora, em 01/07/1994, diante da vigência do Plano Real, nova conversão da moeda foi implementada pelo Banco do Brasil e, assim, do saldo, em Cruzados Novos, de 954.477,42, restou à Titular o novo valor convertido equivalente a R$ 347,20 (trezentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), saldo esse que continuou a ser atualizado e valorizado e, seu rendimento, pago à Titular por meio de folha de pagamento. (vide extratos colacionados ao ID 1757652)

Ressalta-se que o Banco do Brasil elaborou cartilha para auxiliar na leitura e compreensão das cópias dos extratos do PASEP do período de 1971 a 1999 (https://www.bb.com.br/docs/portal/pub/CartilhaLeitura-de-Microficha-2020.pdf), onde faz a ressalva acerca da conversão de moedas.

Por fim, importante frisar que o “ínfimo valor sacado” pela Autora, de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), em 15/01/2018, corresponde, em verdade, à quantia remanescente na conta advinda de sucessivas valorizações de cotas, abonos, distribuições complementares, todos ocorridos após o pagamento do saldo credor de R$ 963,99 (novecentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos), em razão de sua aposentadoria, na data de 23/03/2007.

Nesse sentido, resta demonstrado que o saldo liberado à parte Apelada, pelo Banco Recorrente, se mostra correto, não havendo que se falar em equívoco na correção da quantia depositada.

Nessa esteira, levando em consideração que as alegações da parte Apelante encontram verossimilhança diante das provas constantes dos autos, o pedido de condenação do banco Requerido ao pagamento de valores subtraídos e/ou não repassados por ocasião da mudança na destinação do Fundo PASEP deve ser julgado improcedente.

Porquanto provido o recurso, inverto o ônus sucumbencial previsto na sentença, devendo ser suportados pela parte Autora/Apelada.

Dispositivo

Pelo exposto, afastando as questões de ordem suscitadas pelo Apelante, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais, pelos termos e fundamentos dispostos nesta decisão.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 08 a 15 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de março de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0830625-13.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

TEREZA MARIA GONCALVES

Publicação

03/04/2024