Acórdão de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0001271-66.2012.8.18.0060


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - MORTE DE DETENTO NAS DEPENDÊNCIAS DA DELEGACIA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA. SUICÍDIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AFASTADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DEVER DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO MENOR - DANO MORAL E MATERIAL – MANTENÇA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE OBSERVADA NO JUÍZO A QUO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência dos tribunais é firme no sentido de que os irmãos possuem legitimidade para pleitear compensação pela morte de outro irmão de forma independente dos pais e eventuais ascendentes e descendentes da vítima por dano em ricochete ou reflexo. 2. Consoante entendimento firmado pelo STF, o Estado responde objetivamente pela morte de preso/detento em estabelecimento carcerário, nos moldes contidos no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, na medida em que tem o dever de zelar pela integridade física de quem se encontre sob sua custódia. 3. O conjunto probatório evidencia a conduta omissiva do Estado, por não ter exercido a devida custódia sobre o detento recolhido dentro das dependências da Delegacia de Polícia, a ocorrência do dano (óbito) e a existência de nexo causal entre este e a omissão administrativa. 4.Sobre o dano moral, entendo que este se apresenta in re ipsa, isto é, deriva do próprio fato, de modo que a indenização fixada deve assegurar a justa reparação, tomando-se como fundamento os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, com o objetivo de se punir e prevenir as condutas omissivas do Estado. No caso específico, o magistrado fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 47.700,00 (quarenta e sete mil e setecentos reais), quantia esta que entendo proporcional ao presente caso, considerando tratar-se de irmã de detendo, o que justifica sua mantença. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0001271-66.2012.8.18.0060 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001271-66.2012.8.18.0060

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: NOEME LOPES BEZERRA

Advogado(s) do reclamado: BRUNO SANTOS LIMA MESQUITA

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - MORTE DE DETENTO NAS DEPENDÊNCIAS DA DELEGACIA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA. SUICÍDIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AFASTADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DEVER DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO MENOR - DANO MORAL E MATERIAL – MANTENÇA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE OBSERVADA NO JUÍZO A QUO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A jurisprudência dos tribunais é firme no sentido de que os irmãos possuem legitimidade para pleitear compensação pela morte de outro irmão de forma independente dos pais e eventuais ascendentes e descendentes da vítima por dano em ricochete ou reflexo.

2. Consoante entendimento firmado pelo STF, o Estado responde objetivamente pela morte de preso/detento em estabelecimento carcerário, nos moldes contidos no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, na medida em que tem o dever de zelar pela integridade física de quem se encontre sob sua custódia.

3. O conjunto probatório evidencia a conduta omissiva do Estado, por não ter exercido a devida custódia sobre o detento recolhido dentro das dependências da Delegacia de Polícia, a ocorrência do dano (óbito) e a existência de nexo causal entre este e a omissão administrativa.

4.Sobre o dano moral, entende-se que se apresenta in re ipsa, isto é, deriva do próprio fato, de modo que a indenização fixada deve assegurar a justa reparação, tomando-se como fundamento os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, com o objetivo de se punir e prevenir as condutas omissivas do Estado. No caso específico, o magistrado fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 47.700,00 (quarenta e sete mil e setecentos reais), quantia esta que entendo proporcional ao presente caso, considerando tratar-se de irmã de detendo, o que justifica sua mantença.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença integralmente. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15 % sobre o valor da condenação, nos termos do §3º, inciso I, do art. 85 do novo Código de Processo Civil. O Ministério Público Superior deixou de intervir no presente caso, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia (PI), nos autos da Ação de Responsabilidade Civil (Processo nº 0001271-66.2012.8.18.006) ajuizada por Noeme Lopes Bezerra, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar o Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 47.700,00 (quarenta e sete mil e setecentos reais), atualizada a partir do julgamento, com juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ , e correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ), em razão da morte de Natanael Lopes Bezerra(irmão da autora), evento ocorrido no dia 27 de dezembro de 2009, no interior das dependências da Delegacia de Polícia Civil da Comarca de Luzilândia (PI) (id. 10515770 - Pág. 147).

O Estado do Piauí interpôs o presente Recurso de Apelação, em que suscita preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e, no mérito, a inexistência do dever de indenizar, bem da prova do dano moral. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

 

 

 

A Apelada, em sede de contrarrazões, rechaça as teses apresentadas no presente recurso. Em desfecho, pleiteia o improvimento do apelo (10515771 - Pág. 25).

Deixou-se de encaminhar os presentes autos ao Ministério Público Superior , em razão de não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório. Passo ao voto.

 

VOTO

 

 

1. Dos requisitos de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, imperioso conhecer do recurso.

 

2. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa

 

O Apelante, em suas razões recursais, suscita preliminarmente a ilegitimidade ativa da Apelada para requerer indenização, sob alegação de que o pedido seria personalíssimo da vítima.

Analisando o caso dos autos, verifica-se que a ação objetiva a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de omissão no dever de custódia e vigilância, que culminou na morte de Natanael Lopes Bezerra, irmão da Autora/Apelada.

Com efeito, a jurisprudência dos tribunais é firme no sentido de que os irmãos possuem legitimidade para pleitear compensação pela morte de outro irmão de forma independente dos pais e eventuais ascendentes e descendentes da vítima por dano em ricochete ou reflexo.

Acerca do tema, transcrevo o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 



ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPARECIMENTO DA VÍTIMA. CASO AMARILDO. ATOS DE POLICIAIS MILITARES. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO DEFERIDOS. EXCLUSÃO DA SOBRINHA. VÍNCULO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INDENIZAÇÃO AOS IRMÃOS DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO SUPOSTAMENTE EXCESSIVO. PECULIARIDADE DA HIPÓTESE DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. PENSIONAMENTO AOS FILHOS: 2/3 DO SALÁRIO ATÉ OS 25 ANOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. I - Elizabete Gomes da Silva e outros ajuizaram ação contra o Estado do Rio de Janeiro objetivando indenização por danos materiais e morais em decorrência do desaparecimento do parente dos autores, Amarildo Dias de Souza, em 2013, após ser conduzido por policiais militares para as dependências da unidade de polícia pacificadora na comunidade da Rocinha. II - Procedência dos pedidos relativos ao pensionamento e à indenização por danos morais, excluindo duas das autoras - suposta mãe de criação e sobrinha. III - Em grau recursal, a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. RECURSO ESPECIAL DE ELIZABETE GOMES DA SILVA E OUTROS IV - A controvérsia está limitada à improcedência do pedido em relação à sobrinha, tendo ambas as instâncias, sob a análise do acervo fático-probatório dos autos, inclusive na prova oral, concluído não restar demonstrado o vínculo para os respectivos fins indenizatórios. A pretensão de rever tal fundamentação e acolher o pedido recursal, vai de encontro às convicções do julgador a quo, sendo necessário o reexame dos elementos probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, conforme os termos da Súmula n. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO V - Nos termos da jurisprudência desta Corte, é cabível a fixação de verba indenizatória por danos morais a irmãos da vítima, desde que demonstrado o respectivo vínculo, tal qual a hipótese dos autos, no que a pretensão recursal também esbarraria na vedação da Súmula n. 7/STJ para decotar da condenação a respectiva fixação. VI - E entendimento assente que esta Corte de Justiça, sob pena de inobservância aos ditames da Súmula n. 7/STJ, somente revisa verbas indenizatórias caso se mostrem ínfimas ou excessivas. VII - Diante da peculiaridade do caso em concreto, cujas particularidades foram delineadas em ambas as instâncias, com o desaparecimento da vítima quando abordado por policiais militares e conduzido às dependências de unidade pacificadora, a fixação da verba indenizatória na origem não se mostra excessiva para o fim colimado e superação do óbice sumular n. 7/STJ. Precedentes análogos: AgInt no AgInt no AREsp 1613991/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marquers, Segunda Turma, DJe 02/09/2020, AgInt no AREsp 1548494/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/02/2020, REsp 1816363/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019, AgInt nos EDcl no AREsp 1496470/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 03/09/2020. VIII - O pensionamento fixado para os filhos da vítima, no patamar de 2/3 do salário mínimo nacional mensal, até a idade de 25 anos, está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ. IX - Agravos conhecidos para não conhecer do recurso especial de Elisabete Gomes da Silva e outros e conhecer parcialmente do recurso especial do Estado do Rio de Janeiro, negando-lhe provimento.

(STJ - AREsp: 1829272 RJ 2021/0029098-2, Data de Julgamento: 02/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2022)

 

Ainda, cite-se a lição de Humberto Theodoro Júnior, na obra, Dano Moral (Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 16), in verbis:

 

Quando o ofendido comparece, pessoalmente, em juízo para reclamar reparação do dano moral que ele mesmo suportou em sua honra e dignidade, de forma direta e imediata, não há dúvida alguma sobre sua legitimidade ad causam. Quando, todavia, não é o ofendido direto, mas terceiros que se julgam reflexamente ofendidos em sua dignidade, pela lesão imposta a outra pessoa, torna-se imperioso limitar o campo de repercussão da responsabilidade civil, visto que poderia criar uma cadeia infinita ou indeterminada de possíveis pretendentes à reparação da dor moral, o que não corresponde, evidentemente, aos objetivos do remédio jurídico em tela. ANTÔNIO, lembrando as conclusões do III Conferência de Desembargadores, realizada no Rio de Janeiro, em 1995, prevê que o ressarcimento do dano moral possa ser reclamado pela vítima, pelos descendentes, cônjuges e colaterais até 2º grau. ” (ob.cit.,v III, p. 621). É compreensível, que nesse círculo mais próximo de parentesco, seja mais fácil de presumir a ocorrência da dor moral pelo dano suportado diretamente por outra pessoa, principalmente nos acasos de morte ou incapacitação.

 

 

Assim, como a Apelada era irmã do falecido Natanael Lopes Bezerra, fica evidente a sua legitimidade para pleitear reparação por dano moral decorrente da sua morte.

Rejeito, então, a preliminar.

 

3. Do Mérito

 

O Apelante alega a ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil, uma vez que só haveria responsabilidade estatal se presentes os elementos caracterizadores da culpa. Por fim, aduz a ausência de provas dos danos morais, e requer a total improcedência dos pedidos iniciais.

É sabido que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando-lhes, entretanto, o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6.º, da CF).

Por sua vez, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o Estado responde objetivamente pela morte de preso/detento em estabelecimento carcerário, nos moldes contidos no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, na medida em que tem o dever de zelar pela integridade física de quem se encontre sob sua custódia, veja-se:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.

(STF - RE: 841526 RS, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/08/2016)



Na hipótese de suicídio de detento, é importante destacar trecho do voto do Ministro Relator do RE 841.526/RS:




O suicídio, segundo ÉMILE DURKHEIM, pode ser definido como"todo caso de morte que resulte direta ou indiretamente, de um ato positivo ou negativo, realizado pela própria vítima e que ela saiba que deve produzir esse resultado"(Le suicide: étude de sociologie. Paris: Félix Alcan, éditeur, 1897, p. 5). Ao longo de estudo específico sobre o tema, o referido autor aponta as principais formas pelas quais se manifesta o fenômeno do suicídio, fato social que pode decorrer de estados anímicos como apatia, melancolia, irritação ou desgosto, entre outros, ou até mesmo de combinações desses sentimentos. Dessa forma, seria necessário verificar em cada situação específica" nuances variados segundo o temperamento pessoal da vítima e as circunstâncias especiais nas quais ela é colocada "(idem, p. 332).

De fato, haverá hipóteses em que o suicídio de um detento será um evento previsível à luz do seu histórico carcerário, o qual poderá revelar sintomas e indícios perceptíveis pela ciência psiquiátrica de um estado mental instável e tendente à prática de um ato autodestrutivo. Por outro lado, haverá igualmente casos em que o suicídio será um ato repentino e isolado, praticado num momento fugaz de angústia exacerbada e absolutamente imprevisível ao mais atento carcereiro, médico ou até mesmo aos mais próximos entes queridos do falecido."

(...)

Igualmente nas mortes acidentais, decerto haverá situações em que o Poder Público proverá todas as condições de segurança para evitar o evento danoso e, ainda assim, o acidente ocorrerá, seja por fato imputável ao próprio preso, seja por fato absolutamente imprevisível ou até mesmo por força maior, contra os quais não poderia a Administração jamais tomar alguma providência capaz de assegurar eficientemente a incolumidade física do detento como v. g., quando um raio atinge o preso em plena atividade física no sistema prisional.

(...)

Diante de tais considerações, é possível extrair um denominador comum a todas as situações específicas retratadas acima: há casos em que a morte do detento simplesmente não pode ser evitada pelo Estado. Nesses casos, como já se ressaltou acima, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal no seu dever de manter a incolumidade física dos presos, o que afasta a responsabilização civil do ente público. Adota-se aqui, portanto, a teoria do risco administrativo, que permite a oposição de causas excludentes do nexo causal - as quais devem ser comprovadas pela Administração -, rejeitando-se, por consequência, a incidência da teoria do risco integral, não recepcionada pela ordem constitucional brasileira, que implicaria a imposição de responsabilidade civil ao Estado por toda e qualquer morte de detento.



Ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando devia e podia fazê-lo -, surge a obrigação de indenizar, independentemente da prova de culpa na conduta administrativa.

Nesse contexto, conforme relatado, a Apelada diz que seu irmão, Natanael Lopes Bezerra, foi preso injustamente por policiais militares, acusado de ter cometido estupro contra uma menor. Aduz que, convicto de sua inocência e por vergonha dessa situação injusta, o indigitado suicidou-se dentro da Delegacia, utilizando-se, para tanto, de uma corda que estava na cela.

Compulsando os autos, verifica-se a existência de Laudo Cadavérico , que comprova que o detento Natanael Lopes Bezerra, irmão da Apelada, cometeu suicídio, no dia 27 de dezembro de 2009, dentro da Cela 1, da Delegacia de Polícia Civil da Comarca de Luzilândia (id. 10515770 - Pág. 46).

Ainda de acordo com o Laudo, a morte do detento ocorreu por asfixia mecânica, com uso de corda de varal, ou seja, de artefato que não deveria estar no local do evento.

Assim, o conjunto probatório evidencia a conduta omissiva do Estado, por não ter exercido a devida custódia sobre o detento recolhido dentro das dependências da Delegacia de Polícia, a ocorrência do dano (óbito) e a existência de nexo causal entre este e a omissão administrativa.

Acerca do dano moral, entende-se que se apresenta in re ipsa, isto é, deriva do próprio fato, de modo que a indenização fixada deve assegurar a justa reparação, tomando-se como fundamento os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, com o objetivo de se punir e prevenir as condutas omissivas do Estado.

No caso específico, o magistrado fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 47.700,00 (quarenta e sete mil e setecentos reais), quantia esta que entendo proporcional ao presente caso, considerando tratar-se de irmã de detendo, o que justifica sua mantença. A propósito:

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE DETENTO EM PRESÍDIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO APENADO. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. - Segundo o STF, responde objetivamente o Estado pela morte de preso em estabelecimento carcerário. Dever de zelar pela integridade física do apenado. Art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. - O Estado é responsável pela segurança das pessoas que estão sob sua custódia. - Falha no dever de zelo por parte dos agentes do ente público, porquanto possibilitaram que terceiro apenado portasse arma branca dentro do presídio, acabando por ceifar a vida de outro apenado nas próprias dependências da casa carcerária. - Dano moral ocorrente por presunção. Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor fixado em sentença mantido [R$ 40.000,00 para cada um dos pais do detento falecido]. - Juros de mora. Responsabilidade extracontratual. Termo inicial. Data do evento danoso. - A isenção de pagar as custas judiciais em face do art. 5º da Lei Estadual n.º 14.634/2014 pressupõe que a ação tenha sido ajuizada a partir de 15 de junho de 2015, a teor do art. 25 do referido Diploma Legal. Orientação expressa pelo Of.-Circ. n.º 060/2015 - CGJ. Custas processuais devidas por metade, conforme antiga redação da Lei nº 8.121/1985. Inconstitucionalidade formal da Lei 13.471/2010 declarada pelo Órgão Especial desta Corte no julgamento da ADI nº 70041334053. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.

(TJ RS Apelação Cível Nº 70072876279, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 30/11/2017);

 

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – DANOS MORAIS – SUÍCIDIO DE DETENTO – FALHA NA VIGILÂNCIA ESTATAL – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. Pouco importa se o detento, sob a proteção do Estado, faleceu em decorrência de suicídio ou de homicídio perpetrado pelos demais apenados, uma vez que era dever específico do ente estatal garantir a sua integridade física e moral, protegendo-o dos demais e de si, mormente quando sabedor do quadro frágil de saúde mental que aquele apresentava. Trata-se de responsabilidade civil objetiva, sendo necessário apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade. Recurso parcialmente provido.

(TJ-MS - APL: 08018667820168120021 MS 0801866-78.2016.8.12.0021, Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 23/01/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2019)

;

 

 

Ressalto, por oportuno, que esta Corte de Justiça possui entendimento no mesmo sentido, a saber: (APC-2016.000 1.012188-1, Des.Otton Mário; APC-2015.0001.012141-4, Des Fernando Carvalho; APC-2015.0001.000949-3, Raimundo Nonato da Costa Alencar e APC-2011.0001.001998-5, Des. James Gomes Pereira).

Por tais razões, entendendo que é razoável o montante imposto ao Estado , não havendo, então, reparo na sentença.

 

3. Do dispositivo:

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença integralmente

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15 % sobre o valor da condenação, , nos termos do §3º, inciso I, do art. 85 do novo Código de Processo Civil

O Ministério Público Superior deixou de intervir no presente caso.

É como voto.

 

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença integralmente. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15 % sobre o valor da condenação, nos termos do §3º, inciso I, do art. 85 do novo Código de Processo Civil. O Ministério Público Superior deixou de intervir no presente caso, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 09 de ABRIL de 2024.

 

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0001271-66.2012.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

NOEME LOPES BEZERRA

Publicação

19/04/2024