TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001741-51.2012.8.18.0140
Apelante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS
Procuradoria da Fundação Municipal de Saúde
Apelado: JAIME DE SOUSA ALMEIDA
Advogado: Luciano Sousa de Brito (OAB/PI nº 3283)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE REMUNERADA PELA DE CUJUS. PRESUNÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES DO STJ.JUROS DE MORA. MODIFICADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento de que o direito à pensão previsto no art. 950 do Código Civil exige apenas a comprovação da redução de capacidade de trabalho, sendo prescindível a demonstração de exercício da atividade remunerada à época do acidente.
2. A perda da capacidade laboral da de cujus é óbvia, porquanto faleceu em razão do atendimento de ínfima qualidade no Hospital de Urgência de Teresina – HUT.
3. Quando ausente provas acerca da renda mensal auferida pelo de cujus, a pensão deve ser arbitrada no valor do salário-mínimo. Isso porque, em se tratando de família de baixa renda – como a hipótese dos autos, o pagamento da pensão é devido ainda que a de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto, nessa hipótese, presume-se a ajuda mútua entre os parentes. Essa solução se impõe especialmente no caso dos descendentes órfãos.
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, assentou no REsp nº 1.495.144/RS o entendimento de que as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
5. A respeito de atualização dos débitos fazendários, a recentemente promulgada a Emenda Constitucional n° 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia que deve ser aplicada.
6. Recurso parcialmente provido. Modificados os índices dos juros de mora.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença apenas em relação aos juros de mora, os quais determino que devem acompanhar o índice das aplicações da poupança até novembro de 2021 e, após, esses valores devem ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021) para, a partir de dezembro de 2021, incidir a taxa SELIC, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021. Deixam de majorar os honorários de sucumbência, visto que o recurso está sendo parcialmente provido, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS contra sentença (Id. Num. 9032846 Pág. 450/455) proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública que, nos autos da Ação de Responsabilidade Civil por Danos Materiais e Morais nº 0001741-51.2012.8.18.0140, proposta por KARSIARA KELLY FERREIRA ALMEIDA, KATSCIELLY RYANNY FERREIRA ALMEIDA e DHEYVERSON HYAN FERREIRA ALMEIDA, representados por seu genitor JAIME DE SOUSA ALMEIDA, julgou procedentes os pleitos autorais. Vejamos:
(…)
Os Requerentes, na condição de filhos da vítima, objetivam ser indenizados por danos morais e materiais fundados em responsabilidade civil objetiva do Estado do Piauí, que não garantiu tratamento e atendimento digno a saúde e a vida da paciente ADRIANA FERREIRA DA ROCHA, que procurando as unidades de saúde de Teresina, primeiro o Hospital do satélite e posteriormente o Hospital de Urgência de Teresina. O fato do óbito está provado. As internações ainda que provisórias estão comprovadas, conforme documentos acostados. Nestes casos em que a discussão da matéria gira em torno da responsabilidade civil objetiva.
Os Requerente comprovam ser filhos da vitima. Os documentos acostados às fls. 14, 15 e 16 comprovam essa situação.
(…)
Compulsando os autos, constato que a vítima era mãe dos autores e esposa do representante dos menores neste processo; que falecera no dia 27/04/2011. Portanto, os fatos se encontram provados. Há prova inequívoca quanto á condição de mãe e companheiro, ou seja, falecimento de uma paciente que após passar pelo Hospital do satélite e ali constatando a gravidade do quadro e determinada a sua transferência para uma outra Unidade de Saúde com maior condição de resolutividade, já com recomendação da realização de exames de ADRIANA FERREIRA DA ROCHA. Ali no HUT sob os cuidados e responsabildiade daquela unidade de saúde, de forma irresponsável e sem o devido respeito a uma paciente autoriza a sua alta, vindo esta a falecer momentos depois. É pacifico o entendimento de que a responsabilidade do Estado é objetiva, na medida em que tem o dever objetivo de prestar o melhor atendimento às pessoas, zelar pela saúde e integridade física sob sua responsabilidade, atraindo, então, a responsabilidade civil objetiva, em razão de sua conduta omissiva, motivo pelo qual é devida a indenização decorrente da morte de uma paciente que não recebeu o devido e merecido atendimento, vindo a falecer horas depois a sua indevida alta.
(…)
O médico ADONIRAN DE MOURA SILVA ouvido em Juízo declara ...que a situação do HUT era de extrema dificuldade em razão do grande volume de pacientes que davam entrada naquela unidade de saúde já que não existia qualquer tipo de regulação e hoje está bem melhor a organização do HUT...que à época o HUT não tinha regulação e a sobrecarga era insuportável e, atualmente, o paciente somente ingressa no Hospital após a regulação. Que a grande demanda e a pouca estrutura dificultavam um melhor atendimento que seria dispensado em casos como apresentava a paciente naquela oportunidade.…
(…)
Com estes fundamentos, julgo PROCEDENTE, em parte, a ação proposta. Condeno o MUNICÍPIO DE TERESINA ao pagamento de pensão aos Requerentes - no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo ao mês para cada um, desde o ajuizamento da ação (18.04.2012) até à data em que completar a maioridade 21 anos de idade; incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês mais correção monetária. Condeno, ainda, o Requerido no pagamento de indenização por danos morais em favor dos Requerente no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir do evento danoso (27-04-2012) Súmula 54 do STJ; mais correção monetária a partir da citação. Não existem danos materiais comprovados Condeno, finalmente, o Requerido no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Inconformada, a Fundação de Direito Público interpôs o presente recurso (Id. Num. 9032846 Pág. 528/535) argumentando, em síntese, que: i) não há nos autos comprovação de que a genitora dos recorridos exercia atividade remunerada, sendo que, nesse caso, o pensionamento determinado pelo d. Juízo de origem implica enriquecimento sem causa aos autores da demanda; ii) os parâmetros de definição de juros e correção monetária, fixados em 1% (um ponto percentual) ao mês, foram equivocados, pugnando para que sejam definidos os juros conforme os índices de poupança. Requereu o provimento do recurso para reforma da sentença, de modo a julgar improcedentes os pleitos autorais.
Em contrarrazões (Id. Num. 9032846 Pág. 537/542), os recorridos pugnaram pelo provimento do recurso e manutenção da sentença objurgada, ao argumento de que a conduta antijurídica e culpável da FMS gerou o dano e, por consequência, o dever de indenizar.
O Ministério Público Superior, em parecer de mérito (Id. Num. 13688003), opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, de modo a manter a sentença de primeiro grau em sua integralidade.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado anteriormente, a Fundação Municipal de Saúde impugna, em suas razões recursais, apenas: i) a não comprovação do exercício de atividade remunerada pela genitora dos requeridos, o que, por consequência, implica o não reconhecimento da dependência econômica e na ausência do dever de pensionar; ii) os juros de mora fixados em 1% (um ponto percentual) ao mês.
Desse modo, a análise do recurso deve-se restringir ao acerto, ou não, da sentença do d. Juízo de origem em relação a esses pontos, em atenção ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
Isto posto, analisando os autos que tramitaram na origem, constato que não foram produzidas provas sobre a ocupação remunerada da de cujus, não sendo suscitado o argumento da ausência de exercício de atividade remunerada perante o d. Juízo de origem.
Desse modo, de fato, não há comprovação do exercício de atividade remunerada pela de cujus.
Sobre a matéria, o art. 950 do Código Civil dispõe que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.
Destarte, a indenização civil na forma de pensão tem por escopo ressarcir a vítima pela lesão física originada ante o ato ilícito, que reduza a sua capacidade laboral em caráter definitivo.
Dito isto, o Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento de que o direito à pensão previsto no art. 950 do Código Civil exige apenas a comprovação da perca/redução de capacidade de trabalho, sendo prescindível a demonstração de exercício da atividade remunerada à época do acidente. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PENSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O fato de a vítima do evento danoso não ter perdido sua renda ou sua função profissional não lhe retira o direito ao pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, sendo necessário, tão somente, que fique configurado, nos autos, a depreciação da força laboral da vítima. Precedentes desta Corte Superior.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.807.218/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023).
Da análise do caso em lume, a perca da capacidade laboral da de cujus é óbvia, porquanto faleceu em razão do atendimento de ínfima qualidade no Hospital de Urgência de Teresina – HUT.
Nesse contexto, o Tribunal da Cidadania entende que, quando ausente provas acerca da renda mensal auferida pelo de cujus, a pensão deve ser arbitrada no valor do salário-mínimo.
Isso porque, em se tratando de família de baixa renda – como a hipótese dos autos –, o pagamento da pensão é devido ainda que a de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto, nessa hipótese, presume-se a ajuda mútua entre os parentes. Essa solução se impõe especialmente no caso dos descendentes órfãos.
Oportuno, nessa vereda, citar os seguintes julgados da Corte Cidadã sobre a matéria, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE OCASIONADA POR AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO EM ESTRADA EM RAZÃO DE PONTE EM RUÍNA. DIREITO DOS ASCENDENTES AO PENSIONAMENTO ATÉ A DATA EM QUE O DE CUJUS COMPLETARIA 70 ANOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MONTANTE FIXADO CONDIZENTE COM O POSICIONAMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DESPROVIDO.
1. O entendimento jurisprudencial atualizado do STJ estabelece o termo final do pensionamento a data em que a vítima fatal completasse 70 anos, isto em razão dos dados atuais sobre a expectativa de vida média do brasileiro.
2. Quanto à ausência de provas acerca da renda mensal auferida pelo de cujus, esta Corte possui entendimento segundo o qual, em tais casos, a pensão deve ser arbitrada no valor do salário mínimo.
3. Agravo Interno do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 784.824/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019).
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. DANOS MATERIAIS. FILHO. PENSIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DA VÍTIMA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DESNECESSIDADE.
1. Reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade.
2. Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes. Essa solução se impõe especialmente no caso dos descendentes órfãos.
3. Ausente parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido, deve o pensionamento tomar por parâmetro o valor do salário mínimo.
Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.603.756/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018).
Assim, a sentença proferida pelo d. Juízo de 1º grau, ao condenar a Fundação Municipal de Saúde ao pagamento de 01 (um) salário-mínimo a cada filho da de cujus, seguiu pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, não assistindo razão à recorrente neste ponto.
Ressalto, ademais, que a Fundação de Direito Público apelante não impugnou o valor arbitrado a título de danos morais, razão pela qual limitarei esta decisão colegiada à análise dos juros de mora fixados em 1% (um ponto percentual) ao mês, incidentes desde o evento danoso, matéria arguida em sede recursal.
Como dito anteriormente, a recorrente argumenta que os parâmetros de juros e correção monetária em condenações não tributárias é definido pela Lei nº 9.494/97, que determina a aplicação dos índices de poupança.
Pois bem. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, assentou o seguinte entendimento no REsp nº 1.495.144/RS:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO). TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
(…)
(REsp n. 1.495.144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 20/3/2018).
Com efeito, é certo que, pela simples leitura das decisões dos Tribunais Superiores, de observância obrigatória por este Juízo ad quem, o índice da caderneta de poupança se aplica a hipótese dos autos.
Contudo, a respeito de atualização dos débitos fazendários, a recentemente promulgada a Emenda Constitucional n° 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia que deve ser aplicada.
Estipula o referido dispositivo o seguinte:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Logo, ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo dos valores da condenação:
1. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança, sendo observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF;
2. Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021);
3. Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Forte nessas razões, o parcial provimento do recurso de Apelação é de rigor, com vistas à modificar os índices de juros de mora da compensação por danos morais.
É o quanto basta.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença apenas em relação aos juros de mora, os quais determino que devem acompanhar o índice das aplicações da poupança até novembro de 2021 e, após, esses valores devem ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021) para, a partir de dezembro de 2021, incidir a taxa SELIC, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, visto que o recurso está sendo parcialmente provido.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 15.03.2024 a 22.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0001741-51.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuKATSIARA KELLY FERREIRA ALMEIDA
Publicação26/03/2024