TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000279-83.2017.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANDRE SOARES DE SOUSA PIRES MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE SOARES DE SOUSA PIRES MARQUES, MARIA DE JESUS DA SILVA SOARES, FRANCISCA SOARES DA COSTA
APELADO: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Versa o caso sobre Ação de Indenização por danos materiais e morais, por meio do qual a autora/apelante, busca ressarcimento pelos danos sofridos em acidente no interior do ônibus coletivo, pertencente à empresa apelada.
2. Nesse contexto, a responsabilização do transportador se dará de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
3. Assim, afere-se que, diante do que foi produzido nos autos, não há comprovação de que o acidente sofrido pelo autor foi ocasionado por ação cometida pelo motorista do transporte coletivo. Ausência de nexo causal. Precedentes.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO SOARES DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais Cumulada com Danos Materiais e Tutela Provisória de Urgência Antecipada (Proc. nº 0000279-83.2017.8.18.0140) ajuizada em face de EMTRACOL – Empresa de Transporte Coletivos, ora apelada.
Na sentença (Id. 11015258), o d. juízo a quo , julgou improcedente a ação, tendo em vista que não restou comprovado a existência de prova do evento danoso causado por manobra imprudente do motorista, assim como por existir indicativo de culpa exclusiva da vítima, configurando, portanto, excludente do nexo causal.
Em suas razões recursais (Id. 11015260), a apelante sustenta que o acidente do autor decorreu de manobra brusca realizada pelo motorista da empresa ré. Aduz que há provas nos autos que comprovam as alegações iniciais, sobretudo o vídeo acostado. Presente , pois, o nexo de causalidade. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença de origem.
Em contrarrazões (Id. 11015267), a parte apelada alega a inexistência de ato ílicito e nexo causal. Em suma, sustenta que não restou demonstrado que o acidente do autor se deu em razão a manobra realizada pelo motorista, conforme verificado no vídeo colacionado aos autos. Pugna pela manutenção da sentença de 1º grau em seus termos.
O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento do recurso. Deixou de emitir parecer quanto ao mérito, por entender inexistente o interesse público (Id. 12400659).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Requisitos de Admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado, pois a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. Presentes todos os pressupostos recursais, conheço do apelo.
II. Matéria Preliminar
Não há.
III. Matéria de Mérito
Versa o caso sobre Ação de Indenização por danos materiais e morais, por meio do qual a autora/apelante, almeja ressarcimento pelos danos sofridos em acidente ocorrido no interior do ônibus coletivo, pertencente à empresa apelada.
Inicialmente, cumpre ressaltar a relação de transporte firmada entre as partes, a qual restou incontroversa.
Nesse contexto, a responsabilização do transportador se dará de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Na hipótese, a parte autora/apelante aduz que, em 29/08/2016, por volta das 5h30min, em rotina para o trabalho, adentrou no ônibus 03238, Placa NIT 5996, da empresa ré, o qual fazia linha no sentido Todos os Santos - Centro de Teresina, ocasião em que, após passar pela catraca, foi surpreendido por manobra abrupta pelo motorista, o que causou o seu desequilíbrio, provocando luxações no ombro direito e lesões graves nos tendões de ligamentos, a exemplo de ruptura maciça dos tendões supra e infraespinhoso, bem como alterações compatíveis com plexopatia braquial completa à direita, com evidências de sinais de denervação aguda. Completa que, em razão das lesões sofridas, teve que se dirigir até unidade de saúde e, posteriormente encaminhado ao Hospital de Urgência de Teresina (HUT).
Por sua vez, a empresa ré afirma que não houve manobra abrupta pelo motorista da empresa apta a causar a queda de alguém, bem como insiste que, pelas imagens extraídas do arquivo de mídia anexo, conclui-se que o acidente não aconteceu.
Em análise à produção de provas contida nos autos, mormente o arquivo de mídia (Vídeo – Id. 11015251 – autos de origem), vislumbra-se que o circuito de imagens de câmera interno do transporte coletivo é nítido.
Através das imagens extraídas do vídeo anexo aos autos, possível verificar com clareza que o autor/apelante, ao passar pela catraca, imediatamente se desloca até um senhor de blusa verde sentado à poltrona à sua direita, solicitando apoio para recolocação do ombro em seu lugar.
Contudo, não se nota movimento brusco realizado pelo motorista do transporte coletivo, isso porque, em análise à movimentação corporal dos demais passageiros presentes, observa-se que nenhum se comporta de forma diferente.
É dizer, o comportamento dos demais passageiros presentes no transporte coletivo, no momento do acidente mencionado, permanece estático, com leves movimentações comuns inerentes à trepidação do transporte. Sobre isso, destaca-se que o individuo de blusa rosa que, adentra em seguida ao autor, locomove-se normalmente, assim como os demais passageiros sentados.
Assim, depreende-se que, diante do que foi produzido nos autos, não há comprovação de que o acidente sofrido pelo autor foi ocasionado por ação cometida pelo motorista do transporte coletivo.
A nitidez do vídeo constante dos autos permite concluir que não houve movimento abrupto provocado pelo condutor do veículo, apto a provocar o desequilíbrio do autor e, consequentemente, as lesões daí decorridas. Afastado, pois, o nexo causal.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial sobre o tema. A seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. QUEDA DE PASSAGEIRO. DANOS MORAIS. AUSENCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO PREPOSTO DA CONCESSIONÁRIA E A QUEDA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A responsabilidade civil, mesmo na modalidade objetiva, necessita da presença do nexo causal entre a conduta do agente e o resultado danoso. Ausência de nexo causal que infirma a pretensão indenizatória do consumidor. Produção de prova testemunhal que atesta a ocorrência que a queda da própria altura ocorreu quando a apelante estava na calçada. Ausência de nexo causal que afasta o dever de indenizar. Manutenção da sentença. Incidência de honorários recursais. Conhecimento e desprovimento do recurso. - Grifo nosso.
(TJ-RJ - APL: 00384534020168190021, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 02/03/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL – QUEDA NO INTERIOR DE ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO - MANOBRA IMPRUDENTE NÃO DEMONSTRADA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A empresa que explora o serviço de transporte de passageiros responde objetivamente em relação aos usuários dos serviços que disponibiliza, devendo indenizar os atos ilícitos praticados por seus agentes, independentemente de aferição de culpa, diante da inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 734 do CC, bastando que se prove o nexo de causalidade entre a conduta do motorista e os danos sofridos. No caso, não restou comprovada que a queda se deu em virtude de manobra imprudente do motorista, mas sim porque a autora não segurou nas barras de sustentação quando o ônibus entrou em movimento. Demonstrada culpa exclusiva da vítima, inexiste responsabilidade em indenizar da transportadora.
(TJ-MS - AC: 08054006120148120001 MS 0805400-61.2014.8.12.0001, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 06/10/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2020)
In casu, não há como imputar ao condutor do veículo a causa do sinistro, pelas razões expostas, especialmente a clareza do arquivo de mídia presente nos autos.
Portanto, afastada a responsabilidade civil da ré pelo acidente narrado na inicial, não merece reparo a sentença nesse ponto.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo-se a sentença incólume.
Majoro os honorários de sucumbência para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, contudo, suspensa a sua exigibilidade.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina/PI, data do registro no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000279-83.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorANTONIO SOARES DA SILVA
RéuEMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
Publicação16/05/2024