Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000284-90.2015.8.18.0103


Ementa

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS- CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – OBRIGAÇÃO DE FAZER - DANO MORAL NÃO COMPROVADO – MERO DISSABOR - ASTREINTES – NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO TETO- RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Restando comprovado que o fornecimento do serviço de energia elétrica se deu de forma inadequada, e não havendo prova de qualquer excludente de responsabilidade, deve a concessionária promover a devida regularização da prestação do serviço de acordo com as normas técnicas estabelecidas. 2. Sem prova convincente, não há que se falar em dever do suposto ofensor de reparar danos morais, sobretudo, se resta certo que o suposto ofendido não passou por mais do que meros dissabores, sem maiores consequências. 3.Há a obrigatoriedade de se estabelecer em sentença o limite para as astreintes, razão pela qual o valor final da multa poderá alcançar patamar desproporcional com relação ao objeto da demanda e ao valor da causa. Precedentes do STJ. 4. Recurso provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000284-90.2015.8.18.0103 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000284-90.2015.8.18.0103

APELANTE: TERESINHA DE JESUS LIMA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS- CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – OBRIGAÇÃO DE FAZER - DANO MORAL NÃO COMPROVADO – MERO DISSABOR - ASTREINTES – NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO TETO- RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Restando comprovado que o fornecimento do serviço de energia elétrica se deu de forma inadequada, e não havendo prova de qualquer excludente de responsabilidade, deve a concessionária promover a devida regularização da prestação do serviço de acordo com as normas técnicas estabelecidas.

2. Sem prova convincente, não há que se falar em dever do suposto ofensor de reparar danos morais, sobretudo, se resta certo que o suposto ofendido não passou por mais do que meros dissabores, sem maiores consequências.

3.Há a obrigatoriedade de se estabelecer em sentença o limite para as astreintes, razão pela qual o valor final da multa poderá alcançar patamar desproporcional com relação ao objeto da demanda e ao valor da causa. Precedentes do STJ.

4. Recurso provido em parte.


RELATÓRIO


Trata-se de duas Apelações Cíveis, a primeira interposta por  Eletrobrás Distribuição Piauí/Equatorial Piauí Distribuidora de Energia e a segunda por Teresinha de Jesus Lima, tencionando reformar a sentença exarada nos autos da ação de indenização por danos morais, aqui versada.

A decisão hostilizada, id 760662 , p. 81/85,  consistiu em condenar a 1ª apelante (Eletrobrás Distribuição Piauí) a regularizar a prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, mediante a observância das normas técnicas vigentes atinentes à matéria , promovendo, eventualmente, as obras de melhorias pertinentes, conforme a necessidade, nos termos do 22 do CDC e art. 34 da Res. 414/10 da ANEEL, sob pena de multa diária de R$ 100,00 ( cem ) reais, em favor da requente, com a improcedência dos danos morais. Condenou a requerida ainda ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais).

Inconformada, a 1ª apelante, Eletrobrás Distribuição Piauí, alega, a princípio, regularidade na prestação do serviço e a ausência dos requisitos essenciais à responsabilidade civil, ante a existência de força maior. Aduz, ainda, a necessidade de limitação dos valores fixados a título de multa. Sustenta, por fim, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pugna pelo conhecimento do apelo, com a reforma da sentença. Subsidiariamente, em havendo manutenção da condenação, seja objetivamente limitada a multa diária em caso de eventual descumprimento da obrigação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte apelada. ( id 760663, p.65/78).

Já a 2ª apelante, Teresinha de Jesus Lima, em suas razões, afirma, em suma, que os danos morais restam configurados, pois o serviço público foi prestado de forma precária durante 04(quatro) anos. Argumenta que deve ser considerada prova técnica, laudo, bem como os testemunhos realizados, além da nota adicional sobre os danos e desgastes ocorridos com os aparelhos elétricos. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença quanto ao pedido de danos morais. ( id 760663, p.88/106).

Em sede de contrarrazões, a 1 ª apelada, Teresinha de Jesus Lima, diz, de logo, que deve permanecer o disposto na sentença quanto ao capítulo da obrigação de fazer. Afirma que há prova da má prestação do serviço e que a concessionária de energia não demonstrou a existência de situações que afastem a sua responsabilidade. ( 760661, p. 01/14)

Por outro lado, a empresa Eletrobrás Distribuição Piauí/Equatorial Piauí Distribuidora de Energia, em suas contrarrazões contra o 2º apelo, informa que não há situação justificadora para o acolhimento do pedido de reparação pelos danos morais. ( id 8895155).

O Procurador de Justiça oficiante nos autos, por sua vez, entende não verificar as hipóteses legais necessárias a sua intervenção.

É o relatório, substanciado. Passo ao voto.



VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Conheço do apelo, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, ao tempo em que mantenho a gratuidade da justiça deferida no primeiro grau à parte autora, Teresinha de Jesus Lima,  ora 2º apelante.

Como dito, trata-se de duas apelações cíveis visando reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação atrás mencionada.

A 1ª apelante, Eletrobrás Distribuição Piauí/Equatorial Piauí Distribuidora de Energia, volta-se contra a sentença, alegando, para tanto, que houve regularidade na prestação do serviço, pois eventuais interrupções isoladas no fornecimento de energia elétrica por si só não seriam suficientes para demonstrar a sua irregularidade.

Inicialmente, convém ressaltar que, como é cediço, a relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e o usuário enquadra-se em típica relação de consumo, ensejando a aplicação das normas de proteção ao consumidor, como a inversão do ônus da prova.

Com efeito, nos termos do art. 22, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, as empresas concessionárias de serviços públicos essenciais (como as de energia elétrica) são obrigadas a fornecê-los de maneira adequada, eficiente, segura e contínua.

No caso em questão, a empresa concessionária de energia elétrica, ora 1ª apelante, não se desincumbiu de demonstrar a adequada prestação do serviço em conformidade com os padrões técnicos de qualidade impostos pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica – em especial, quando verificado nos autos que os problemas com oscilação e interrupções no fornecimento de energia elétrica ocorreram com certa periodicidade, e não em situações pontuais, sob a justificativa de força maior, como suscitado pelo recorrente. Portanto, correta a sentença quanto a condenação do 1º apelante, Eletrobrás Piauí, na obrigação de fazer para regularização na prestação de serviço.

Noutra via, quanto à questão da limitação da multa diária em caso de eventual descumprimento da obrigação, entendo assistir razão à 1ª recorrente, Eletrobrás Distribuição Piauí/Equatorial Piauí Distribuidora de Energia.

No caso, a sentença se restringiu a fixar o parâmetro de multa diária de R$ 100,00 ( cem reais), em caso de descumprimento da obrigação, mas sem estabelecer o teto para a referida astreintes.

A aplicação da multa é plenamente possível e comum na prática forense como meio coercitivo de cumprimento das ordens judiciais. Veja-se, para tanto, o teor do art.537 do CPC:

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, (REsp 1840280/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 09/09/2021), devem ser observados os seguintes critérios para o arbitramento das astreintes: valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor e possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo.

No caso em questão, a sentença não estabeleceu o limite para as astreintes, razão pela qual o valor final da multa poderá alcançar patamar desproporcional com relação ao objeto da demanda e ao valor da causa. Portanto, há necessidade, sobre o caso, de limitação do referido valor. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À FIXAÇÃO DO LIMITE (TETO) DAS ASTREINTES. ACOLHIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, conquanto tenha corretamente estabelecido multa diária pelo descumprimento da obrigação no fornecimento de medicamentos, deixou de estipular o limite (teto) para as astreintes, razão pela qual o valor final da multa poderá atingir montante desproporcional com relação ao objeto da demanda e ao valor da causa. 2. Dessa forma, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos tão somente para fixar o limite (teto) das astreintes em R$40.000,00 (quarenta mil reais). 3. Embargos de Declaração acolhidos para estabelecer o limite das astreintes em R$40.000,00. (EDcl no REsp n. 1.850.267/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)

 

Portanto, há razão para modificação na sentença quanto a este ponto.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, suscitado pela 2ª apelante, Teresinha de Jesus Lima, também entendo correta a sentença quanto a sua rejeição.

A 2ª apelante argumenta que a caracterização da má prestação no serviço é condição para a reparação pelos danos morais. Sustenta que há nos autos laudo pericial que atesta a gravidade da falha do serviço e seu impacto na diminuição da qualidade de vida da recorrida e seus bens, além de prova testemunhal que reforça a responsabilidade da empresa concessionária.

O dano moral relaciona-se mais aos prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc, corresponderia, portanto, ao dano não patrimonial, ou seja, não material.

Conclui-se, assim, que no presente caso não se encontra comprovado o referido dano, de forma não estaria assegurado o direito de indenização por dano moral.

Ressalte-se que o magistrado de 1º grau realizou a devida ponderação probatória, dando o juízo valorativo cabível ao caso. Ademais, conforme ressaltado em sentença, a 2º apelante, Teresinha de Jesus Lima, não realizou pedido na exordial para reparação de dano material, de modo que a apreciação de pedido para reparação de suposto prejuízo patrimonial restara prejudicado. A transmutação dessa questão para a repercussão em possível dano moral acabaria por ferir a adstrição do pedido e extrapolar o que efetivamente se solicitou na demanda.

 

Ante o exposto e ao tempo em que conheço dos recursos, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO pelo provimento em parte da apelação interposta por Eletrobrás Distribuição Piauí//Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, apenas quanto à fixação do limite da multa para cumprimento da obrigação de fazer, na qual estabeleço em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se, incólume, os demais termos da sentença. Nego provimento ao recurso interposto por Teresina de Jesus Lima. Sem reforma quanto aos honorários advocatícios fixados, consoante Tema 1.059 do STJ.



Teresina, 09/05/2024

Detalhes

Processo

0000284-90.2015.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

TERESINHA DE JESUS LIMA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

26/05/2024