Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0803851-71.2022.8.18.0032


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. A AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO PÚBLICA NÃO COMPROMETE A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PESSOA ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. A condição de analfabetismo não implica em incapacidade absoluta, tampouco em nulidade do negócio jurídico celebrado, desde que atendidas as exigências legais previstas no art. 595 do CC. 3. O conjunto probatório reunido nos autos demonstra a validade do contrato celebrado, diante da aposição da digital da recorrente, com a subscrição de duas testemunhas, além da assinatura a rogo por terceiro; e comprova a disponibilização do crédito na conta da apelante, de modo que se impõe concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. 4. Inexistem evidências da ocorrência de vício da vontade na adesão do serviço por parte do autor, tampouco, do não cumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira. 5. Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, nem indenização por danos morais. Isso porque, sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803851-71.2022.8.18.0032 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803851-71.2022.8.18.0032

APELANTE: ROMILDA AUREA DA CONCEICAO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

APELADO: BANCO PAN S.A.

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. A AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO PÚBLICA NÃO COMPROMETE A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PESSOA ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. A condição de analfabetismo não implica em incapacidade absoluta, tampouco em nulidade do negócio jurídico celebrado, desde que atendidas as exigências legais previstas no art. 595 do CC. 3. O conjunto probatório reunido nos autos demonstra a validade do contrato celebrado, diante da aposição da digital da recorrente, com a subscrição de duas testemunhas, além da assinatura a rogo por terceiro; e comprova a disponibilização do crédito na conta da apelante, de modo que se impõe concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. 4. Inexistem evidências da ocorrência de vício da vontade na adesão do serviço por parte do autor, tampouco, do não cumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira. 5. Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, nem indenização por danos morais. Isso porque, sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 6. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROMILDA AUREA DA CONCEIÇÃO SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos (PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (URGENTE), movida em desfavor do BANCO PAN S.A.


Na sentença recorrida (ID 11629062), o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita.


Insatisfeita, a recorrente interpôs a presente Apelação Cível (ID 11629064), alegando, em síntese, que o negócio jurídico não cumpriu as formalidades legais, ante a ausência de instrumento público ou procurador munido de procuração pública, exigidos na celebração de contrato de empréstimo com analfabeto. Além disso, afirmou que o banco não juntou o comprovante de transferência do crédito, ônus que lhe cabia. Ao final, requereu a reforma da sentença e a total procedência dos pedidos da inicial, para anular o contrato e condenar o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. 


Em contrarrazões (ID 11629518), o banco/recorrido, preliminarmente, requereu a revogação do benefício de justiça gratuita concedido à parte autora. No mérito, defendeu a legitimidade da contratação, com a transferência do crédito para a conta de titularidade da autora, e alegou ser incabível a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais. Requereu, por fim, a manutenção da sentença apelada em todos os seus termos e a condenação da apelante em litigância de má-fé.


A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 11900380).


 É o relatório. 


 

VOTO


1 ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.


2. PRELIMINAR


2.1 Do Benefício da Justiça Gratuita


O banco/apelado requereu, preliminarmente, a revogação do benefício de justiça gratuita concedido à autora/apelante, em atenção ao disposto no art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil. Argumentou que a recorrente não demonstrou de forma eficaz sua capacidade financeira, além de contratar advogado particular, omitindo sua real condição. 


A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.


Importa ressaltar que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.


No presente caso, a autora recebe benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, conforme se verifica no documento de ID 11629040 - pág. 5. Assim, evidente a insuficiência de recursos para arcar com despesas processuais sem restar prejudicada sua sobrevivência digna.


Além disso, o patrocínio por advogado particular não configura óbice para concessão da gratuidade de justiça, nos termos do que dispõe o artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. É o entendimento desta Corte:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação Revisional De Contrato. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO e de sua família. GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. A constituição de advogado particular não é óbice para concessão da gratuidade de justiça. Recurso conhecido e provido. 1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, garante aos cidadãos assistência jurídica integral e gratuita, que é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88). 2. Se o Juízo não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá concedê-lo, sob pena de não realizar as garantias constitucionais supramencionadas (art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015). 3. A constituição de advogado particular não é razão para negar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Tal regra já vem consubstanciada expressamente no Código de Processo Civil/15, em seu art. 99, § 4º, ao prever que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. 4. Assim, pela comprovação da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo ao sustento da Agravante e de sua família, e por não constituir óbice o patrocínio da causa por advogado particular, deferida a gratuidade de justiça para o processamento da demanda originária. 5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.011205-7; Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo; Órgão: 3ª Câmara Especializada Cível; Julgamento: 25/09/2019).


Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, e considerando as peculiaridades do caso, mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora, ora apelante.


3 MÉRITO


3.1 Da Validade do Negócio Jurídico


Trata-se de pedido de anulação de negócio jurídico, em que a autora relata a ausência de formalidades legais exigidas para a celebração do Contrato 346004921-0, no valor de R$ 2.239,62, a ser pago em 84 parcelas de R$ 55,04, diante da sua condição de analfabetismo. Alega, ainda, que o réu não juntou o comprovante de transferência do crédito, ônus que lhe cabia.


Importa destacar, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços e pela possibilidade de sua aplicação às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Essa premissa é necessária para a identificação dos requisitos de validade do contrato e de sua formalização, especialmente para as pessoas em condição de analfabetismo.


É o que se depreende do artigo 595, do Código Civil (CC), o qual pode ser utilizado ao presente caso, por analogia: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”.


Resta evidente a capacidade do analfabeto para realizar negócios jurídicos, de uma forma geral, podendo, inclusive, suprir sua assinatura com outras formalidades, quando esta for necessária à prática do ato.


Assim, tratando-se de consumidor impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC.


Sobre a desnecessidade de procuração pública, tal entendimento foi adotado pelo Conselho Nacional de Justiça na apreciação do Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000, vejamos:


PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público”.  (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001464-74.2009.2.00.0000 - Rel. Leomar Amorim - 102ª Sessão Ordinária - julgado em 06/04/2010). 


Do mesmo modo é o posicionamento deste Egrégio Tribunal:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE. 1. Evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. 2. A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas ( Código Civil, art. 595). 3. Ademais, não sendo esse o caso, ainda há a possibilidade de a representação processual ser sanada através de audiência para ratificação do mandato, comparecendo a parte e o advogado perante o juízo; hipótese esta que respeita a Lei nº 1.060/50, o princípio da razoabilidade, da inafastabilidade da jurisdição e ainda preserva a intenção de proteção ao analfabeto. 3. Agravo provido. (TJ-PI - AI: 07601352720218180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 01/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).


APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. […] 5. O contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. Assim, necessário destacar o que determina o art. 595 do Código Civil, que regulamenta os contratos de prestação de serviço firmados com analfabetos: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 6. Dessa forma, fica evidenciado que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 7. Ademais, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, caso do analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente proteção de seus direitos. 8. Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse mesmo sentido, entendeu o CNJ em decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo. 9. Ademais, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, conforme dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50. 10. Dessa forma, sanável o vício da representação pela confirmação em audiência da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos. 11. Retorno dos autos ao juízo de origem, com o prosseguimento da ação judicial e determinação de realização de audiência, para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, e demais providências que o juízo de piso considere cabíveis para instrução e julgamento do feito. 12. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - AC: 00001092120148180107 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 09/05/2018, 3ª Câmara Especializada Cível).

Configurada a relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço ofertado ao cliente.


Logo, cabe ao banco/apelado demonstrar a existência do contrato e o efetivo repasse do crédito, não competindo à autora/apelante, figura hipossuficiente tecnicamente, arcar com referido dever probatório. É o entendimento firmado por esta Corte: 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Disponibilizada a prova dos descontos havidos em benefício previdenciário, é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI) (orientações de observância obrigatória – art. 927, inciso V, do CPC). Precedentes. 2. Neste contexto, sabendo-se evidentemente hipossuficiente frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco réu/agravado a juntada do instrumento contratual - devidamente assinado pelo autor/agravante ou com a observância do disposto no art. 595 do Código Civil no caso de pessoas analfabetas - assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor/agravante (via TED, v.g.). 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753114-29.2023.8.18.0000 | Relator:  | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/10/2023 )


No caso dos autos, o recorrido juntou cópia do contrato impugnado (ID 11629049), no qual consta a aposição da digital da recorrente, com a subscrição de duas testemunhas, além da assinatura a rogo por terceiro, atendendo, portanto, às exigências legais previstas no art. 595 do CC.


Além disso, o banco logrou êxito em demonstrar a disponibilização do valor que constitui objeto do contrato na conta bancária da autora, conforme se infere do “Recibo de Transferência via SPB”, juntado ao ID 11629051. Assim, comprovada a transferência do crédito, resta justificada a origem da dívida.


Nesse sentido, tem-se a elucidativa jurisprudência deste Tribunal de Justiça:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – LEGALIDADE - ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR - IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO - NÃO VERIFICADAS - COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – VALIDADE DA AVENÇA - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2 - A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que de fato ocorreu no caso dos autos. 3 - Verifico que o Banco apelado acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado e o comprovante da disponibilização do valor contratado, bem como todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte do apelante. 4 - Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e o depósito dos valores contratados em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801054-19.2019.8.18.0068 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/02/2023).


Considerando, portanto, que os documentos apresentados pelo recorrido demonstraram a validade do contrato celebrado, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da recorrente, impõe-se concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. 


Dessa forma, com base nas provas dos autos, não se vislumbra qualquer evidência de vício da vontade na adesão do serviço por parte da autora e, tampouco, que a instituição financeira não cumpriu com seu dever de informação. 


Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, nem de indenização por danos morais. Isso porque, sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.


Logo, o reconhecimento da improcedência da demanda originária é medida que se impõe.


3.2 Da Litigância de Má-fé


Ao final das suas contrarrazões recursais, a instituição financeira requereu a condenação da autora em litigância de má-fé.


A litigância de má-fé não se presume, exige-se, ao contrário, prova satisfatória de conduta dolosa e/ou do prejuízo à parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, veja-se:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).


No caso em exame, não é possível inferir que a parte autora tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.


O simples fato da apelante ingressar com mais de uma demanda para questionar a regularidade de contratações diferentes não é justificativa para a imposição de penalidade, porque a má-fé deve ser comprovada e se amoldar às hipóteses do art. 80, do CPC, o que não se verifica no presente caso.


Em conclusão, não restou configurada a litigância de má-fé pela autora ou seu patrono.


4. DISPOSITIVO


Por todo o exposto, conhece-se do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de improcedência em todos os seus termos.


Em acréscimo, os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do Art. 85 do CPC, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do Art. 98 do mesmo diploma legal.


É o voto.


Acórdão


 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.


DR. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

Detalhes

Processo

0803851-71.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ROMILDA AUREA DA CONCEICAO SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/04/2024