Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0016692-79.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS DELITOS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155, §4º, I, DO CP. FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CP. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PENAS FIXADAS EM SENTENÇA DE 2 ANOS DE RECLUSÃO E 3 MESES DE DETENÇÃO. TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA EM CONCRETO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENUNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, JÁ DESCONTADO O TEMPO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, SUPERIOR A 7 ANOS. RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. 1. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. 2. Conforme se verifica da sentença, a reprimenda fixada em desfavor do réu para o crime previsto no artigo 155, §4º, I, do CP, foi a de 2 (dois) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa e para o previsto no art. 307 do Código Penal a de 3 (três) meses de detenção. Dessa forma, as penas estabelecidas em desfavor do réu para os crimes atribuídos, prescrevem, respectivamente, em 4 (quatro) e 3 (três) anos, nos termos do disposto no artigo 109, V e VI, do Código Penal. Em análise do feito, tem-se que o recebimento da denúncia ocorreu em 18 de setembro de 2015 e, em 29 de maio de 2017, foi determinada a suspensão do processo e dos prazos prescricionais, nos termos do artigo 366 do CPP. O prazo prescricional voltou a contar em 14 de março de 2018, com a retomada da marcha processual. A sentença foi proferida e publicada em 3 de agosto de 2023. Assim, uma vez que entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença transcorreu lapso temporal superior a 7 (sete) anos, já descontado o tempo de suspensão do processo (de 29/05/2017 até 14/03/2018), tem-se, claramente, a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal no tocante a ambos os delitos. 3. Prejudicada as demais teses. 4. Reconhecida, de ofício, a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva Estatal, na modalidade retroativa. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0016692-79.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0016692-79.2014.8.18.0140

APELANTE: JOAO BATISTA FERREIRA GOMES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS DELITOS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155, §4º, I, DO CP. FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CP. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PENAS FIXADAS EM SENTENÇA DE 2 ANOS DE RECLUSÃO E 3 MESES DE DETENÇÃO. TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA EM CONCRETO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENUNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, JÁ DESCONTADO O TEMPO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, SUPERIOR A 7 ANOS. RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DEMAIS TESES PREJUDICADAS.

1. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.

2. Conforme se verifica da sentença, a reprimenda fixada em desfavor do réu para o crime previsto no artigo 155, §4º, I, do CP, foi a de 2 (dois) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa e para o previsto no art. 307 do Código Penal a de 3 (três) meses de detenção. Dessa forma, as penas estabelecidas em desfavor do réu para os crimes atribuídos, prescrevem, respectivamente, em 4 (quatro) e 3 (três) anos, nos termos do disposto no artigo 109, V e VI, do Código Penal. Em análise do feito, tem-se que o recebimento da denúncia ocorreu em 18 de setembro de 2015 e, em 29 de maio de 2017, foi determinada a suspensão do processo e dos prazos prescricionais, nos termos do artigo 366 do CPP. O prazo prescricional voltou a contar em 14 de março de 2018, com a retomada da marcha processual. A sentença foi proferida e publicada em 3 de agosto de 2023. Assim, uma vez que entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença transcorreu lapso temporal superior a 7 (sete) anos, já descontado o tempo de suspensão do processo (de 29/05/2017 até 14/03/2018), tem-se, claramente, a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal no tocante a ambos os delitos.

3. Prejudicada as demais teses.

4. Reconhecida, de ofício, a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva Estatal, na modalidade retroativa.

 



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de julho de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, de ofício, DECLARAR a prescrição da pretensão punitiva estatal e, em consequência, extingo a punibilidade de JOÃO BATISTA FERREIRA GOMES, nome social SÂMARA CIBELE FERREIRA GOMES, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V e IV, c/c art. 110, §1º c/c art. 119, todos do Código Penal, quanto aos crimes imputados à apelante, previstos nos artigos 155, §4º, I, e 307, ambos do Código Penal. Expeça-se o devido alvará de soltura, se por outro motivo não estiver presa, nos termos do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


O Órgão do Ministério Público, com serventia na 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, apresentou denúncia contra JOÃO BATISTA FERREIRA GOMES, nome social SAMARA CIBELE FERREIRA GOMES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 155, §4º, I, e 307, ambos do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial. 

Narra a inicial (ID 13602840 – p. 122/126) que, no dia 10 de fevereiro de 2014, a denunciada subtraiu bens da sede da Empresa FACHESF, localizada na Av. Henry Wall de Carvalho, 4492, bairro Tabuleta, nesta Capital, mediante arrombamento.

Concluída a instrução criminal, o magistrado a quo, em sentença (ID 13602875), datada de 3 de agosto de 2023, julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar JOÃO BATISTA FERREIRA GOMES, nome social SAMARA CIBELE FERREIRA GOMES como incursa nos crimes tipificados nos artigos 155, §4º, I, e 307, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, o pagamento de 10 (dez) dias-multa e  a 3 (três) meses de detenção.

Inconformada com a decisão, a acusada interpôs recurso de apelação (ID 13602879), requerendo, em suas razões (ID 13602884 – pág. 1/16), a absolvição do delito de falsa identidade, por ser a conduta manifestamente atípica, nos termos do art. 386, III, do Código Penal, o afastamento da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do CP), o reconhecimento da causa de diminuição referente à participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP) e a desconsideração da pena de multa.

Em contrarrazões (ID 13602886), o representante do Ministério Público requereu pelo conhecimento e não provimento do recurso.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 14768296 – pág. 1/19) opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo, mantendo-se incólume a r. sentença.

É o relatório.


 

 

VOTO


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II - DA PRESCRIÇÃO

Verifico que a análise do recurso se encontra prejudicada em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa.

Pois bem.

Com efeito, a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.

Para fins prescricionais, quando a sentença condenatória transita em julgado para a acusação, seja porque esta não interpôs recurso ou porque este foi improvido, utiliza-se como parâmetro a pena aplicada em concreto, de modo que o quantum fixado na sentença deve ser confrontado com a relação de correspondência elencada no art. 109 do Código Penal, a fim de se constatar o prazo prescricional em cada caso concreto.

Nesse contexto, preconiza a Súmula n. 146 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:


“A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. 


Aliás, sobre o tema, dispõe o art. 110, § 1º, do Código Penal:


Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.


Logo, no caso dos autos, tendo em vista que a sentença condenatória transitou em julgado para acusação, a prescrição se regula pela pena em concreto, nos termos do artigo 110, §1º, do Código Penal.

Frise-se que, nos termos do art. 119 do Código Penal, em hipótese de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá isoladamente sobre a reprimenda de cada um deles.

Conforme se verifica da sentença, a reprimenda fixada em desfavor da ré para o crime previsto no artigo 155, §4º, I, do CP, foi a de 2 (dois) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa e para o previsto no art. 307 do Código Penal a de 3 (três) meses de detenção (ID 13602875).

Dessa forma, as penas estabelecidas em desfavor da ré para os crimes atribuídos, a saber, artigos 155, §4º, I, e 307, ambos do Código Penal, prescrevem, respectivamente, em 4 (quatro) e 3 (três) anos, nos termos do disposto no artigo 109, V e VI, do Código Penal.

Em análise do feito, tem-se que o recebimento da denúncia, ocorreu em 18 de setembro de 2015 (ID 13602840 – pág. 131), em 29 de maio de 2017, fls. 186/187, foi determinada a suspensão do processo e dos prazos prescricionais, nos termos do artigo 366 do CPP. O prazo prescricional voltou a contar em 14 de março de 2018, com a retomada da marcha processual (p. 190). A sentença foi proferida e publicada em 3 de agosto de 2023 (ID 13602875 e ID 13602880).

Assim, uma vez que entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença transcorreu lapso temporal superior a 7 (sete) anos, já descontado o tempo de suspensão do processo (de 29/5/2017 até 14/3/2018), tem-se, claramente, a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal para JOÃO BATISTA FERREIRA GOMES, nome social SÂMARA CIBELE FERREIRA GOMES, no tocante a ambos os delitos.

Assim, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade de JOÃO BATISTA FERREIRA GOMES, nome social SÂMARA CIBELE FERREIRA GOMES, pelo advento da prescrição, em sua forma retroativa, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V e IV, c/c art. 110, §1º c/c art. 119, todos do Código Penal, quanto aos crimes imputados à apelante, previstos nos artigos 155, §4º, I, e 307, ambos do Código Penal.

Prejudicadas as demais teses.


III - DISPOSITIVO


Diante do exposto, com base nas razões expendidas, de ofício, DECLARO a prescrição da pretensão punitiva estatal e, em consequência, extingo a punibilidade de JOÃO BATISTA FERREIRA GOMES, nome social SÂMARA CIBELE FERREIRA GOMES, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V e IV, c/c art. 110, §1º c/c art. 119, todos do Código Penal, quanto aos crimes imputados à apelante, previstos nos artigos 155, §4º, I, e 307, ambos do Código Penal.

Expeça-se o devido alvará de soltura, se por outro motivo não estiver presa.



Teresina, 20/07/2024

Detalhes

Processo

0016692-79.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

JOAO BATISTA FERREIRA GOMES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/07/2024