Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800191-95.2021.8.18.0067


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDENCIA PARCIAL DO PLEITO AUTORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOB VALOR DA CAUSA. CONDENAÇÃO DO APELANTE EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. NECESSÁRIA REFORMA. HONORARIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 2°, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios, como se sabe, o CPC assevera que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo, adota-se como método alternativo o valor da causa. 2) Assim, o julgador fica adstrito a decidir os valores sucumbenciais dentro daqueles limites, podendo usar da equidade apenas nos casos específicos previstos na própria lei, desautorizada a interpretação extensiva nessa matéria. Dessa forma entendeu a 4ª Turma do e. Superior Tribunal de Justiça: “Ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC, na vigência da nova legislação processual o valor da verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo § 2º do referido dispositivo legal”. 3) De análise dos autos, verifico que de fato houve condenação da Apelante ao pagamento de indenização do dobro da cobrança indevida realizada, bem como condenação por dano moral no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), razão pela qual dever-se-ia impor o pagamento de honorários apenas sobre o valor da efetiva condenação e não do pedido inicial total, nos termos do art. 85, §4º, III do CPC. 4) Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800191-95.2021.8.18.0067 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800191-95.2021.8.18.0067

Apelante: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIAS S/A

Advogado: Marcos Antônio Cardoso de Souza (OAB/PI nº 3.387)

Apelado: ELINE MARIA DA CONCEIÇÃO BEZERRA

Advogado: Vanessa Ribeiro Monte (OAB/PI nº 19.322)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDENCIA PARCIAL DO PLEITO AUTORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOB VALOR DA CAUSA. CONDENAÇÃO DO APELANTE EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. NECESSÁRIA REFORMA. HONORARIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 2°, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  

1) Em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios, como se sabe, o CPC assevera que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo, adota-se como método alternativo o valor da causa. 

2) Assim, o julgador fica adstrito a decidir os valores sucumbenciais dentro daqueles limites, podendo usar da equidade apenas nos casos específicos previstos na própria lei, desautorizada a interpretação extensiva nessa matéria. Dessa forma entendeu a 4ª Turma do e. Superior Tribunal de Justiça: “Ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC, na vigência da nova legislação processual o valor da verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo § 2º do referido dispositivo legal”.

3) De análise dos autos, verifico que de fato houve condenação da Apelante ao pagamento de indenização do dobro da cobrança indevida realizada, bem como condenação por dano moral no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), razão pela qual dever-se-ia impor o pagamento de honorários apenas sobre o valor da efetiva condenação e não do pedido inicial total, nos termos do art. 85, §4º, III do CPC.

4) Apelação conhecida e provida.

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo Conhecimento do presente recurso de Apelação para, ao final, dar-lhe provimento, a fim de que seja reformada a Sentença a quo, para arbitrar os honorários advocatícios em favor da do causídico da autora/apelada, no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca – PI, nos autos da Ação de Anulação de Débito c/c Danos Morais e Tutela de Urgência, movida por ELIENE MARIA DA CONCEIÇÃO BEZERRA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, verbis:


Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I CPC, para:

a)DECLARAR A NULIDADE do débito de R$106,76 venticulado na notificação nº 2019/27720, emitida pela EMPRESA EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA.

b) CONDENAR a EMPRESA EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA ao pagamento:

a) do dobro do valor da cobrança indevida realizada;

b) de dano moral no valor de R$1.000,00 (um mil reais);

c) de custas processuais e honorário advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa.


APELAÇÃO CÍVEL: a requerida, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que o valor de honorários está em desconformidade com os parâmetros estabelecidos no art. 85 §2º do Código de Processo Civil.  Pugnou por fim, o conhecimento e provimento do presente recurso, para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais incidam sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, na forma do artigo 85 § 2º do Código de Processo Civil.  

 CONTRARRAZÕES: a Apelada, em suas contrarrazões, sustentou a manutenção dos honorários sucumbenciais.

 Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção..

 É o relatório.


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil.

 Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se devidamente preparada. 

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. 

 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.


2. FUNDAMENTAÇÃO 

Em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios, como se sabe, o novo Código de Processo Civil assevera que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo, adota-se como método alternativo o valor da causa, in verbis:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

  

Assim, o julgador fica adstrito a decidir os valores sucumbenciais dentro daqueles limites, podendo usar da equidade apenas nos casos específicos previstos na própria lei, desautorizada a interpretação extensiva nessa matéria.

 Ademais, segundo dispõe o § 6º do art. 85 do CPC/2015, "[o]s limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º [do mesmo art. 85]" aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

 De análise dos autos, verifico que de fato houve condenação da Apelante ao pagamento de indenização do dobro da cobrança indevida realizada, bem como condenação por dano moral no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), razão pela qual dever-se-ia impor o pagamento de honorários apenas sobre o valor da efetiva condenação e não do pedido inicial total, nos termos do art. 85, §4º, III do CPC.

 Destarte, merece reforma a sentença, para condenar o Apelante em honorários advocatícios, o qual fixo no percentual de 15% sobre o valor da condenação.

  

3. DECISÃO

 Isto posto, voto pelo Conhecimento do presente recurso de Apelação para, ao final, dar-lhe provimento, a fim de que seja reformada a Sentença a quo, para arbitrar os honorários advocatícios em favor da do causídico da autora/apelada, no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.04.2024 a 08.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

 -Relator-

 

Detalhes

Processo

0800191-95.2021.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ELIENE MARIA DA CONCEICAO

Publicação

19/04/2024