TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821893-43.2019.8.18.0140
APELANTE: EVALDO MACEDO DE MELO
Advogado(s) do reclamante: RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO, LAYANE BATISTA DE ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Embargos conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 11166068 opostos pelo Banco do Brasil S.A. em face do Acórdão ID 10222125 de julgamento do recurso de Apelação Cível nº 0821893-43.2019.8.18.0140 o qual deu provimento ao recurso, afastando a prescrição, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Em suas razões de Embargos de Declaração ID 11166068, a parte embargante apresenta uma exposição fática da demanda e destaca os termos do acórdão embargado. Em seguida alega omissão sobre a jurisprudência afetada no STJ, o qual afetou o Tema 1033: “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.” Alega que houve a determinação de suspensão dos processos, em âmbito nacional, de que tratam dessa matéria.
Defende também que a Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 que tramitou na 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília proposta pelo IDEC e que condenou o Banco do Brasil a remunerar o saldo de poupança pelo IPC a todos os poupadores do Plano Verão teria transitado em julgado em 27.10.2009. E que, por essa razão, a demanda executória da parte embargada padece de prescrição. Ao final, requer sejam conhecidos e providos os embargos de declaração para sanar a omissão e atribuir efeitos infringentes para reformar o acórdão e restabelecer o entendimento firmado na sentença.
Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou Contrarrazões ID 11212818 trazendo uma exposição fática na demanda e destacando a ausência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão. Em seguida defende a inexistência de vício no julgado, afirmando que o acórdão está em consonância com o ordenamento jurídico pátrio. Alega que o acórdão embargado está em consonância com a Jurisprudência Pátria. Afirma que o prazo de 5 anos para ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva foi interrompido, vez que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou junto à 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, em 26 de setembro de 2014, a Ação de Protesto de nº 2014.01.1.148561-3 - Medida Cautelar de Protesto. Alega que a referida ação foi proposta em 26.09.2014, passando a correr a partir desse momento o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o que ensejou que as demandas executórias individuais pudessem ser propostas até 26.09.2019. Defende, também a legitimidade passiva do Ministério Público e, ao final, requer não sejam acolhidos os embargos e mantido o acórdão de julgamento do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, analisando as condições de admissibilidade recursal dos embargos de declaração opostos, conheço do mesmo ante o pleno preenchimento dos requisitos de admissibilidade, passando à análise do pleito.
Destacando que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, vejamos:
Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No caso em apreço, observa-se que a parte embargante pretende a rediscussão de matéria já analisada em sede de julgamento do recurso de apelação e a modificação do julgado e, para isso, aponta a omissão no acórdão. No entanto, ao contrário do que sustenta a parte embargante, não há omissão, pois todos os pontos foram devidamente apreciados e abordados no acórdão embargado.
Sobre a tese de omissão quanto à suspensão dos processos determinada pelo STJ na afetação do Tema 1033, cabe destacar que a determinação de suspensão realizada pelo STJ foi apenas para REsps e AREsps que estejam tramitando no STJ ou em segunda instância e não para os processos enquanto tramitando em outro grau recursal. E no caso da presente demanda, destaca-se que não está em tramitação de Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial. O presente feito ainda está em processamento de recurso de apelação, portanto, não há que se falar em suspensão até o momento.
Também foi objeto de apreciação a tese de incidência de prescrição com início da contagem do prazo prescricional em 27.10.2009. No acórdão restou sedimentado com bastante clareza que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional não é o ano de 2009, mas sim 26.09.2014, data do ajuizamento de Medida Cautelar de Protesto pelo Ministério Público junto à 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.
Portanto, verifica-se, em verdade, a insatisfação da parte embargante com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado.
Isso porque no texto do Acórdão restaram apresentados todos os fundamentos de convicção do entendimento no sentido de afastar a prescrição e anular a sentença. Ao contrário do que defende a parte embargante, todas as teses arguidas foram apreciadas e o entendimento restou firmado. Portanto, não há se falar em omissão.
Logo, não há que se falar em contradição ou omissão do acórdão impugnado. Nesse sentido, a jurisprudência pátria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019).
Assim, entende-se que o acórdão embargado apresentou, em absoluta harmonia ao ordenamento jurídico pátrio, as razões de convicção do julgado, oportunidade na qual restou devidamente fundamentada o afastamento da prescrição e a anulação da sentença.
Ante o exposto, conhece-se dos embargados para negar-lhes provimento, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
CERTIDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Relator
0821893-43.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCruzados Novos / Bloqueio
AutorEVALDO MACEDO DE MELO
RéuBANCO DO BRASIL
Publicação27/06/2024