TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000053-44.2012.8.18.0111
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: CONSTANTINO TORQUATO PARAGUAI
Advogado(s) do reclamado: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Se tratando de Ação Monitória, devem prevalecer as disposições contratuais até a data do pagamento.
2. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença apenas no tocante à atualização do débito, devendo prevalecer a aplicação dos encargos contratuais.
3. Sentença Reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000053-44.2012.8.18.0111
Origem:
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
APELADO: CONSTANTINO TORQUATO PARAGUAI
Advogado do(a) APELADO: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA - PI7235-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., contra sentença proferida nos autos da Ação Monitoria(proc. nº 0000053-44.2012.8.18.0111) movida em face de Constantino Torquato Paraguai, ora Apelado.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedente a ação monitoria, nos seguintes termos:
“Isto posto, com fundamento no artigo art. 702, caput e § 8º do CPC, rejeito os embargos interpostos, JULGANDO PROCEDENTE a ação monitória, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo judicial, pelo que condeno o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 10.047,67 (dez mil, quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos), com correção monetária e juros legais.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários de advogado do autor, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para exibir demonstrativo atualizado da dívida, indicando juros e demais encargos de forma discriminada, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, requerer o prosseguimento, como cumprimento de sentença, na forma dos arts. 503 e seguintes, do CPC.”
A parte apelante, opôs embargos de declaração em face da sentença, os quais foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos:
"Ante o acima exposto, CONHEÇO dos embargos apresentados ao Id. 32628602, porque tempestivamente aforados, para dar-lhes parcial provimento, a fim de eliminar a omissão existente, dando-lhes efeitos infringentes, passando a constar na parte dispositiva da sentença sobre a condenação os seguintes termos:“Isto posto, com fundamento no artigo art. 702, caput e § 8º do CPC, rejeito os embargos interpostos, JULGANDO PROCEDENTE a ação monitória, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo judicial, pelo que condeno o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 10.047,67 (dez mil, quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos), com correção monetária pelos índices da tabela adotada pela CGJ/PI e juros de mora de 1% ao mês, em continuidade, a partir da data da citação na ação monitória”.No mais, permanece inalterada a r. sentença de Id. 19826104."
Em suas Razões Recursais, a instituição financeira, alega que o decísium deve ser reformado no tocante à incidência de juros moratórios e atualização monetária, defendendo a incidência das taxas fixadas no contrato. Requer a reforma da sentença vergastada no tocante à atualização do débito, determinando que a correção da dívida seja atualizada segundo os encargos contratuais.
Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (Num. 14825490 fl.02)
O Ministério Público deixou de exarar parecer.
É o relatório.
Inclua-se em puta.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
O Banco Apelante insurge-se no tocante a decisão do juiz de 1º grau, que aplicou, os juros com correção monetária pelos índices da tabela adotada pela CGJ/PI e juros de mora de 1% ao mês, em continuidade, a partir da data da citação na ação monitória.
Compulsando os autos, verificou-se que de fato foi celebrado o contrato, firmado pelo executado (Num. 10493033 fls. 32 e 34). O contrato objeto da ação monitoria diz respeito à Composição e Confissão de Dívidas na importância de R$ 6.044,50 (seis mil e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), conforme a cláusula quarta do contrato.
No caso, a quitação do saldo devedor se dá mediante o pagamento de parcelas, com juros que são pré-fixados e incorporados no valor das prestações. No caso concreto, o apelado tinha conhecimento prévio a respeito dos encargos que seriam cobrados em caso de impontualidade, na forma estampada nas cláusulas 5a, 6a, 7a e 8a, do pacto.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Resp. n. 1058114), reafirmou o entendimento jurisprudencial de que é válida a cláusula que prevê a cobrança para o período de inadimplência, assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado, respeitada a fixada no ajuste, acrescida de juros de mora e multa contratual, vedada a exigência concomitante, contudo, com correção monetária (Súmula 30 do STJ).
Ademais, o “pacta sunt servanda” constitui um princípio da força obrigatória de um contrato. As partes gozam do direito da liberdade de contratar e o contrato firmado torna-se a lei entre elas, sendo que seu descumprimento acarreta o dever de indenizar por parte do inadimplente
Nesse sentido, pela teoria geral dos contratos, um contrato nada mais é que um negócio jurídico fundado num acordo de vontades sobre objeto lícito, possível e determinável, de modo que todos os encargos contratuais acordados livremente devem ser cumpridos, desde que esses não tenham sido extirpados em virtude do reconhecimento de abusividade. Sendo assim, A sentença embora reconhecendo a regularidade da demanda, alterou os termos dos índices de correção previamente fixados nas cláusulas contratuais.
No mesmo sentido, os seguintes julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - ENCARGOS CONTRATUAIS - INCIDÊNCIA DESDE O INADIMPLEMENTO E ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO - ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ. Em se tratando de ação monitória e existindo a expressa previsão contratual com relação aos encargos que devem incidir em caso de inadimplemento, devem prevalecer as disposições contratuais desde o inadimplemento e até a data do pagamento.
(TJ-MG - AC: 10429120019808001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 13/11/2018, Data de Publicação: 20/11/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. ATUAL ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXADOS, DE OFÍCIO. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0017744-48.2014.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 10.06.2022)
(TJ-PR - APL: 00177444820148160017 Maringá 0017744-48.2014.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 10/06/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2022)
Tal posicionamento jurisprudencial, decorre da responsabilidade civil contratual, regulamentada pelo artigo 389 e seguintes do Código Civil, que tratam do descumprimento de uma norma contratual preestabelecida pelas partes.
Dispõe o art. '389, CC que, "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
A taxa de correção monetária estabelecida pelo juiz de 1º grau, foi a dos índices da tabela adotada pela CGJ/PI, em desacordo com as cláusulas contratuais que estipula os encargos em caso de impontualidade. Dessa forma, a sentença, vai de encontro à cláusula contratual previamente fixada.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença apenas no tocante à atualização do débito, devendo prevalecer a aplicação dos encargos contratuais. Mantenho incólume os demais termos da sentença.
É como voto.
Teresina, 01/04/2024
0000053-44.2012.8.18.0111
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuCONSTANTINO TORQUATO PARAGUAI
Publicação03/04/2024