Acórdão de 2º Grau

Liminar 0001124-16.2018.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. OMISSÕES. CITAÇÃO DO ESTADO. NÃO ACESSO À PETIÇÃO INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. ENTE PÚBLICO QUE TEVE ACESSO AOS AUTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS EM MATÉRIA DE SAÚDE. NÃO ACOLHIMENTO. PONTOS QUE FORAM ADEQUADAMENTE DISCUTIDOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A Coordenadoria Judiciária certificou que foram remetidos ao Estado do Piauí, através de seu procurador, os autos completos, incluindo a petição inicial do Mandado de Segurança em apreço – certidão sob o Id nº 4965115, p.243. Portanto, não deve prosperar as alegações da requerida/embargante, haja vista ter tido acesso aos autos completos, quando da ocasião de sua citação. No concernente à questão da ilegitimidade passiva e da responsabilidade dos entes públicos em matéria de direito à saúde, tais pontos foram devidamente apreciados no julgamento realizado por esta Câmara de Justiça. Desse modo, não vislumbra-se qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado. Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0001124-16.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0001124-16.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: DORISMAR FERREIRA DE CARVALHO, MARILEIDE ALVES FERREIRA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS URQUIZA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO DE ASSIS URQUIZA JUNIOR, BRENNO ALVES BESERRA

IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. OMISSÕES. CITAÇÃO DO ESTADO. NÃO ACESSO À PETIÇÃO INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. ENTE PÚBLICO QUE TEVE ACESSO AOS AUTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS EM MATÉRIA DE SAÚDE. NÃO ACOLHIMENTO. PONTOS QUE FORAM ADEQUADAMENTE DISCUTIDOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A Coordenadoria Judiciária certificou que foram remetidos ao Estado do Piauí, através de seu procurador, os autos completos, incluindo a petição inicial do Mandado de Segurança em apreço – certidão sob o Id nº 4965115, p.243. Portanto, não deve prosperar as alegações da requerida/embargante, haja vista ter tido acesso aos autos completos, quando da ocasião de sua citação. No concernente à questão da ilegitimidade passiva e da responsabilidade dos entes públicos em matéria de direito à saúde, tais pontos foram devidamente apreciados no julgamento realizado por esta Câmara de Justiça. Desse modo, não vislumbra-se qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado. Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ – Id nº 4965115, fls.215/221, em face de acórdão proferido por esta Câmara de Justiça (acórdão sob o Id nº 4965115, fls. 203/209).

Em suas razões, o embargante alega, em síntese, a nulidade de citação e ilegitimidade passiva do Secretário de Saúde.

Fala que o Estado suscitou a nulidade da citação no presente mandado de segurança, considerando que alegou, ainda na defesa, que não havia petição inicial inserta nos presentes autos – processo nº 2018.0001.001124-5, o que gerou prejuízos ao Estado do Piauí, bem como violação ao contraditório e ampla defesa.

Diz que apenas após a apresentação da peça processual de defesa, ocorreu a juntada da petição inicial e dos demais documentos que instruíam o processo.

Afirma que esta Câmara não apreciou o pedido de ilegitimidade passiva do Secretário de Saúde do Estado.

Fala que, conforme posicionamento do STF – Tema 793 (RE 855.178), em relação ao direito à saúde, a responsabilidade é solidária, ou seja, responderão todos os entes públicos/ entes federativos.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas.

Sem impugnação do embargado (certidão de fls.118).



É o relatório.

Passo ao voto.



Apreciando os autos, nota-se que, diante das alegações trazidas pelo embargante (prejuízo do direito de defesa do Estado), os autos foram retirados de pauta, para melhor apreciação da matéria.

Após isso, este relator proferiu despacho determinado à Coordenadoria Judiciária Cível que certificasse se, na oportunidade da citação do Estado do Piauí, lhe foi entregue cópia da petição inicial do presente mandado de segurança (Id nº 4965115, p.241).

Em resposta, a Coordenadoria certificou que foram remetidos ao Estado do Piauí, através de seu procurador, os autos completos, incluindo a petição inicial do Mandado de Segurança em apreço – certidão sob o Id nº 4965115, p.243.

Portanto, não deve prosperar as alegações da requerida/embargante, haja vista ter tido acesso aos autos completos, quando da ocasião de sua citação.

No concernente à questão da ilegitimidade passiva e da responsabilidade dos entes públicos em matéria de direito à saúde, tais pontos foram devidamente apreciados no julgamento realizado por esta Câmara de Justiça.

Desse modo, não vislumbra-se qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado.

Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).

Conclui-se que como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento. O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé  

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 15 a 22 de março de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



  Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0001124-16.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Liminar

Autor

DORISMAR FERREIRA DE CARVALHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/03/2024