Acórdão de 2º Grau

Modificação ou Alteração do Pedido 0807583-03.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ADVOGADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. EXISTÊNCIA DE UMA CHANCE SÉRIA E REAL. NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A responsabilidade civil baseada na teoria da perda de uma chance somente se configura quando restar demonstrada, no caso concreto, a probabilidade séria e real, de que a suposta vítima haveria de obter um determinado proveito jurídico se não lhe tivesse sido cerceada a oportunidade. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807583-03.2017.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807583-03.2017.8.18.0140

APELANTE: EDUARDO FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: TALMOM ALVES AMORIM DO LAGO, RICARDO ALVES AMORIM DO LAGO

APELADO: MARCO ANTÔNIO DA CRUZ RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: MARCO ANTONIO DA CRUZ RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ADVOGADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. EXISTÊNCIA DE UMA CHANCE SÉRIA E REAL. NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A responsabilidade civil baseada na teoria da perda de uma chance somente se configura quando restar demonstrada, no caso concreto, a probabilidade séria e real, de que a suposta vítima haveria de obter um determinado proveito jurídico se não lhe tivesse sido cerceada a oportunidade.

2. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO

 


RELATÓRIO


O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):

Trata-se de Apelação Cível interposta por EDUARDO FERREIRA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação de Responsabilização Civil (Processo nº 0807583-03.2017.8.18.0140 – 4ª Vara da Comarca de Teresina - PI), proposta contra MARCO ANTÔNIO DA CRUZ RODRIGUES, ora apelado.

Ingressou o autor com a ação, requerendo a condenação do Advogado em danos morais, por ter contratado os serviços advocatícios do Requerido, para que fosse demandado uma Ação de Execução Provisória, em face do Estado do Piauí, além de que fosse interposto recurso perante a decisão monocrática proferida no Recurso Especial de n° 1.641.421-PI (2016/0305685-5).

Afirma que o Relator da execução provisória no TJ/PI, proferiu decisão liminar favorável ao Autor, contudo esta foi reformada, tendo em vista que a decisão monocrática do STJ não foi combatida por nenhum recurso e vindo a mesma transitar em julgado em 13/02/2017. Aduz que o Requerido não se habilitou nos autos do processo no STJ, para interpor o recurso cabível.

Citado, o Réu apresentou contestação (ID. 12384958) pugnando pela inexistência de responsabilidade civil.

Réplica a contestação (ID.12385234).

Sobreveio sentença (ID. 12385264), julgando improcedente o pedido inicial com a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos artigo 487, I, do CPC. Condenou ainda demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, declarando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido.

Inconformado, o requerente interpôs Recurso de Apelação (ID. 12385266), pugnando pela reforma da sentença, por alegar evidenciados os danos morais infligidos diante da omissão do Apelado, pois, na data em que o Recorrido assumiu o patrocínio do Recorrente, os autos da Ação Rescisória tramitavam no STJ aguardando protocolo de eventual recurso para combater a respectiva decisão, no entanto transcorreu in albis, sem qualquer manifestação.
Intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID. 12385268), defendendo que não há prova nos autos acerca da sua contratação para representá-lo na Ação Rescisória, apenas meras alegações, afirmando que apenas foi contratado para protocolar pedido de cumprimento provisório do Acórdão decidido pelo TJ/PI.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

 

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a Responsabilização do Advogado, com base na teoria da perda de uma chance, em relação a contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado, por sua não atuação na Ação Rescisória, pois o advogado deveria ter interposto os recursos cabíveis.

Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Cível, a obrigação de indenizar ocorre quando alguém pratica ato ilícito capaz de causar dano a outrem:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Bem como, o artigo 32 do Estatuto dos Advogados (Lei nº 8.906/94) menciona que “o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa”.

Desta forma, nos termos do supramencionado artigo, a responsabilidade civil dos advogados, de regra, é subjetiva, sendo exigível desde que configurados os seguintes requisitos: a ocorrência do dano; o nexo causal entre o evento danoso e a ação ou a omissão do advogado; a inexistência de causa excludente da responsabilidade civil e, por fim, a caracterização do dolo ou da culpa.

Assim, quando verificados tais elementos discriminados sobrevém a responsabilidade civil, ou seja, nasce a obrigação de indenizar.

Compulsando os autos, verifica-se que não se pode afirmar com convicção que o advogado foi devidamente contratado para representar a parte Apelante na Ação Rescisória, pois caberia ao escritório que patrocinava anteriormente o Apelante, a interposição dos recursos cabíveis na Ação Rescisória. Como bem explica o d. Magistrado de 1° Grau:

Da análise dos autos, constata-se que o Réu ao ajuizar a ação, formulou pedido certo e determinado (CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – Acórdão proferido no TJ/PI). Sendo esta a Ação Principal da prestação do serviço. No tocante a Ação Rescisória, foi interposto Recurso Especial pelo Estado do Piauí que foi conhecido e provido em 06/12/2016 e publicado em 07/12/2016. Assim, caberia ao escritório que patrocinava o Autor a interposição dos recursos cabíveis, porquanto a procuração dando poderes para o Requerido representar o Autor foi feita apenas em 20/01/2017 e a carta de Revogação da procuração dos antigos patronos que patrocinaram o Autor, no curso da Ação Rescisória e do Recurso Especial, foi enviada apenas em 23/01/2017 e não consta o aviso de recebimento.”

Assim, afasta-se o nexo causal entre o agir do advogado e o dano alegado.

  Oportuno ressaltar que competia à parte autora a produção de prova para demonstrar o seu direito, nos moldes do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, porém tal fato não ocorreu.

Além disso, mesmo que a parte Apelante comprovasse que o advogado tinha o dever de representá-lo na Ação Rescisória, incumbiria a ela o ônus de provar que no caso concreto consistia em possibilidade real de êxito de recurso contra decisão monocrática do Recurso Especial no STJ.

Pois, a responsabilidade civil baseada na teoria da perda de uma chance somente se configura quando restar demonstrada, no caso concreto, a probabilidade, séria e real, de que a suposta vítima haveria de obter um determinado proveito jurídico se não lhe tivesse sido cerceada a oportunidade.

Assim, não é só porque ao recurso de apelação não foi interposto que o advogado deve ser automaticamente responsabilizado pela perda da chance, pois há que ser ponderar a probabilidade, que se supõe real, de que teria êxito em sagrar seu cliente vitorioso.

Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO CABIMENTO. A teoria da perda de uma chance deve ser aplicada pelo Magistrado com razoabilidade, atentando-se sempre à existência de uma chance séria e real. A indenização com base na aplicação da teoria da perda de uma chance não deve ser concedida se a análise do caso concreto demonstra que as chances de êxito da parte eram extremamente ínfimas e/ou completamente hipotéticas. A perda de prazo recursal, por si só, não implica na responsabilidade do advogado, mormente se a chance de êxito do autor era ínfima. (TJ-MG - AC: 10000170178198003 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022)”.

“Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Alegação de desídia do advogado contratado. Perda de prazo processual. Teoria da perda de uma chance. Ausência de comprovação da probabilidade de sucesso na demanda ajuizada. Inexistência de danos morais. A responsabilidade civil do advogado é subjetiva, sendo sua atividade de meio e não de resultado, de modo que o profissional somente responderá pelos danos causados na medida que for comprovada sua culpa no exercício da profissão. No caso de relação contratual entre cliente e advogado, a perda de uma chance corresponde à possibilidade, séria e real, de alcançar posição jurídica mais vantajosa. O fato de advogado não ter viabilizado a interposição tempestiva de recurso não enseja a sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance. Assim, deixando a parte autora de provar que lhe foi subtraída a probabilidade concreta de modificar o resultado da sentença proferida na ação dos embargos à execução, não há se falar em responsabilização civil do patrono constituído para atuar em seu favor. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-GO 53399564520218090051, Relator: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2023)”.

Portanto, vê-se que se revela ausente o dever indenizatório por parte do Advogado ante a insuficiência de provas hábeis a demonstrar o nexo causal, bem como da existência de dolo ou culpa, devendo a sentença ser mantida.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a sentença atacada em todos os seus termos.

Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 14/05/2024

Detalhes

Processo

0807583-03.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Modificação ou Alteração do Pedido

Autor

EDUARDO FERREIRA DE SOUSA

Réu

MARCO ANTÔNIO DA CRUZ RODRIGUES

Publicação

15/05/2024