PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0758629-45.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA – PI
Agravante: LUANA CHAVES DOS REIS
Defensor Público: Juliano de Oliveira Leonel
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. PRELIMINAR MINISTERIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO NÃO VERIFICADA. MÉRITO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. NOTIFICAÇÕES PESSOAIS E INTIMAÇÃO EDITALÍCIA FRUSTRADAS. EXIGÊNCIA DE OITIVA DO APENADA APENAS NA REGRESSÃO DEFINITIVA DO REGIME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar. Intempestividade do recurso. No caso dos autos, a Defesa da reeducanda teria até 14.06.2023 para manejar o presente recurso, sendo que o fez na data de 13.06.2023. Dessa forma, afasta-se a preliminar de intempestividade do recurso arguida pelo órgão ministerial.
2. Mérito. No caso dos autos, o juiz da execução, em 30/08/2019, concedeu à apenada o livramento condicional. No entanto, ela não foi localizada no endereço indicado nos autos, pois já não residia lá. Apesar disso, ela entrou em contato com o oficial de justiça, e se deu por intimada, afirmando que “se dava por cientificada da audiência designada para o dia 16/10/2019, às 11h45min”. Porém, não compareceu à audiência designada, o que resultou em subsequentes notificações pessoais e citação por edital, todas infrutíferas.
3. Dessa forma, acertadamente agiu o Juízo ao promover a regressão cautelar do regime de cumprimento da pena, uma vez que a comunicação de alteração de endereço era incumbência da reeducanda, conforme as condições que lhe foram impostas quando foi determinada a sua progressão ao regime aberto.
4. O entendimento jurisprudencial pátrio consolidado é no sentido de que a oitiva prévia é exigida apenas para a regressão definitiva do regime, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que foi determinada a regressão cautelar do regime.
5. Agravo em execução conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por LUANA CHAVES DOS REIS, qualificada e representada nos autos, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI que, nos autos do processo nº 0700554-88.2017.8.18.0140, determinou a regressão cautelar da reeducanda para o regime semiaberto.
A Defesa Técnica alega que a reeducanda “foi beneficiada com a progressão de regime para o aberto, tendo sido a audiência realizada em 31/10/2018. Posteriormente, fora concedido o livramento condicional. Em síntese, foi expedida intimação para que a apenada iniciasse o cumprimento da pena em regime aberto. No entanto, o oficial de justiça deixou de intimá-la, em virtude de não tê-la encontrado”. Assim, entende que a reeducanda deveria ter sido devidamente intimada da audiência admonitória designada, e que não foram esgotados todos os meios para a sua localização.
A Agravante requer, em sede de razões recursais, a reforma da decisão proferida, a fim de que a reeducanda não seja regredida para o regime semiaberto, com a expedição de ofício para a Receita Federal, Justiça Eleitoral e outros eventuais bancos de dados público, a fim de localizar o atual e correto endereço da apenada.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso e, no mérito, que seja conhecido e dado improvimento.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para que seja mantida a decisão recorrida.
Revisão dispensável.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela reeducanda.
PRELIMINARES
Em preliminar de contrarrazões, o órgão ministerial levanta a premissa de que o presente recurso não deve ser conhecido, posto que é intempestivo.
Compulsando os autos, verifica-se que: a) a decisão impugnada foi proferida em 13.12.2021; b) as respectivas intimações foram realizadas em 25.05.2023, tendo sido efetivada a intimação da defesa apenas em 02.06.2023 (sexta-feira), conforme informações de leitura do sistema.
Dessa forma, a contagem do prazo para a interposição do recurso iniciou-se dia 05.06.2023 (dia útil).
De acordo com o art. 197 da LEP e com a súmula 700 do STF, o prazo para a interposição do agravo de execução é de 5 dias, sendo este contado em dobro, por se tratar de reeducanda assistida pela Defensoria Pública.
Assim, a Defesa teria até 14.06.2023 para manejar o recurso, sendo que o fez na data de 13.06.2023.
Dessa forma, constatando a tempestividade do recurso, rejeito a preliminar suscitada pelo órgão ministerial.
MÉRITO
No mérito, a defesa requer a reforma da decisão proferida, a fim de que a reeducanda não seja regredida para o regime semiaberto, com a expedição de ofício para a Receita Federal, Justiça Eleitoral e outros eventuais bancos de dados público, a fim de localizar o atual e correto endereço da apenada.
No caso posto, a recorrente está cumprindo a pena total de sete anos e seis meses de reclusão, decorrente das sentenças proferidas nos processos de nº 0015941-24.2016.8.18.0140 e 0024337-24.2015.8.18.0140.
A reeducanda já estava cumprindo pena no regime aberto, obtendo esse benefício por meio da progressão, cuja audiência admonitória ocorreu em 31/10/2018.
Nessa ocasião, a reeducanda ficou ciente das condições impostas para a manutenção do benefício, dentre elas, a comunicação em Juízo em caso de mudança de endereço e o comparecimento mensal em Juízo para informar suas atividades.
A título de informação, a reeducanda deixou de comparecer em Juízo na data de 30/07/2019.
A autoridade judicial, em 30/08/2019, concedeu à apenada o livramento condicional. No entanto, ela não foi localizada no endereço indicado nos autos, pois já não residia lá. Apesar disso, a recorrente entrou em contato com o oficial de justiça, e se deu por intimada, afirmando que “se dava por cientificada da audiência designada para o dia 16/10/2019, às 11h45min”.
Porém, não compareceu à audiência designada, o que resultou em subsequentes notificações pessoais e citação por edital, todas infrutíferas.
Por tais motivos, na data de 13.11.2021, com fulcro no art. 50, V e art. 118 da Lei de Execução Penal, o Juiz da Execução decretou a sua regressão cautelar para o regime semiaberto, e determinou a expedição do respectivo mandado de prisão, bem como designou audiência de justificação tão logo ocorresse a recaptura da recorrente.
A reeducanda foi recapturada na data de 07.07.2023 e conduzida à Penitenciária Feminina de Teresina.
Dessa forma, de acordo com o art. 118, I, c/c 50, IV, ambos da Lei de Execução Penal, a reeducanda praticou falta grave, fato que justifica a regressão cautelar do regime. Vejamos:
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
Percebe-se, portanto, que foi promovida diligência para que a recorrente fosse intimada pessoalmente da audiência designada para o dia 16/10/2019, entretanto não foi localizada pois mudou de endereço sem comunicar ao juízo. Além disso, mesmo após posterior contato com o Oficial de Justiça, dando-se por ciente da respectiva audiência, a reeducanda não compareceu ao ato.
Após o cancelamento da audiência designada para o dia 16.10.2019, foram promovidas subsequentes notificações pessoais e citação por edital, todas infrutíferas.
Valendo-se de uma interpretação sistemática da Lei de Execução Penal (arts. 161 e 181, §1º, a, da LEP), é plenamente possível a intimação por edital para comparecimento na audiência admonitória quando a apenada modifica seu endereço sem prévia comunicação ao Juízo. Vejamos:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL DA REEDUCANDA PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. SENTENCIADA NÃO LOCALIZADA. DEVER DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS QUE NÃO FOI CUMPRIDO. ÓRGÃO MINISTERIAL QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM ENCONTRAR NOVO ENDEREÇO DA APENADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM IMEDIATA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001122-91.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 03.07.2023)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME PRISIONAL. AVENTADA NULIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA SEM SUCESSO. OBRIGAÇÃO DE INFORMAR AO JUÍZO SOBRE EVENTUAL MUDANÇA DE DOMICÍLIO QUE RECAI SOBRE A SENTENCIADA, NOTADAMENTE POR ESTAR CIENTE DE OSTENTAR EXECUÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA ESCORREITA. REGRESSÃO DEFINITIVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DA REEDUCANDA. ATO QUE DECORREU DE VONTADE PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE A QUE HAJA DADO CAUSA, BENEFICIANDO-SE DE SUA PRÓPRIA TORPEZA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000085-82.2021.8.16.0058 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 21.08.2021)
Dessa forma, acertadamente agiu o Juízo ao regredir cautelarmente o regime de cumprimento da pena, uma vez que a comunicação de alteração de endereço era incumbência da reeducanda, conforme as condições que lhe foram impostas. Além disso, tem-se que o entendimento jurisprudencial pátrio consolidado é no sentido de que a sua oitiva prévia é exigida apenas para a regressão definitiva do regime. Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes precedentes:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. DEPOIMENTO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SANÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. DESNECESSIDADE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...) 8. Por fim, esta Corte possui orientação no sentido de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica (HC n. 333.233/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 6/11/2015). Ressalte-se, por oportuno, que o artigo 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos casos de regressão definitiva de regime prisional, o que não é a hipótese dos autos, porquanto não houve regressão do sentenciado a regime mais gravoso. Precedentes.
9.Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 693.599/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. COMUNICAÇÃO DE PRÁTICA DE FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. OITIVA PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. É válida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena pelo Juízo das Execuções Criminais, que reconheceu a prática pelo Apenado de falta disciplinar de natureza grave prevista no art. 50, inciso II, da Lei n.º 7.210/84, uma vez que empreendeu fuga, revelando, segundo a decisão do Magistrado, a intenção de frustar a execução da pena.
2. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, praticada falta grave pelo Condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, com fundamento na comunicação dessa infração ao Juízo, sem a oitiva prévia do Apenado, que somente é exigida na regressão definitiva (precedentes).
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 446.733/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 7/11/2018.)
Portanto, não há que se falar em reforma da decisão, tendo em vista que o ato impugnado determinou apenas a regressão cautelar do regime.
Apenas a título de esclarecimento, nos autos do HC nº 0759520-66.2023.8.18.0000, foi concedida a ordem para que a apenada fosse colocada em regime semiaberto harmonizado, materializado na prisão domiciliar, em concomitância com o monitoramento eletrônico, ante o fato de que, ao ter sido determinada a sua regressão cautelar para o regime semiaberto, ela estava cumprindo a pena em penitenciária destinado à presas que encontram-se em regime fechado.
Diante da motivação aduzida, rejeito a tese levantada pela Agravante.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0758629-45.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRegressão de Regime
AutorLUANA CHAVES DOS REIS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2024