Acórdão de 2º Grau

Assistência Social 0714578-85.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Entendo que não merecem prosperar os argumentos expendidos pelo embargante, visto que o município apenas traz aos autos matéria já discutida no acórdão embargado. 2. Sobre a principal alegação dos embargos de declaração opostos pelo município, qual seja, de que foi no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 022/2005 que a matéria foi amplamente analisada na fase conhecimento, verifico que o acórdão já se manifestou quanto ao ponto, inexistindo erro ou contradição. 3. Fica evidente que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0714578-85.2019.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0714578-85.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOCAINA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR

AGRAVADO: NELITA MARIA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: GEOVANE DOS SANTOS JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.

1. Entendo que não merecem prosperar os argumentos expendidos pelo embargante, visto que o município apenas traz aos autos matéria já discutida no acórdão embargado.

2. Sobre a principal alegação dos embargos de declaração opostos pelo município, qual seja, de que foi no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 022/2005 que a matéria foi amplamente analisada na fase conhecimento, verifico que o acórdão já se manifestou quanto ao ponto, inexistindo erro ou contradição.

3. Fica evidente que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios.

4. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.

 


RELATÓRIO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0714578-85.2019.8.18.0000

EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BOCAINA

EMBARGADO: NELITA MARIA DE SOUSA

RELATOR: DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 13200321) opostos pelo MUNICÍPIO DE BOCAINA, em face do Acórdão (ID 12565625) proferido pela 1a Câmara de Direito Público que, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo ora Embargante, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão agravada.

 

Inconformado, o Embargante opôs embargos de declaração, alegando, dentre outras razões, que o referido acórdão se omitiu em dizer que foi no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 022/2005 que a matéria já foi amplamente analisada na fase conhecimento, cuja sentença de piso foi totalmente reformada pelo v. acórdão prolatado.

 

Devidamente intimada, a Embargada apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO

 

Conheço do Embargos de Declaração, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO

 

O Embargante interpõe o presente recurso com a finalidade de reformar a decisão na qual o Magistrado de piso afastou as preliminares suscitadas e rejeitou o recurso do agravante, ora Embargante.

 

Para tanto, afirma que os servidores públicos ingressaram nos quadros municipais por meio de Concurso Público fraudulento, realizado sem a devida criação dos cargos públicos, alegando que foi devidamente instaurado Processo Administrativo, que culminou no Decreto nº 012/2005.

 

Aduz que em nenhum momento foi apreciada a validade da nomeação dos servidores sem a criação de cargos por lei, assim como que, sendo o ato tido como inconstitucional, é eivado de nulidade, tornando inexigível o título judicial.

 

Por fim, defende que a manutenção da decisão poderá lhe propiciar lesão grave à ordem.



Contudo, entendo que não merecem prosperar os argumentos expendidos pelo Embargante, visto que o município apenas traz aos autos matéria já discutida no acórdão embargado.

 

Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis:



Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”

 

Não verifico no julgado a presença de qualquer vício que deva ser sanado.

 

Sobre a principal alegação dos embargos de declaração opostos pelo município, qual seja, de que foi no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 022/2005 que a matéria foi amplamente analisada na fase conhecimento, verifico que o acórdão já se manifestou quanto ao ponto, inexistindo erro ou contradição, transcrevo:

 

“(…) verifica-se que a sentença proferida no Mandado de Segurança nº 022/05 concedeu a segurança com fundamento no transcurso do prazo decadencial de 05 (cinco) anos disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, para a Administração Pública poder anular o concurso público, sua homologação e as nomeações, sendo afastada a aplicação do supracitado dispositivo no acórdão proferido após a interposição de recurso de apelação e o reexame necessário da matéria. Assim, não foram analisadas, no Mandado de Segurança nº 022/05, as demais matérias aventadas, quais sejam, referentes à validade e à observância ao devido processo legal dentro do processo administrativo realizado para anular o concurso, e por se tratarem de questões não decididas no Mandado de Segurança supracitado, não há ofensa à coisa julgada quando da prolação da sentença nos autos do Processo nº 0000009-76.2007.8.18.0086.”

 

Ora, a partir da leitura atenta do acórdão embargado, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado, visto que a decisão enfrenta todos os pontos levantados pelo Embargante.

 

No julgamento do presente processo a 1º Câmara de Direito Público entendeu:

 

“O agravante aponta a preliminar de inadequação da via eleita (carência de ação), por entender que o cumprimento de sentença teria que ocorrer nos autos do próprio processo de conhecimento, em conformidade com a Lei n° 11.232/2005, que instituiu o processo sincrético, e não através de processo autônomo de Execução de Sentença, como ocorre nos autos principais. Inicialmente, insta observar que o processo principal, qual seja, a Execução de Sentença n° 0000240-25.2015.8.18.0086, foi protocolada sob a égide do antigo Código de Processo Civil de 1973 e, em observância ao princípio do tempus regit actum, o antigo códex processual observava que na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública não se aplicavam os dispositivos introduzidos pela Lei n° 11.232/2005, obedecendo-se o disposto nos artigos 730 e seguintes do CPC/1973. Nesse sentido: (…) Noutra linha, suscita a preliminar de litispendência entre a presente execução de sentença com o Cumprimento de Sentença realizado no Processo n° 0000141-26.2013.8.18.0086. Contudo, conforme se observa da análise detida dos autos, verifica-se que a matéria que foi processada nos autos do Processo n° 0000141-26.2013.8.18.0086 se limitou ao pleito de cumprimento da obrigação de fazer, enquanto que a matéria processada nos autos do processo principal deste agravo, Execução de Sentença n° 0000240-25.2015.8.18.0086, diz respeito à satisfação da obrigação de pagar quantia certa. Não restam dúvidas acerca das matérias objeto de cada processo. Nesse sentir, não há que se falar em litispendência, razão pela qual indefiro a preliminar ora suscitada.”

 

O acórdão embargado se manifestou sobre as principais teses levantadas pelo embargante, em resumo: inadequação da via eleita; litispendência; ofensa à coisa julgada.

 

Desta forma, fica evidente que o Embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios.


Ademais, o magistrado não é obrigado a enfrentar todos os argumentos de uma petição ou recurso quando a análise de algumas das teses é suficiente para resolver a lide.

 

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do colendo STJ:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado. (...) Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Prc 2.296/DF, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/10/2015).”


“PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (…) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).”


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL. MUDANÇA DA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de contradição e obscuridade no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. (...) Embargos rejeitados. (EDcl no HC 253.663/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015).”

 

Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto.

 

III. DA CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, mantendo in totum a decisão embargada.

 

É como voto.

 



Teresina, 18/03/2024

Detalhes

Processo

0714578-85.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Assistência Social

Autor

MUNICÍPIO DE BOCAINA

Réu

NELITA MARIA DE SOUSA

Publicação

18/03/2024