TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801069-97.2021.8.18.0009
RECORRENTE: FELIPE KAMARGO AMORIM DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA, MARCOS ROBERTO XAVIER
RECORRIDO: COCA COLA INDUSTRIAS LTDA
Advogado(s) do reclamado: RICARDO MONTEIRO DE FRANCA MIRANDA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BEBIDA COM CORPO ESTRANHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que a autora informa que efetuou a compra de uma garrafa de refrigerante da requerida e, após já ter colocado a bebida gaseificada em sua geladeira, constatou que havia um corpo estranho no interior da bebida, requer danos morais.
Sobreveio sentença julgou improcedente o(s) pedido(s) da parte autora (art. 487, I, c/c art. 489, §3º, todos do NCPC).
Opostos Embargos de Declarações, estes foram improvidos.
Inconformada a parte autora apresenta recurso inominado, sustentando, em síntese, que é inequívoca a presença do corpo estranho dentro do vasilhame de coca, requerendo a reforma da sentença para que sejam concedidos os danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise.
In casu, em face às razões recursais, ressalta-se que ficou comprovado o fato da parte autora ter encontrado corpo estranho no interior do recipiente do refrigerante coca-cola. Logo, tal fato demonstra que houve certa negligência da requerida por não ter diligenciado a fim de garantir a qualidade dos produtos por ela fornecidos.
Assim, induvidosa a responsabilidade da demandada pelo vício apresentado pelo produto e este, inquestionavelmente, gerou dano de ordem extrapatrimonial, conforme entendimento já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.899.304. É natural o sentimento de repulsa, uma vez que foram colocadas em suspeita as condições de higiene e conservação dos alimentos.
A respeito de situações similares, já se manifestou a jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIMENTO. LARVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FUNÇÃO REPARATÓRIA E PUNITIVA. RECURSO INOMINADO. NÃO CONHECIMENTO. A reparação proveniente de dano moral, a qual decorre de ato ilícito, é uma forma de compensar danos causados e não poderá ser usado como fonte de enriquecimento, devendo obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados, o caráter punitivo e reparatório. Há que se aumentar o montante fixado na sentença, haja vista estar aquém do que se entende condigno em casos de dano moral proveniente de ingestão de alimento contaminado. O princípio da fungibilidade recursal somente pode ser aplicado quando não há erro grosseiro, considerando a existência de dúvida objetiva quanto à interposição do recurso. A inadmissibilidade do Recurso Inominado enseja o seu não conhecimento.” (TJ-MG - AC: 10024143393379002 Belo Horizonte, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 29/06/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2017)
Então, sobre o dano moral a doutrina e a jurisprudência estabelecem que o quantum arbitrado deve representar para a vítima uma satisfação, capaz de amenizar ou suavizar o mal sofrido, enquanto que, para o ofensor deve causar um efeito pedagógico, no sentido de inibir a reiteração de fatos similares no futuro, porém não dever ser excessivo, a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa.
No caso em questão entende-se que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) encontra-se adequado para o caso em questão e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/05/2024
0801069-97.2021.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorFELIPE KAMARGO AMORIM DE SOUSA
RéuCOCA COLA INDUSTRIAS LTDA
Publicação22/05/2024