Acórdão de 2º Grau

Tratamento médico-hospitalar 0808102-36.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO DE IMUNOTERAPIA ALÉRGENO. RECUSA INDEVIDA. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO. DANOS MORAIS E MATÉRIAS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A opção terapêutica é aquela que o médico especialista escolhe como a melhor alternativa para a cura da patologia do seu paciente, não devendo o plano de saúde se imiscuir no tipo de tratamento indicado para o combate da moléstia coberta pelo seguro. 2.Precedentes do STJ. A cobertura ou não do plano de saúde diz respeito às doenças e não ao tipo de tratamento, o qual deve ser o indicado pelo médico que assiste ao paciente. 3. Firmado entendimento pela Corte Superior de que a natureza do rol de procedimentos e os eventos em saúde da ANS são meramente exemplificativos. 4.Comprovado, nos autos, através do Laudo médico emitido pela médica que acompanha a apelada, a imprescindibilidade do tratamento, visto que sua ausência poderia causar maiores eventos anafiláticos graves. 5.Configurada a falha na prestação de serviço, pela recusa indevida na cobertura do tratamento. 6. Dano moral configurado. Dano material comprovado. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808102-36.2021.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808102-36.2021.8.18.0140

APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA

APELADO: LISE MARIA MENDES HOLANDA DE MELO FERREIRA
REPRESENTANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDAAdvogado(s) do reclamado: THALES CRUZ SOUSA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO DE IMUNOTERAPIA ALÉRGENO. RECUSA INDEVIDA. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO. DANOS MORAIS E MATÉRIAS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 1. A opção terapêutica é aquela que o médico especialista escolhe como a melhor alternativa para a cura da patologia do seu paciente, não devendo o plano de saúde se imiscuir no tipo de tratamento indicado para o combate da moléstia coberta pelo seguro.

 2. Precedentes do STJ. A cobertura ou não do plano de saúde diz respeito às doenças e não ao tipo de tratamento, o qual deve ser o indicado pelo médico que assiste ao paciente.

 3. Firmado entendimento pela Corte Superior de que a natureza do rol de procedimentos e os eventos em saúde da ANS são meramente exemplificativos.

 4. Comprovado, nos autos, através do Laudo médico emitido pela médica que acompanha a apelada, a imprescindibilidade do tratamento, visto que sua ausência poderia causar maiores eventos anafiláticos graves. 

5. Configurada a falha na prestação de serviço, pela recusa indevida na cobertura do tratamento. 

6. Dano moral configurado. Dano material comprovado.

7. Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, A unanimidade, em conhecer NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se in totum a sentença vergastada. Majoração de honorários advocatícios, os quais fixo para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§2º e 8º, do CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra sentença prolatada pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos do Ação Cominatória c/c Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Urgência (Proc nº0808102-36.2021.8.18.0140) ajuizada por LISE MARIA MENDES HOLANDA DE MELO FERREIRA, ora apelada.

Na sentença (id.11168269), o d. Juízo julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela provisória de urgência concedida, para determinar o custeio do tratamento de imunoterapia alérgeno específica com venenos de maribondo/vespa, conforme recomendado pela médica alergologista e imunologista. Condenou a parte ré ao pagamento de R$ 8.095,00 (oito mil e noventa e cinco reais) a título de danos materiais. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro no patamar de 15% sobre o valor da causa (art. 85, §§2º e 8º, do CPC).

Nas suas razões (id.11168281), a apelante alega que não existe previsão de cobertura do tratamento imunoterapia alérgeno específica com venenos de maribondo/vespa no instrumento normativo da ANS. Portanto, afirma que inexiste ilegalidade no ato de se negar procedimento não previsto em lei e nem em norma da ANS. Aduz que o rol da ANS tem caráter taxativo, na medida em que a cobertura de procedimentos ali não previstos só é devida se expressamente consignada em contrato. Requer, a reforma da sentença, decretando a total improcedência dos pedidos autorais, para que seja afastada em totalidade da incidência de danos morais e materiais.

Sem contrarrazões.

Parecer do Ministério Público Superior, opinando pelo desprovimento da presente Apelação Cível, mantendo-se na íntegra a sentença apelada (id.12413715).

É o relatório.

 


 

 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Apelo tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido (id.11168282). Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.


III. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca da obrigatoriedade da cobertura do tratamento prescrito à apelada, denominado IMUNOTERAPIA ALÉRGENO ESPECÍFICA por ser a apelada diagnosticada com alergia a venenos de “insetos himenópteros”: abelhas, marimbondos, formigas etc.

Inicialmente, aplicam-se à presente hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que o apelante e a apelada são definidos, respectivamente, como consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, o Eg. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 469, in verbis:

Súmula 469 STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.”

Em verdade, a matéria discutida reflete a premência do direito à saúde, garantia fundamental que assiste a todas as pessoas e dever indissociável do Estado, diante da comprovada necessidade do tratamento sendo indispensável a ingerência do Poder Judiciário, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita no art. 196 da CF/88. In verbis:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

No caso em questão, o apelante alega que não existe previsão da cobertura do tratamento imunoterapia alérgeno específica com venenos de maribondo/vespa no instrumento normativo da ANS, sendo o seu rol de procedimentos é taxativo. Inexistindo, portanto, ilegalidade no ato de se negar procedimento não previsto em lei e nem em norma da ANS.

No que se refere ao tratamento da alergia, verifica-se, através do Laudo médico emitido pela Dra Giordana Portela de Lima, CRM-PI 3319 (id.11168216), que é indicado para a apelada e a ausência do tratamento poderia causar maiores eventos anafiláticos graves. Portanto, em que pese  previsão contratual excluindo a cobertura do tratamento, entendo que tal exclusão é abusiva.

Sabe-se que a opção terapêutica é aquela que o médico especialista escolhe como a melhor alternativa para a cura da patologia do seu paciente, não devendo o plano de saúde se imiscuir no tipo de tratamento indicado para o combate da moléstia coberta pelo seguro.

Neste sentido:

Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação de obrigação de fazer. Autora que sofre de OSTEOPOROSE DENSITOMÉTRICA. Prescrição pelo médico assistente do uso da vacina PROLIC 60 mg 2 vezes ao ano. Sentença de improcedência. Apelação da autora. A importância do medicamento solicitado pelo médico restou evidenciada. A adoção de procedimentos médicos somente pode ser avaliada por profissionais especializados, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, apresentando-se manifestamente abusiva a limitação de autorização de tratamentos utilizados para buscar a cura de patologia coberta pelo plano. Obrigação do plano de saúde em fornecer medicamento em regime hospitalar. Precedentes do STJ. A cobertura ou não do plano de saúde diz respeito às doenças e não ao tipo de tratamento, o qual deve ser o indicado pelo médico que assiste ao paciente. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (0002029- 44.2015.8.19.0082 - APELAÇÃO - Des(a). JDS ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES RIOS GONÇALVES - Julgamento: 01/11/2017 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR)

APELAÇÃO CÍVEL. Direito do Consumidor. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada. Negativa de custeio de tratamento de imunoterapia alérgeno especifica, o qual compreende aplicação de vacina de ácaros mix depor subcutânea. Sentença que julga procedente o pedido para condenar o réu a custear o tratamento imunoterápico do autor, com ciclos de vacinas, conforme indicação médica, que se evidenciarem imprescindíveis à cura de sua doença, bem como a pagar-lhe o dano moral sofrido ante a negativa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso da parte autora pleiteando a majoração do dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a fixação dos ônus sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Recurso da parte ré postulando tão somente a exclusão dos danos morais. Inocorrência de dano moral. Mero aborrecimento. Súmula 75 deste Tribunal. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. APELO DA PARTE AUTORA QUE RESTOU PREJUDICADO. (0013685- 93.2015.8.19.0212 - APELAÇÃO - Des(a). JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 10/05/2017 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR).

Denota-se que as circunstâncias apontadas pelo apelante, quanto à não cobertura do plano de saúde com relação ao tratamento, não podem afastar a obrigação de cobertura, sob risco de desvirtuamento do objeto próprio do contrato, por revelar-se abusiva a limitação imposta, não só pelo fato de o uso do medicamento ter sido indicado por profissional habilitado, mas também pela exclusão da cobertura trazer vantagem extrema para o plano de saúde.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende por ser abusiva a cláusula que exclui a cobertura para tratamento da saúde, conforme os precedentes a seguir transcritos:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA MÍNIMA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. DANO MORAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283 DO STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2. O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido." (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)

"CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO INTRAOCULAR QUIMIOTERÁPICO. ALEGAÇÃO DE NÃO COBERTURA PREVISTA EM CONTRATO AMPARADO EM RESOLUÇÃO DA ANS. RECUSA DE TRATAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS A FAVOR DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. DITAMES CONSUMERISTAS.

01. São aplicáveis aos contratos de assistência à saúde as normas do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual as cláusulas contratuais que levem o segurado a uma situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser tidas como nulas, bem como ser analisadas de forma restritiva. 02. O rol de procedimentos e eventos em saúde previstos em resolução da Agência Nacional de Saúde consubstancia referência para cobertura mínima obrigatória nos planos privados de assistência à saúde, desservindo para respaldar exclusão de autorização de procedimento indispensável a tratamento essencial ao paciente, prescrito por balizados relatórios médicos. 03. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "(.) a recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral." (AgRg no AREsp 327.404/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015).04. (.) (Acórdão n.996850, 20160110015892APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Publicado no DJE: 06/03/2017. Pág.: 248/256)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA A EXAME ESSENCIAL AO DIAGNÓSTICO DO CÂNCER. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. (.) 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando o contrato e a prova dos autos, concluiu que a negativa de cobertura do exame pretendido foi abusiva, não só porque existia previsão contratual para exames complementares necessários para o controle da evolução da doença, mas também porque não havia exclusão expressa do procedimento requerido. Alterar esse entendimento é inviável na instância especial a teor do que dispõe a referida Súmula. 4. Está pacificado no STJ que a injustificada recusa, pelo plano de saúde, de cobertura de procedimento necessário ao tratamento do segurado gera dano moral. [.]". (AgRg no AREsp 169.486/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013) (grifou-se)

A consequência desse entendimento é que o contratante do plano de saúde, diante desse tipo de situação, vê-se impossibilitado de usufruir aquilo que foi contratado, aumentando o risco à sua vida e fazendo com que seu tratamento ocorra em condições extremamente gravosas. Isso, porque negar autorização para a realização de exame ou procedimento de saúde fere a finalidade básica do contrato, colocando o usuário em posição de intensa desvantagem.

Ademais, a lista de procedimentos da ANS prevê apenas a cobertura mínima obrigatória, constando rol exemplificativo, e não taxativo, como afirma a apelante, motivo pelo qual deve ser conjugada com os princípios do CDC e da Lei 9.656/98.

Nesse contexto, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que o rol da ANS é mínimo e exemplificativo:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES POR ANO. IMPOSSIBILIDADE. ROL DA ANS. MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TERCEIRA TURMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 3. A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte Superior de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a limitação do número de sessões terapêuticas prescritas pelo médico responsável pelo tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.986.975; Proc. 2022/0047329-4; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 19/05/2022)

É certo que o rol de procedimentos da ANS não é atualizado com a mesma velocidade que surgem os avanços tecnológicos da medicina moderna, de forma que sempre existirá uma defasagem, que não pode ser ignorada, sob pena de se desnaturar a obrigação ajustada, impedindo-se o consumidor de ter acesso às evoluções médicas.

Nesse sentido, o Egrégio STJ em voto condutor da Ministra Nancy Andrighi emanou o seguinte entendimento:

"Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. (.)- A negativa de cobertura de transplante - apontado pelos médicos como essencial para salvar a vida do paciente -, sob alegação de estar previamente excluído do contrato, deixa o segurado à mercê da onerosidade excessiva perpetrada pela seguradora, por meio de abusividade em cláusula contratual.(REsp 1053810/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 15/03/2010)"

Note-se, portanto, que não cabe à operadora do plano de saúde negar cobertura ao tratamento imunoterapia alérgeno, mormente em razão da ampla comprovação documental da necessidade do tratamento trazida aos autos pela apelada, consubstanciada em exames clínicos (id 115237254, id 15237257, id 15237258 e id 15237262) e laudo médico (id 15237253), dos quais se extrai que a situação de saúde reportada na inicial possui a gravidade alegada.

Portanto, configurada a falha na prestação do serviço, decorrente da recusa pelo Apelante ao fornecimento do tratamento necessário à manutenção da saúde da Apelada, resta patente a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar.

Aliás, nesse sentido, o verbete sumular nº 339 desta Corte de Justiça:

“A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral”.

Ressalta-se que, no caso em tela, o dano moral se figura in re ipsa, ou seja, é ínsito à própria ofensa, decorrente diretamente do ato danoso qual seja, a recusa na cobertura do tratamento imprescindível a saúde da apelada, o que restou demonstrado nos autos.

Sobre os danos morais, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284/STF. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. RECUSA INJUSTICADA. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E ANGÚSTIA DO BENEFICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DELIMITADAS NO JULGADO ESTADUAL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, afigura-se abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando a indevida recusa de cobertura. 3. Outrossim, a recusa injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento médico emergencial enseja reparação a título de danos morais, porque agrava a situação de sofrimento psíquico do usuário, já abalado ante o estado debilitado da sua saúde. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto. 6. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.174.617; Proc. 2022/0227026-2; CE; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 16/02/2023).

Outrossim, quanto ao dano material arbitrado em R$ 8.095,00 (oito mil e noventa e cinco reais) é justo, visto que se trata de valor despendido pela autora/apelada para custeio do início do tratamento, diante da negativa do plano de saúde, conforme prova trazidas nos autos pela apelada, acompanhada de Notas Fiscais relativas a exames custeados pela autora (id 15237250 e id 15237251) e de comprovantes de pagamento (id 15237245 – fls. 6 e 13), relativos à primeira fase do tratamento indicado – Fase de Indução, conforme consta do orçamento de id 15237264 – e a exame custado pela apelada.


IV. Dispositivo

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se in totum a sentença vergastada.

Majoração de honorários advocatícios, os quais fixo para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§2º e 8º, do CPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0808102-36.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tratamento médico-hospitalar

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

LISE MARIA MENDES HOLANDA DE MELO FERREIRA

Publicação

02/09/2024