Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0761321-51.2022.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. I – O cerne da controvérsia deste presente Recurso sustenta na alegação de perigo de irreversibilidade dos efeitos do deferimento. II - Aprofundando-se no mérito, verifico inexistente a configuração de perigo de irreversibilidade em virtude da concessão da tutela provisória, haja vista que o Agravante não se desincumbiu de comprovar o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, ainda mais quando os valores apontados são alvo de lide judicial, podendo, ao final do processo o Agravante, se saindo vencedor, retornar o pagamento normal das parcelas que foram suspensas. III - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761321-51.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761321-51.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DAS NEVES CORREIA

Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO SOARES DO NASCIMENTO, ALBEJANE SILVA LIMA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO FICSA S/A. 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO




EMENTA 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. 

I – O cerne da controvérsia deste presente Recurso sustenta na alegação de perigo de irreversibilidade dos efeitos do deferimento. 

II - Aprofundando-se no mérito, verifico inexistente a configuração de perigo de irreversibilidade em virtude da concessão da tutela provisória, haja vista que o Agravante não se desincumbiu de comprovar o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, ainda mais quando os valores apontados são alvo de lide judicial, podendo, ao final do processo o Agravante, se saindo vencedor, retornar o pagamento normal das parcelas que foram suspensas. 

III - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. 


  

ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MARIA DAS NEVES CORREIA, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito (Proc. nº 0855237-10.2022.8.18.0140), ajuizado em face do BANCO BRADESCO S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, BANCO FICSA S/A, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada em favor do Agravante. 

Nas suas razões (Id 9587145), a Agravante requer a antecipação da tutela para que cessem os descontos e que seja atribuído efeito suspensivo ao processo até julgamento da causa.  

Na decisão (Id 12081312), este Relator indeferiu a tutela antecipada recursal pleiteada, mantendo-se a decisão agravada.  

Regularmente intimadas, as partes agravadas não apresentaram contrarrazões (Id 10667895) 

É o relatório.


 

VOTO

 O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

  

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO  

Ab initio, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (art. 1.015, I, do CPC). 

 

II – DO MÉRITO RECURSAL  

In casu, o Agravo de Instrumento objetiva reformar decisão interlocutória que indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência antecipada a fim de suspender os descontos na conta benefício da Requerente/Agravante, em razão dos supostos contratos discutidos nos autos, até ulterior deliberação. 

Ab initio, o cerne da controvérsia deste presente Recurso sustenta na alegação de perigo de irreversibilidade dos efeitos do deferimento. Nesse sentido, assim estabelece o CPC, in litteris: 

Art. 300º. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

(...) 

§ 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. 

 

Em análise perfunctória, verifico a ausência de motivos para a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo, que indeferiu o pleito de tutela antecipada. 

Destarte, aprofundando-se no mérito, verifico inexistente a configuração de perigo de irreversibilidade em virtude da concessão da tutela provisória, haja vista que o Agravante não se desincumbiu de comprovar o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, ainda mais quando os valores apontados são alvo de lide judicial, podendo, ao final do processo o Agravante, se saindo vencedor, retornar o pagamento normal das parcelas que foram suspensas. 

Ademais, é necessária dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a fim de que sejam apuradas as alegações realizadas, bem como a participação de cada um dos réus no evento. Nesse sentido: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. Autora pretende a suspensão dos descontos efetuados em sua folha de pagamento referentes ao empréstimo consignado celebrado com o Banco Mercantil do Brasil S/A. Não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Autor afirma que celebrou contrato de empréstimo com o réu. Neste momento, não está demonstrado vício de consentimento na contratação e nem a participação do banco agravado no alegado esquema fraudulento. O golpe teria sido aplicado pela empresa, ora segunda agravada. Necessária dilação probatória, a fim de que sejam apuradas as alegações realizadas, bem como a participação de cada um dos réus no evento. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Impossibilidade de arresto de valores, considerando que a empresa, ora segunda agravada, encontra-se com o CNPJ baixado o que impede o arresto on line de recursos. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. 

(TJ-RJ - AI: 00774317620218190000, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/06/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022) 

Assim sendo, na hipótese dos autos, como vislumbro que não há perigo de irreversibilidade da manutenção da tutela antecipada, a possibilitar a reforma da decisão agravada, a qual deve ser mantida, pois, em momento ulterior, é possível sua reforma, como dispõe o aludido Codex, verbis: 

“Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.” 

Desse modo, entendo que a decisão agravada merece ser mantida. 


III – DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão recorrida, em todos os seus termos.  

Custas ex legis. 

É como VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO  

Relator 

 

 





 

Detalhes

Processo

0761321-51.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS NEVES CORREIA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/05/2024