TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais
Revisão Criminal nº 0762983-16.2023.8.18.0000 (Esperantina / Vara Única)
Processo de Origem nº0001095-20.2012.8.18.0050
Requerente: LOURIVAL GOMES AMORIM JUNIOR
Advogado: WILDES PROSPERO DE SOUSA - OAB PI6373-A
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP) EM CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CP) - CONTRARIEDADES AO TEXTO DA LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS (ART. 621, I, DO CPP) - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DE AGRAVANTE GENÉRICA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL - TEMAS OBJETOS DE APRECIAÇÃO EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA QUE DETERMINE OU AUTORIZE A DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 621, III, DO CPP) – INVIABILIDADE DE REAPRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO NESSES PONTOS ESPECÍFICOS – PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, D, DO CP) SOBRE A AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, “H”, DO CP) - ACOLHIMENTO – REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM MENOR GRAU (1/12) – REGIME INICIAL FECHADO -MANTIDO - REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA EM PARTE E JULGADA PROCEDENTE.
1. O conhecimento da irresignação defensiva acerca da redução da pena-base ao mínimo legal esbarra, em um primeiro momento, no óbice intransponível do princípio do duplo grau de jurisdição, sendo então vedada uma terceira análise do tema, pois fora objeto de recurso exclusivamente defensivo. Ademais, observa-se que o acórdão objurgado apreciou as teses relativas à desvaloração de circunstância judicial impugnada pela defesa (circunstâncias do crime), afastamento da agravante (art. 61, II, “h”, CP), reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o regime inicial;
2. Por outro lado, merece prosperar a alegação de que a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) deveria prevalecer sobre a agravante genérica (art. 61, II, “h”, do mesmo código), que não foi objeto de duplo grau de jurisdição e padece de ilegalidade, o que permite, excepcionalmente, a sua correção em sede de Revisão Criminal, por se tratar de irresignação exclusivamente defensiva, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus;
3. Assim, impõe-se à parcial compensação, com a consequente redução da pena em menor grau, mediante adoção da fração de 1/12 (um doze avos), perfazendo a pena intermediária em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão;
4. Na fase final, ora não objeto de irresignação recursal, à míngua de majorantes e/ou minorantes computadas na sentença ou passíveis de reconhecimento, fixo a reprimenda final em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão.
5. Por conseguinte, em atenção ao disposto no art. 70, caput, primeira parte do Código Penal, elevo a pena em 1/6, nos termos fixados pelo juízo de origem, tornando a pena definitiva em 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão.
6. Mantém-se o regime fechado, em obediência aos parâmetros legais objetivos e subjetivos (art. 33, §2º e §3º, do CP);
7. Revisão criminal conhecida em parte e, nesse ponto, julgada procedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DA PRESENTE REVISÃO, E, NESSE PONTO, JULGAR PROCEDENTE, com o fim tão somente de redimensionar a pena imposta ao requerente LOURIVAL GOMES AMORIM JUNIOR para 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e fixar o regime inicial semiaberto, em dissonância com o parecer Ministerial Superior.
Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova Guia de Execução Provisória, que conterá a pena imposta por esta Corte de Justiça e será instruída com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal, com Pedido Liminar, interposta por Lourival Gomes Amorim Junior, devidamente qualificado, que fora condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Esperantina/PI à pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, caput, c/c o art. 70 do Código Penal (homicídio simples em concurso formal).
Posteriormente, a 1ª Câmara Especializada Criminal decidiu, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Criminal n°0715435-34.2019.8.18.0000, com o fim de redimensionar a pena para “08 (oito) anos e 02 (meses) de reclusão, cumpridos inicialmente no regime fechado, acordes, parcialmente, com o parecer ministerial superior”1, operando-se o trânsito em julgado do Acórdão em 13 de Março de 2023.
A presente ação visa, em síntese, à i) reforma da pena-base para o mínimo legal, mediante o decote das circunstâncias do crime, ii) exclusão da agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal, iii) aplicação da atenuante da confissão espontânea, iv) fixação do regime inicial semiaberto e, subsidiariamente, requer a v) aplicação correta do disposto no art. 67 do mesmo código.
O requerente instruiu o pedido com os documentos que reputa pertinentes.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improcedência presente Revisão Criminal (id. 14624756).
Feito revisado (ID 15289228).
É o relatório.
VOTO
Consoante relatado, depreendem-se das razões de pedir e do pedido a irresignação para fins, em síntese, de reforma da dosimetria da pena e fixação do regime inicial semiaberto.
Tomando por base os argumentos expendidos, a inconformação do revisionando encontra fundamento nos arts. 626 e 621, I, do Código de Processo Penal, veja-se:
Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
No que se refere à contrariedade (i) a texto expresso em lei e (ii) à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP), a melhor doutrina entende que a (i) afronta a mandamento de lei não engloba a sua boa ou má interpretação, enquanto (ii) a contrariedade à evidência dos autos implica em condenação sem amparo em qualquer prova. Portanto, se existem elementos probatórios pró e contra, e se a sentença, certa ou errada, funda-se em algum deles, não se pode afirmar que seja contra a evidência dos autos.
Sobre o tema, merece destaque a lição de Fernando da Costa Tourinho Filho2:
“A lei fala: quando a decisão condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
No primeiro caso, como bem diz Tornaghi, considera-se não a boa ou má interpretação da lei, e sim a afronta ao mandamento da lei (cf. Curso, cit. v.2, p.360). Assim, se o Juiz condenar alguém por haver furtado coisa própria; se o Juiz da causa for marido da ré; se o Juiz condenar o réu por ter negado alimentos à amante – e não à convivente, no caso de união estável – (veja-se o art. 244 do CP, que fala em cônjuge), em todos estes casos, haverá afronta á lei penal (rectius: penal e processual penal, ambas leis penais...).
No segundo, ainda previsto no inc. I do art. 621 do CPP, cuida-se de contrariedade à evidência dos autos. Que se entende por evidência dos autos? É preciso, diz Tornaghi, que a condenação não se ampare em nenhuma prova. Se existem elementos probatórios pró e contra, e se a sentença, certa ou errada, funda-se em algum deles, não se pode afirmar que é contra a evidência dos autos (cf. Curso, cit., v.2, p.361).
Quer-nos parecer, contudo, que o eminente Nilo Batista apanhou bem a questão: '...Não basta que o decisório se firme em qualquer prova: é mister que a prova que ampare seja oponível, formal e logicamente, às provas que militem em sentido contrário' (cf. Decisões criminais comentadas, Liber Juris, 1976, p.120). No mesmo sentido, Frederico Marques (cf. Elementos, cit., v.4, p.347 e s.).” [grifo nosso]
Nesse contexto, cumpre ressaltar o entendimento jurisprudencial de que (i) não é passível em sede revisional a reapreciação e nova valoração das provas, apenas em razão da suposta adoção de interpretação menos adequada sob a ótica defensiva, (ii) quanto menos a aplicação do adágio in dubio pro reo3. Confira-se:
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REEXAME DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA.
1. O âmbito de cabimento da revisão criminal limita-se à correção de erro judiciário porventura existente, não se destinando à reapreciação e nova valoração de provas apenas em razão de interpretação que não foi a mais adequada sob a ótica defensiva.
2. Na revisão criminal interposta com fundamento no artigo 621, I, do CPP, eventual contradição ao texto de lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas.
3. Não tendo o autor explicitado na inicial quais os textos expressos de lei que teriam sido violados pelo decreto condenatório, tampouco fundamentado suas alegações de violação à evidência dos autos, torna-se evidente que tal inciso não se aplica ao presente caso. 4. Revisão criminal improcedente. (TRF2, RVCR 201102010176852, Revisão Criminal 197, Des. Federal LILIANE RORIZ, Primeira Seção Especializada, j.07/12/2012) [grifo nosso]
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÒRIO E AMPLA DEFESA. FALTA DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA ÀS PROVA DOS AUTOS. ATENDIDOS OS CRITÉRIOS DO ART. 59 DO CP PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. REVISÂO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
1-2. Omissis.
3. A manutenção da condenação do Requerente não contrariou a evidência dos autos, pois se lastreou em provas suficientes produzidas no processo. Ademais, não foi apontado concretamente quais provas o v. acórdão rescindendo teria contrariado, sendo certo que se dúvida houver sobre a inocência do acusado, ou sobre a falsidade da prova que norteou a condenação, ou ainda sobre a existência de vício formal apontado como motivo para anular a sentença, a revisão será julgada improcedente, pois inaplicável na Revisão Criminal o adágio in dubio pro reo.
4-5. Omissis.
6. Revisão Criminal conhecida e improvida.
(TRF2, RVCR 201002010116012, Revisão Criminal 164, Des. Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, Primeira Seção Especializada, j.03/12/2010) [grifo nosso]
Tais vedações ganham maior destaque e relevo, sobretudo, quando inviável uma terceira análise e revaloração do conjunto probatório, em patente afronta ao duplo grau de jurisdição, notadamente quando o tema de fundo já fora apreciado nas duas oportunidades convenientes para tanto, ou seja, quando da sentença e do julgamento do recurso contra ela interposto, sendo então impossível nova incursão em sede revisional, a título de terceiro grau de jurisdição, notadamente porque não serve como segunda apelação, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo, com base no princípio da proporcionalidade, considerou exacerbado o aumento da pena-base, em razão da quantidade e da natureza da droga.
3. Inviável utilizar-se do pleito revisional para alterar o quantum da pena, segundo entendimento particular e subjetivo. A revisão criminal não deve ser adotada como uma segunda apelação.
3. Não merece conhecimento a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, por ausência de competência desta Corte Superior, conforme redação do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
4. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 734052/MS, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., julgado em 10/12/2015) [grifo nosso]
Feitas essas considerações iniciais, passo a apreciar os pontos específicos levantados na presente Revisão Criminal.
1. Da dosimetria da pena
Inicialmente, registro que o conhecimento da irresignação da combativa defesa acerca da reforma da pena-base para o mínimo legal esbarra, em um primeiro momento, no óbice intransponível do princípio do duplo grau de jurisdição, sendo então vedada uma terceira análise do tema, pois fora objeto de recurso exclusivamente defensivo.
Ademais, observa-se que o acórdão objurgado apreciou as teses sustentadas pela defesa quanto (i) à valoração negativa de circunstância judicial “justificada a partir do próprio tipo penal” (circunstâncias do crime – em razão de não possuir habilitação), (ii) ao afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “h”, CP (vítima gestante), (iii) à aplicação da atenuante da confissão espontânea, reconhecida e compensada com aquela agravante, e (iv) ao regime de cumprimento da pena, consoante se verifica da ementa do julgado (Apelação Criminal nº0715435-34.2019.8.18.0000, de relatoria do Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA):
(…)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. RITO DO JÚRI. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. VEREDICTO. LASTRO PROBATÓRIO. SOBERANIA. AGRAVANTE. CRIME COMETIDO CONTRA GESTANTE. MANTIDO. ATENUANTE. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação criminal é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.
2 - A conclusão do conselho de sentença se encontra lastreada em elementos e provas apresentados na sessão plenária, que confirmam também os elementos coligidos ainda na fase inquisitorial e na primeira fase do rito especial, todos suficientes para a condenação.
3 – No caso, concluída a exposição da acusação e da defesa na sessão, os jurados concluíram expressamente que o apelante concorreu para o crime ao conduzir veículo automotor sob efeito de álcool e vitimando duas pessoas. Ato contínuo, afastaram a tese de negativa de autoria e denegaram o pedido genérico de absolvição. Enfim, no ponto, também entenderam que ele teria agido com dolo eventual.
4 - Sendo a conclusão do Conselho de Sentença plenamente extraível dos autos, a qual encontra um mínimo probatório suficientemente apto a sustentá-la, e sendo razoável a convicção dos jurados, deve ser mantida a decisão soberana do Conselho de Sentença, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. Assim, descabe ao Tribunal de Justiça afrontar a decisão do conselho de sentença que, com base nas provas coligidas nos autos, adotou uma das teses apresentadas em plenário, no caso, afastando expressamente a negativa de autoria, condenado o apelante por homicídio.
5 – Quanto à dosimetria da pena, reconhecimento da agravante do art. 61, II, “h”, CP (gestante) e da atenuante do art. 65, III, “d”, CP, uma vez que o réu confessou a prática do crime. Valoração por parte do Conselho de Sentença. Circunstâncias que se compensam.
6 – Apelação conhecida e parcialmente provida, mantendo intactos o veredicto do Conselho de Sentença e a alterando a pena proferida pelo magistrado a quo para fixá-la em 08 (oito) anos e 02 (meses) de reclusão, cumpridos inicialmente no regime fechado, acordes, parcialmente, com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal nº0715435-34.2019.8.18.0000| Relator: Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA | 1ª Câmara Especializada Criminal | Sessão Plenária Virtual de 30 de JULHO a 06 de AGOSTO de 2021)
Quanto à desvaloração das circunstâncias do crime, em razão de o requerente não possuir habilitação, infere-se que o então Relator entendeu que inexiste ilegalidade na primeira fase da dosimetria, uma vez que aplicada corretamente a fundamentação na sentença, consoante entendimento firmado pelo STJ4.
Na segunda fase, mais especificamente quanto à aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “h”, CP (mulher gestante), o Relator do recurso afastou a tese apresentada nesta ação revisional, ao tempo em que ressaltou que se encontra devidamente justificada e comprovada pelo depoimento testemunhal no sentido de que o requerente tinha conhecimento do estado gravídico da vítima ANTÔNIA SILVA CASTRO.
Conclui-se, portanto, que o pleito defensivo, nesses pontos, visa tão somente a obter novo julgamento, rediscutindo teses e argumentos já devidamente enfrentados pelo Juízo de origem e por esta Egrégia Corte, tornando então inviável a nova reapreciação na via revisional. Confira-se:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE NOVA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. I. A violação ao princípio do promotor natural visa a impedir que haja designação de promotor ad hoc ou de exceção com a finalidade de processar uma pessoa ou caso específico, somente configurando violação quando há lesão ao exercício pleno e independente das atribuições do representante ministerial, o que não se verificou. II. A decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela em que os jurados decidem arbitrariamente, afastando-se de toda e qualquer evidência probatória, o que não é o caso dos autos. III. A aplicação da pena base encontra-se devidamente justificada, nos termos do artigo 59 do Código Penal, e dos artigos 5º, LXVI, e 93, IX, da Constituição Federal. IV. No caso, as circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam o MM. Juiz sentenciante a aplicar a pena-base acima do mínimo, tendo sido respeitado a razoabilidade e proporcionalidade, estando a sentença em harmonia com a jurisprudência pátria. V. Apelo conhecido e improvido. (TJPI, Apelação Criminal Nº 2016.0001.000953-9, Rel. Desa. Eulália Maria Pinheiro, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.24/03/2017) [grifo nosso]
Portanto, mostra-se impossível conhecer da presente Revisão Criminal nos pontos acimas mencionados.
DO CONCURSO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. PARCIAL COMPENSAÇÃO (PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE). QUANTUM DE REDUÇÃO (1/12). Por outro lado, merece prosperar a alegação de que a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) deveria prevalecer sobre a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do mesmo código, que não foi objeto de duplo grau de jurisdição, e então padece de ilegalidade a compensação de ambas, o que permite, excepcionalmente, a sua correção em sede de Revisão Criminal, por se tratar de irresignação exclusivamente defensiva, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus.
Com efeito, por força da preponderância da atenuante da confissão espontânea, de caráter subjetivo, sobre a agravante genérica5, impõe-se então proceder à parcial compensação, com a consequente redução da pena em menor grau, mediante adoção da fração de 1/12 (um doze avos), perfazendo a pena intermediária em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão.
TERCEIRA FASE (INALTERADA). Na fase final, ora não objeto de irresignação recursal, à míngua de majorantes e/ou minorantes computadas na sentença ou passíveis de reconhecimento, fixo a reprimenda final em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão.
Em atenção ao disposto no art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal, elevo a pena em 1/6, nos termos fixados pelo juízo de origem, tornando-a definitiva em 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão.
Por fim, redimensiono a pena pecuniária para dias-multa, em atenção ao princípio da proporcionalidade.
2. Do regime inicial de cumprimento da pena.
DO REGIME INICIAL SEMIABERTO (ACOLHIMENTO). Na hipótese, não se vislumbra a necessidade de manutenção do regime inicial fechado, notadamente porque, apesar da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, trata-se de apelante primário, cuja pena remanescente não é superior 8 (oito) anos de reclusão, nos termos dos art. 33, §2º, "b", e §3º, do Código Penal (AgRg no AREsp 1288885/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019), fazendo então jus ao regime mais brando (semiaberto).
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO PARCIALMENTE DA PRESENTE REVISÃO, E, NESSE PONTO, JULGO PROCEDENTE, com o fim tão somente de redimensionar a pena imposta ao requerente LOURIVAL GOMES AMORIM JUNIOR para 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e fixar o regime inicial semiaberto, em dissonância com o parecer Ministerial Superior.
Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova Guia de Execução Provisória, que conterá a pena imposta por esta Corte de Justiça e será instruída com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DA PRESENTE REVISÃO, E, NESSE PONTO, JULGAR PROCEDENTE, com o fim tão somente de redimensionar a pena imposta ao requerente LOURIVAL GOMES AMORIM JUNIOR para 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e fixar o regime inicial semiaberto, em dissonância com o parecer Ministerial Superior.
Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova Guia de Execução Provisória, que conterá a pena imposta por esta Corte de Justiça e será instruída com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
Participaram do julgamento os Exmos. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Erivan José da Silva Lopes, Dr. Dioclésio Sousa da Silva, Juiz convocado e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza convocada.
Impedido/ suspeito: Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Clotildes Costa Carvalho, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 1º a 08 de março de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado e Antônio Reis de Jesus Nollêto Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada dos Exmos. Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
2Fernando da Costa Tourinho Filho, in Processo penal, Vol. 4, 34ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.728/729.
3Matéria que encontra certa divergência doutrinária e jurisprudencial, consoante lição de Guilherme de Sousa Nucci, ao tratar do art. 622 do Código de Processo Penal, in verbis: 17. Ônus da prova pertence ao condenado: havendo condenação com trânsito em julgado, já não vige o princípio geral do in dubio pro reo, devendo o autor da ação revisional apresentar novos fatos e provas substancialmente novas, para que seu pedido possa ser acolhido. É a consagração, para a hipótese, do princípio do in dubio pro societate. Nesse sentido: TRF-3.ª Região: “Após o trânsito em julgado da condenação, a dúvida passa a militar ‘pro societate’, e a presunção passa a ser de que a coisa julgada cristalizou a verdade segundo o apurado.” (Rev 0026998-10.2005.4.03.0000-SP, 1.ª Seção, rel. Antonio Cedenho, 06.09.2012, v.u.). TJMG: “Como se sabe e nunca é demais repetir, que, em sede revisional, cabe ao peticionário demonstrar a injustiça da decisão revidenda, não lhe sendo útil, para desconstituir a coisa julgada invocar existência de mera dúvida probatória” (Revisão 168.765-6, Uberlândia, Grupo de Câmaras Criminais, rel. Odilon Ferreira, 11.09.2000, v.u.). Em sentido contrário, amenizando esse ônus: “Outro importante reflexo de nosso entendimento recai sobre o chamado ônus da prova: como a revisão não consiste em nova ação, mas na reabertura da ação penal finda, inadequada a ampla exigência do encargo probatório por parte do condenado. Sem dúvida que, em alguns casos, o requerente deve juntar documentos ou atos de justificação (se a revisão fundar-se, e. g., em falsidade ou descoberta de novas provas), para propiciar o processamento da revisão. Assim, incumbe ao revisionando a prova das alegações que lançar (art. 156 do Código de Processo Penal), mas sem acarretar inversão de todo o ônus probatório, como sustentado por doutrinadores e julgadores” (Sérgio de Oliveira Médici, Revisão criminal, p. 242). Secundando a posição de que o ônus da prova é do condenado, porque ele é o autor da ação, estão as vozes de Ada, Magalhães e Scarance (Recursos no processo penal, p. 326-327), embora salientem que isso não significa dizer que vigora o princípio do in dubio pro societate, substituindo o in dubio pro reo. (Guilherme de Sousa Nucci. in Código de processo penal comentado. 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.1288/1289).
4(STJ - AgRg no HC n. 788.363/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
5 "Mostra-se proporcional, conforme jurisprudência desta Corte, o patamar ideal de 1/12 para valoração da atenuante ou agravante preponderante" (STJ, AgRg no HC n. 689.749/SP, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).
(STJ - HC: 596233 SC 2020/0169380-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022)
0762983-16.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalHomicídio
AutorLOURIVAL GOMES AMORIM JUNIOR
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/03/2024