TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000055-17.2019.8.18.0063
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO, RAIMUNDO BARBOSA SOARES
Advogado(s) do reclamante: JULIANO MARTINS MANSUR, MATHEUS TERSANDRO DE CASTRO BRANDAO, GENESIO DA COSTA NUNES
APELADO: RAIMUNDO BARBOSA SOARES, BANCO BRADESCO S.A., SABEMI SEGURADORA SA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: GENESIO DA COSTA NUNES, JULIANO MARTINS MANSUR, MATHEUS TERSANDRO DE CASTRO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Não comprovada a regular contratação do seguro, com a falta de apresentação pelo banco do instrumento contratual, impõe-se a conclusão da inexistência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
2 – Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3 – Recurso conhecido. Recuso Adesivo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo, para que seja reformada a sentença, majorando os danos morais para o importe R$2.000,00 (dois mil reais). Ato contínuo, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso interposto pela seguradora, uma vez que não foi comprovada a relação jurídica entre as partes. Majoraram os honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SABEMI SEGURADORA S.A contra sentença proferida pelo d. Juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela (Proc. nº 0000055-17.2019.8.18.0063) ajuizada em face da apelante.
Em sentença (ID nº 11601540), o d. Juízo de 1º grau considerou que a Seguradora não havia juntado o contrato de seguro aos autos. Julgou parcialmente procedentes os pedidos de repetição de indébito a fim de condenar o banco apelado na restituição em dobro dos descontos indevidos e ainda condenou a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$1.000,00 (um mil reais).
Em suas razões recursais (ID nº 11601543), a apelante sustenta a existência do negócio jurídico. Argumenta pela inexistência de ato ilícito perpetrado pela seguradora. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
Em contrarrazões (ID nº 11601550), o apelado argumenta que a seguradora não fez a juntada do contrato objeto da lide. Afirma ter existir direito à indenização por danos morais e à repetição do indébito, eis que restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso.
A parte autora, interpôs recurso adesivo (ID nº 11601551), e em suas razões requereu em suma a majoração do danos morais para o importe de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Em contrarrazões ao recurso adesivo (ID nº 11601557), a seguradora alega inexistência ao dever de indenizar, pleiteando por fim, pelo improvimento à apelação adesiva.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (ID nº 12891169).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca do exame do contrato de seguro contra acidentes pessoais e coletivos supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de seguro não foi juntados aos autos pelo requerido, ora primeira apelante.
Não desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, havendo que se falar, portanto, em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, segue o aresto:
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. PRECEDENTE DO COL. STJ. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. 1. Considerando que a Apelante/R. não conseguiu demonstrar a contratação do seguro pela Apelada/A., correta a sentença que determinou a devolução de valores, em dobro (art. 42 , § único , do CDC ), conf. recente entendimento do c. STJ, acrescidos dos consectários legais. 2. A situação vivenciada pela Apelada/A. ultrapassou o mero aborrecimento, diante dos incessantes e desautorizados descontos mensais em sua conta-corrente, cuja questão, somente, foi solucionada um ano após, ao acionar o Judiciário. 3. Mantém-se o valor fixado a título de danos morais, visto que, conf. a Súmula nº 32 deste eg. Tribunal: 'A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.'; o que não se verifica na espécie. 4. Incomportável a majoração dos honorários advocatícios (art. 85 , § 11 , do CPC ), porquanto fixados em percentual máximo na sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor R$ 2.000,00 (dois mil) encontra-se em consonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, bem como em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dou parcial provimento à Apelação Adesiva, apenas para majorar a indenização por danos morais, antes fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à parte ré, tampouco enriquecimento sem causa à demandante.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo, para que seja reformada a sentença, majorando os danos morais para o importe R$2.000,00 (dois mil reais). Ato contínuo, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela seguradora, uma vez que não foi comprovada a relação jurídica entre as partes.
Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000055-17.2019.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSABEMI SEGURADORA SA
RéuRAIMUNDO BARBOSA SOARES
Publicação26/04/2024