Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0801432-95.2019.8.18.0028


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS FUNDADA EM ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PARTO TARDIO. MORTE FETAL. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. O art. 37, §6° da Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. O dispositivo constitucional institui a responsabilidade objetiva por danos causados pelos agentes do Estado e das prestadoras de serviço público, sem distinguir se se cuida de responsabilidade por ação ou omissão, por ato lícito ou ilícito. Para que surja o dever de indenizar, bastante estejam provados o ato de agente estatal, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, prescindível a prova da conduta culposa ou dolosa. 2. In casu, a Apelada pleiteou a Responsabilidade Civil do Estado por ato omissivo, evidenciado pela negligência na realização da cesariana e acompanhamento hospitalar, posto que o estado crítico que o bebê estava não foi diagnosticado tempestivamente, o que deu causa ao parto de feto já sem vida. Assim, a conduta omissiva, especialmente pela forma negligente, restou demonstrada diante dos laudos médicos e relatórios de atendimento acostados aos autos . 3. Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização, de modo que seja suficiente para compensar, na proporção da extensão, a dor do ofendido e inibir a reincidência, sem importar em enriquecimento sem causa. A análise efetuada na sentença a quo justifica os valores arbitrados, razão pela qual mantenho o quantum indenizatório. 4. Recurso do Estado do Piauí conhecido e não provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801432-95.2019.8.18.0028 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801432-95.2019.8.18.0028

APELANTE: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: MARIA DAS MERCES PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO PHILIPPE CRONEMBERGER NUNES, MARCEL CRONEMBERGER NUNES

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS FUNDADA EM ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PARTO TARDIO. MORTE FETAL. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.

1. O art. 37, §6° da Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. O dispositivo constitucional institui a responsabilidade objetiva por danos causados pelos agentes do Estado e das prestadoras de serviço público, sem distinguir se se cuida de responsabilidade por ação ou omissão, por ato lícito ou ilícito. Para que surja o dever de indenizar, bastante estejam provados o ato de agente estatal, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, prescindível a prova da conduta culposa ou dolosa.

2. In casu, a Apelada pleiteou a Responsabilidade Civil do Estado por ato omissivo, evidenciado pela negligência na realização da cesariana e acompanhamento hospitalar, posto que o estado crítico que o bebê estava não foi diagnosticado tempestivamente, o que deu causa ao parto de feto já sem vida. Assim, a conduta omissiva, especialmente pela forma negligente, restou demonstrada diante dos laudos médicos e relatórios de atendimento acostados aos autos .

3. Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização, de modo que seja suficiente para compensar, na proporção da extensão, a dor do ofendido e inibir a reincidência, sem importar em enriquecimento sem causa. A análise efetuada na sentença a quo justifica os valores arbitrados, razão pela qual mantenho o quantum indenizatório. 

4. Recurso do Estado do Piauí conhecido e não provido.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí, a fim de manter a sentença recorrida em sua integralidade. Considerando o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, com amparo no que determina o § 11 do artigo 85 do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quona forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença de ID n. 14406103, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais por Erro Médico, proposta por MARIA DAS MERCÊS PEREIRA DE SOUSA em face do ente ora apelante.

Em síntese, narra a autora que: a) no dia 18/01/2019, com 33 semanas de gestação, teve um mal-estar e se dirigiu ao Hospital Regional Tibério Nunes, no qual recebeu os devidos procedimentos paliativos, porém, ainda, reclamando de fortes dores, ficou em observação durante o dia 19/01/2019; b) Posteriormente, a autora retornou ao Hospital, sentindo dores ainda mais fortes, em 28/01/2019, permanecendo internada, ocasião em que foi avaliada por três médicos plantonistas distintos, os pais pouparam o parto prematuro; c) No dia 31/01/2019, o médico plantonista informou à autora que o bebê estava com poucos batimentos cardíacos e que seria necessário fazer a antecipação do parto; d) Todavia, afirma que, devido a postergação desde a internação até a realização do procedimento cirúrgico, o bebê veio a óbito. Diante desses fatos, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de danos morais (ID n. 14405750).

Em contestação (ID n. 14405760), o Estado do Piauí pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil. Subsidiariamente, requereu que valor da indenização fosse fixado em valor razoável.

Concluída a instrução processual, o magistrado sentenciante julgou procedente os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o Estado do Piauí a pagar à autora o valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), a título de danos morais. Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (ID n. 14406103).

Irresignado, o Estado do Piauí  interpôs recurso de apelação, repetindo os argumentos aduzidos em sua contestação. Ao final, requereu o provimento do recurso e reforma da sentença vergastada (ID n. 14406106).

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença, bem como a majoração dos danos morais para o valor R$100.000,00 (cem mil reais) e dos honorários advocatícios (ID n. 14406109).

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público do Estado do Piauí apresentou parecer de mérito, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID n. 15399115).

É o relatório.

VOTO

 

I- ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO os presentes recursos.

 

II- MÉRITO

A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da responsabilidade dos requeridos pelos danos morais e materiais alegadamente sofridos pela autora em decorrência de suposto erro médico, após passar por um parto cesáreo no Hospital Regional Tibério Nunes, localizado no município de Floriano-PI.

De início, convém salientar que a Constituição da República adotou que a responsabilidade civil do Poder Público e das concessionárias de serviço público é objetiva, quanto ao pagamento de indenização quando a Administração, no exercício de suas funções, ocasiona danos aos administrados, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal de 1998, a seguir transcrito:

 

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Neste diapasão, vê-se que, constitucionalmente, fora estabelecida a adoção da Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado, já que não há previsão do elemento culposo.

Apesar das divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca da responsabilidade civil objetiva ou subjetiva dos deveres de cuidado da Administração Pública, adoto o entendimento manifestado por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal no sentido de se aplicar a responsabilidade objetiva, inclusive no que concerne aos atos omissivos:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 279 DO STF. 1. A responsabilidade objetiva se aplica às pessoas jurídicas de direito público pelos atos comissivos e omissivos, a teor do art. 37, § 6º, do Texto Constitucional. Precedentes. 2. O Tribunal de origem assentou a responsabilidade do Recorrente a partir da análise do contexto probatório dos autos e, para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o juízo a quo, seria necessário o seu reexame, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 956285 AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016) - original sem destaques.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA EM BUEIRO. DANOS MORAIS. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADOS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 931411 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016) - original sem destaques.

 

Nesse contexto, se resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado, também há que se perquirir acerca dos elementos necessários para a sua caracterização, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo causal. Nesse sentido, escreveu o Ministro CELSO DE MELLO, no acórdão relativo ao Recurso Extraordinário n. 109.615-2:

 

Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417). O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50), o que não se aplica ao caso.

 

In casu, a Apelada pleiteou a Responsabilidade Civil do Estado por ato omissivo, evidenciado pela negligência na realização da cesariana e acompanhamento hospitalar, posto que o estado crítico que o bebê estava não foi diagnosticado tempestivamente, o que deu causa ao parto de feto já sem vida.

Assim, a conduta omissiva, especialmente pela forma negligente, restou demonstrada diante dos laudos médicos e relatórios de atendimento acostados aos autos (ID n.14405754 a 14405756). Com efeito, a documentação juntada evidencia a ausência do devido acompanhamento da paciente, não tendo a mesma sido prontamente atendida no tocante a acompanhamento, realização dos exames necessários e realização de parto a tempo, quando da realização da cesariana de urgência, o feto já estava morto.

Provada, portanto, a ocorrência da ação administrativa, a existência do dano causado à vítima, o nexo causal entre o dano e a ação do funcionário do Estado do Piauí e a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal, tem-se por evidente o dever indenizatório por parte do ente público demandado.

Outrossim, afasta-se a tese arguida pelo Estado do Piauí, em que considera, erroneamente, a ausência de erro médico ante a desobrigação pelo resultado do tratamento. Com efeito, embora não se desconheça que a atividade médica é consubstanciada em obrigação de meio, quer dizer, a prestação do serviço médico não deve garantir o resultado, mas, tão somente, o emprego do tratamento mais adequado ao caso clínico, tem-se, no caso dos autos, situação completamente diferente, em que se pleiteia, como já ressaltado, a responsabilidade estatal por ato imperito imputado aos profissionais de saúde do ente público.

Em caso análogo, assim decidiu esta c. 5ª Câmara de Direito Público:

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO POR MÉDICO SERVIDOR DO ESTADO DO PIAUÍ. SEQUELAS SOFRIDAS PELA AUTORA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O art. 37, §6° da Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. O dispositivo constitucional institui a responsabilidade objetiva por danos causados pelos agentes do Estado e das prestadoras de serviço público, sem distinguir se se cuida de responsabilidade por ação ou omissão, por ato lícito ou ilícito. Para que surja o dever de indenizar, bastante estejam provados o ato de agente estatal, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, prescindível a prova da conduta culposa ou dolosa.

2. Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização, de modo que seja suficiente para compensar, na proporção da extensão, a dor do ofendido e inibir a reincidência, sem importar em enriquecimento sem causa. In casu, a análise efetuada na sentença a quo justifica os valores arbitrados, razão pela qual mantenho o quantum indenizatório.

4. No que pertine à verba honorária pleiteada pelo recorrente, deixo de condenar a apelada, tendo em vista o que preceitua a Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.

5. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI- Apelação Cível nº 0819972-15.2020.8.18.0140; Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, 5ª Câmara de Direito Público; julgamento em 18/10/2022)

 

No que tange ao quantum indenizatório a título de danos morais, ao magistrado compete fixar-lhe o valor, utilizando-se da razoabilidade e proporcionalidade, estimando-se que a quantia arbitrada representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido.

Apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano, bem como o nível de reprovação do ato.

No caso em testilha, a análise efetuada na sentença a quo justifica os valores arbitrados, considerando as circunstâncias do caso e o resultado grave do ato omissivo do Estado, atendendo-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual mantenho o quantum indenizatório.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí, a fim de manter a sentença recorrida em sua integralidade.

Considerando o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, com amparo no que determina o § 11 do artigo 85 do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí, a fim de manter a sentença recorrida em sua integralidade. Considerando o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, com amparo no que determina o § 11 do artigo 85 do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quona forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 09 de ABRIL de 2023.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0801432-95.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

MARIA DAS MERCES PEREIRA DE SOUSA

Publicação

23/04/2024