TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000225-85.2019.8.18.0128
APELANTE: JOSE FRANCISCO MORAIS DE ALMEIDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Descabe o acolhimento de embargos de declaração quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. O embargante pretende rediscutir matéria apreciada em decisão proferida por este órgão fracionário, o que se revela inviável através deste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria.
3. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 22 de março a 1 de abril de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, entretanto, em face do acima exposto, REJEITÁ-LOS, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
José Vidal de Freitas Filho
Desembargador designado para lavratura do acórdão
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ FRANCISCO MORAIS DE ALMEIDA em face do acórdão proferido, ID 12848616, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Em suas razões (ID 13356498), o embargante alegou a inexistência de prova para configuração do crime do art. 244-B da Lei nº 8.069/90. Requereu a desconsideração da pena de multa em razão da hipossuficiência do apelante.
Em resposta aos embargos opostos, a d. Procuradoria Geral de Justiça defendeu “que o acórdão embargado foi devidamente fundamentado, o qual não incorreu em nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal” (ID 15003301).
Eis o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
In casu, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.
Conforme relatado, as razões de insurgência do embargante se fundam na alegação de que não há provas suficientes para configuração do crime previsto no art. 244-B da Lei n°8.069/90 e consequente condenação do acusado, requerendo ainda a desconsideração da pena de multa.
O pleito não merece acolhida. Ao contrário do que tenta fazer crer a Defesa, o acórdão vergastado não apresenta nenhum vício que autorize o cabimento deste recurso.
Com efeito, da simples leitura de trecho do julgado, abaixo transcrito, verifica-se claramente que a matéria levantada em sede de embargos já foi devidamente analisada e rebatida no acórdão hostilizado (ID 12848616). Vejamos:
“(...) Inicialmente, o apelante pugna pela absolvição do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), em razão da ausência dos requisitos mínimos para a sua configuração (...) Pois bem. Em razão de sua natureza formal e por ser considerado crime de perigo presumido, a corrupção de menor prescinde para a sua caracterização de prova da mácula da personalidade do inimputável, pois a norma penal tem por objetivo proteger, de forma generalizada, o ingresso do menor ou a sua permanência na seara criminosa, resguardando a sua personalidade ainda em formação. Com efeito, o entendimento consolidado desta eg. Câmara Criminal é no sentido de que o tipo penal do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 é um crime de natureza formal, ou seja, consuma-se diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de menor, não sendo necessária, portanto, a comprovação da eventual corrupção prévia do menor, bastando a participação do adolescente para que o crime esteja configurado. Veja-se: (...) Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 500 com o seguinte teor: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”, ou seja, para a caracterização do delito, é suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática criminosa, na companhia de maior de 18 anos. No caso, a materialidade e a autoria delituosas do crime de corrupção de menor (art. 244-B do ECA) se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações das vítimas, pelos depoimentos das testemunhas e pelo próprio interrogatório do acusado, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, especialmente pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão, pelos autos de restituição e pelos autos de reconhecimento. (...) Ademais, é importante destacar que a confissão restou corroborada pelas declarações das vítimas e dos informantes e pelos depoimento das testemunhas. (...) Diante do exposto, é evidente, a partir da análise dos autos, conforme evidenciado nos depoimentos mencionados, inclusive com a confissão do apelante em questão, que a participação do menor no delito, em conluio com um agente adulto, encontra-se devidamente comprovada, configurando-se assim o crime de corrupção de menores. Por fim, quanto ao pedido de desconsideração/redução da pena de multa, temos que a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e que, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, já lhe foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. (...) Assim, a redução só ocorrerá se reconhecida a necessidade de redução da dosimetria. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução. (...)”
O acórdão embargado, portanto, entendendo suficiente o conjunto probatório constante nos autos, expôs de forma clara e elucidativa as razões pelas quais restaram inequívocas a materialidade e autoria do tipo penal previsto no art. 244-B da Lei n°8.069/90, bem como os motivos para não desconsiderar ou reduzir a pena de multa aplicada.
Vê-se, portanto, que, inconformada com a decisão, a defesa do embargante pretende, em verdade, a reforma do acórdão proferido. No entanto, conforme já salientado, a utilização do presente recurso com a finalidade de rediscussão dos fundamentos adotados na decisão proferida extrapola sua finalidade e limites processuais, o que se revela inaceitável.
Dessa maneira, não servindo para revisar pontos que já foram debatidos e examinados no acórdão, caso entenda que houve erro de julgamento, deve o embargante buscar a reforma pela via processual adequada.
DISPOSITIVO
Assim sendo, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, entretanto, em face do acima exposto, REJEITO-OS.
É como voto.
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
Teresina, data e assinatura registradas em sistema.
0000225-85.2019.8.18.0128
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOSE FRANCISCO MORAIS DE ALMEIDA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/09/2024