TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802199-71.2021.8.18.0123
RECORRENTE: JONAIR LIMA DE SANTANA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE EDITAL. DETERMINAÇÃO DE FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NATUREZA JURÍDICA QUE INDIQUEM A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. SENTENÇA NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802199-71.2021.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: JONAIR LIMA DE SANTANA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora alega: que possui direito de aquisição de lotes de ações da empresa Requerida; que o edital de desestatização impôs a obrigação de oferta de ações aos empregados da Requerida; que não foi comunicada sobre a oferta de lotes de ações e que a empresa ré privilegiou empregados na compra das ações. Por esta razão, requereu: a condenação dos envolvidos no processo de privatização da CEPISA; a condenação da Requerida em conceder à parte Autora o direito de compra de ações e os benefícios da Justiça Gratuita.
Verifica-se nos autos, decisão determinando a emenda da inicial, nos seguintes termos: “Assim, na acepção do art. 114 do CPC, reputando que a inicial demanda de litisconsórcio necessário em virtude da natureza da relação jurídica controvertida, determino que a parte autora providencie a qualificação e a citação de todos os empregados e aposentados beneficiados com a compra de ações prevista no Edital de leilão 2/2018 – PPI/PND, emendando a inicial no prazo de 10 (dez) dias.”
Em manifestação ID 5195977 O Requerente apresentou, dentre outros argumentos, que a Requerida é a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e que não se afigura viável a obrigação que lhe foi imposta, no sentido de qualificar todos os empregados e aposentados beneficiados com a compra das ações.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Assim, subsiste a irregularidade, pois a pretensão jurisdicional não pode ser decidida apenas na relação processual formada entre o autor e a empresa requerida, dada a concorrência de inafastável interesse de outros empregados beneficiados com a compra de ações, como mencionado no despacho anterior. Para todos eles foi reservado o direito de compra de uma fração fixa de ações a ser rateada pelo número de interessados e, qualquer alteração no quantitativo de adquirentes, poderá implicar em alteração no patrimônio já adquirido, particularidade que define o litisconsórcio como necessário na acepção do art. 114 do CPC. Determino então a EXTINÇÃO do processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único do CPC, indeferindo a petição inicial, nos termos da fundamentação.
Inconformado, o Recorrente, alegou em suas razões: que o processo foi extinto sem sequer ter havido a intimação da Recorrida; que a Recorrida foi condicionada a ofertar lotes de ações aos empregados e aposentados, sem que isso tenha ocorrido e que existem diversas outras demandas, com o mesmo objeto, em diferentes comarcas, onde houve determinação judicial determinando a contestação da Recorrida. Por fim, requereu a reforma da sentença, para devolver o processo ao juízo de origem, para processar e julgar a presente demanda.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre salientar, que não há que se falar em indeferimento da petição inicial, vez que presentes: pedido; causa de pedir e partes legítimas para figurarem nos polos da presente demanda. Verifico, ainda, a inexistência de litisconsorte necessário.
Neste sentido, importante destacar, conforme previsto no Art. 114 do CPC a definição legal de litisconsorte necessário. Senão, vejamos:
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Desta forma, tem-se que a formação de litisconsórcio necessário ocorre por força de lei ou pela natureza da relação jurídica da demanda.
No caso em comento, observei que o ceio da demanda discute direito individual e divisível, onde cada empregado ou aposentado possui o direito de adquirir as ações pretendidas, desde que cumprida as formalidades impostas pelo Edital nº 2/2018-PPI-PND, não havendo, portanto, que se falar com litisconsorte necessário. Comunga do mesmo entendimento a jurisprudência. Observe-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – GOLPE DO BOLETO – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – I - Decisão agravada que, acolhendo os embargos de declaração opostos pela agravante, indeferiu os requerimentos de existência de litisconsórcio passivo necessário e de denunciação da lide – II - Inexistência, no caso, de litisconsórcio necessário por disposição legal, tampouco pela natureza da relação jurídica controvertida, pois não está em discussão uma única relação jurídica indivisível, eis que a decisão de mérito não seria necessariamente uniforme no caso de eventual formação do pretenso litisconsórcio – III - Descabida, ainda, a denunciação da lide ao beneficiário da transação bancária fraudulenta – Caso que não se enquadra nas hipóteses do art. 125 do NCPC, podendo a instituição financeira, se o caso, valer-se de ação regressiva – Suposto beneficiário da transação que não está obrigado a garantir o resultado da presente ação – Relação jurídica entre as partes que, ademais, é de consumo, de modo que é vedada a possibilidade de denunciação da lide – Art. 88 do CDC – Decisão agravada suficientemente motivada – Decisão mantida pelos próprios fundamentos – Art. 252 do Regimento Interno do TJSP - Agravo improvido.
(TJ-SP - AI: 22002395420218260000 SP 2200239-54.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 25/05/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022) (grifo nosso).
Neste sentido, não resta cabível o indeferimento da exordial, pela razão de restarem preenchidos satisfatoriamente os requisitos para a propositura da demanda.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, 11/04/2024
0802199-71.2021.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnriquecimento sem Causa
AutorJONAIR LIMA DE SANTANA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação14/04/2024