Acórdão de 2º Grau

Criação de Dotação Orçamentária 0801580-49.2018.8.18.0026


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CORTE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – INADIMPLÊNCIA - SAAE – SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE SIGEFREDO PACHECO, PRÉDIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SIGEFREDO PACHECO, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SIGEFREDO PACHECO E SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SIGEFREDO PACHECO. 1 - A ausência de crédito próprio, para atender as despesas com energia elétrica aqui versadas, ou a falta de seu processamento em época própria (empenho), ou ainda, a falta de inscrição em Restos a Pagar, não são impeditivas do adimplemento da obrigação pelo Poder Público, podendo e devendo extinguir as despesas do exercício anterior, mediante utilização de dotação específica do exercício corrente, discriminada por elementos (despesas com pessoal, material, serviços, obras e outros), respeitada a ordem cronológica. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801580-49.2018.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 24/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801580-49.2018.8.18.0026

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO, MUNICIPIO SIGEFRETO PACHECO - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE

Advogado(s) do reclamante: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, VITORIA ALZENIR PEREIRA DO NASCIMENTO, DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CORTE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – INADIMPLÊNCIA - SAAE – SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE SIGEFREDO PACHECO, PRÉDIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SIGEFREDO PACHECO, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SIGEFREDO PACHECO E SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SIGEFREDO PACHECO.

1 - A ausência de crédito próprio, para atender as despesas com energia elétrica aqui versadas, ou a falta de seu processamento em época própria (empenho), ou ainda, a falta de inscrição em Restos a Pagar, não são impeditivas do adimplemento da obrigação pelo Poder Público, podendo e devendo extinguir as despesas do exercício anterior, mediante utilização de dotação específica do exercício corrente, discriminada por elementos (despesas com pessoal, material, serviços, obras e outros), respeitada a ordem cronológica.

2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

 


RELATÓRIO

 

 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta eg. Primeira Câmara Especializada Cível.

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO-PI contra sentença exarada nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Processo nº 0801580-49.2018.8.18.0026 – 2ª Vara da Comarca de Campo Maio/PI), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ora apelado.

Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que em meados de setembro de 2014 tomou conhecimento de que o município réu estaria sem regular fornecimento de energia elétrica, razão pela qual abriu inquérito civil para apuração. Disse que constatou que os locais onde haviam funcionamento de órgãos municipais de Sigefredo Pacheco/PI, não eram de propriedade municipal, mas sim casas alugadas de particulares, razão pela qual havia fornecimento de energia elétrica. Alegou que solicitadas as informações aos requeridos, somente a empresa informou que o município de Sigefredo Pacheco/PI teve sua sede administrativa desativada por força de corte de seu fornecimento de energia elétrica em dezembro de 2013, providência executada em virtude de débitos da municipalidade para com a empresa ré, débitos que somariam R$708.926,64

(setecentos e oito mil, novecentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos) até agosto de 2013. Aduziu que se verificou que o município réu parou de adimplir as cotas mensais decorrentes de parcelamento (2010 até agosto de 2013), bem como as faturas individuais e agregadas de seu consumo corrente de energia elétrica desde setembro de 2013.

Relatou ainda que essa forma de pagamento das cotas de parcelamento dos débitos anteriores causou confusão financeira, pois a inclusão de valores decorrentes de parcelamentos de dívidas de não pagamento de despesas correntes inadimplidas pelo município réu, em faturas de consumo ordinário de energia elétrica representa irregularidade orçamentária grave, vez que impede a regular identificação orçamentária de endividamento público não inscrito em DEA – despesas de exercícios anteriores ou em restos a pagar, fato este agravado quando das transições de governo municipal e pela ausência de autorização legal para a assunção da dívida objeto de parcelamentos até então realizados entre os réus.

Sustentou que tentou construir saída não judicial, via TAC – Termo de Ajustamento de Conduta, não comparecendo ao ato designado para discussão o município réu, apesar de devidamente notificado por seu prefeito, comparecendo a audiência apenas a empresa ré.

Em Contestação, o Município de Sigefredo Pacheco-PI sustentou que o atual gestor municipal, quando assumiu a prefeitura, se deparou com uma situação de caos e desordem, em face do acúmulo de débitos de energia elétrica, e desde então passou a adimplir com os pagamentos mensalmente, porém observou que as faturas mensais estavam incluídas de um parcelamento de débitos pretéritos. Afirmou que solicitou à Empresa um relatório analítico com a relação de todos os débitos do Município, bem como toda a documentação referente ao parcelamento vigente, a fim de se realizar uma auditoria

no Município, visando identificar se os valores da cobrança do parcelamento realmente estavam corretos, contudo a empresa requerida não forneceu qualquer demonstrativo de débitos do Município.

Alegou que diante da recusa da empresa requerida em cobrar o parcelamento em faturas específicas, e não somando o mesmo às faturas mensais, o gestor suspendeu o pagamento, o que ensejou o corte de energia na Sede da Prefeitura e nos órgãos vinculados.

A Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A também apresentou Contestação sob o fundamento de que a Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL, no art. 118, §2º, da Resolução n. 414/2010, além de facultar a realização de parcelamento de débito, possibilita a inclusão das parcelas, com a devida especificação, nas faturas de energia emitidas mensalmente, e no mérito a improcedência do pedido autoral em face da ora contestante.

Por sentença, Id 4009549 - Pág. 2/8, o MM. Juiz a quo JULGOU: “PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial da AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0801580-49.2018.8.18.0026 e, assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso i, do código de processo civil, para: a) ORDENAR o Município de Sigefredo Pacheco/PI, por seu Chefe do Poder Executivo, conforme disposto no art. 2º, da Lei Municipal n.º 050/2018, bem como no art. 5º, §4º e 15 da LRF, art. 59 e 60 da Lei n.º 4.320/64 e art. 167, I, II e III, da CRFB/88, ao efetuar abertura de créditos orçamentários adicionais suficientes à obrigação assumida pela operação de crédito autorizada pela Lei Municipal n.º 050/2018, o faça por DECRETO EXECUTIVO devendo: 1. Ajustar sua disponibilidade orçamentária para suas despesas correntes de caráter continuado com o programa de número 25 – energia elétrica, em patamar capaz de assegurar disponibilidade orçamentária para as despesas com o serviço de fornecimento de energia elétrica a seus órgãos públicos até o final do ano financeiro vigente; e, 2. Ajustar sua disponibilidade orçamentária para suas despesas de exercícios anteriores – DEA em patamar capaz de assegurar disponibilidade orçamentária para as despesas com a operação de crédito firmada com a Eletrobras

Distribuição Piauí S/A em razão da Lei Municipal n.º 050/2018, de 02 de agosto de 2018, conforme contrato de parcelamento; b) PROIBIR o Município de Sigefredo Pacheco/PI de usar para o custeio de DEA – despesas de exercícios anteriores r e l a t i v a s a d é b i t o s c o m e n e r g i a e l é t r i c a d e s u a s disponibilidades orçamentárias previstas para o custeio de despesas correntes de caráter continuado com o programa de número 25 – energia elétrica. c)Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, nos termos do artigo 18 da Lei n.º 7.347/85.”

Inconformada com a referida sentença, o Município de Sigefredo Pacheco-PI interpôs Recurso de Apelação, no qual sustenta impossibilidade financeira do ente municipal para arcar com o débito, bem como a ausência de previsão orçamentária na Lei Orçamentária Anual para cumprir o disposto na sentença. Ao final, requer a reforma da sentença recorrida.

Intimado, a parte apelada não apresentou as contrarrazões recursais.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Compulsando os autos, observa-se que ente municipal deixou de adimplir as cotas mensais decorrentes de parcelamento (2010 até agosto de 2013), assim como as faturas individuais e agregadas de seu consumo corrente de energia elétrica desde setembro de 2013, relativas ao SAAE – Serviço de Abastecimento de Água e Esgoto de Sigefredo Pacheco, ao prédio da Prefeitura Municipal de Sigefredo Pacheco, à Secretaria Municipal de Educação de Sigefredo Pacheco e à Secretaria Municipal de Saúde de Sigefredo Pacheco. O município apelante não insere em suas Leis Orçamentárias Anuais, quantitativo suficiente para o adimplemento das despesas correntes relativas a consumo de energia elétrica.

Diante desse cenário, foi editada a Lei Municipal nº 050/2018 autorizando o Poder Executivo a parcelar os débitos municipais junto à Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A. No mesmo sentido, a Lei Municipal nº 043/2017.

Tais disposições estão de acordo com as normas previstas nos arts. 40 a 42 da Lei nº 4.320/64 e art. 167, inciso V e § 2º, da Constituição Federal, que autorizam a abertura de créditos suplementares por meio de decreto executivo, desde que autorizados por lei.

Quanto a alegação do município de apelante de ausência de disponibilidade financeira do ente municipal para arcar com o débito, entendo que não merece acolhida.

Entendo que cabia ao próprio Gestor, ao sancionar a lei, se certificar de que a avença firmada com a concessionária foi cumprida em todas as suas etapas, com a mais perfeita regularidade e lisura. Por consequência, pelos documentos constantes nesta demanda, não há óbice, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, para que o Município não honre os compromissos contratualmente assumidos e reconhecidos.

Portanto, a ausência de crédito próprio, para atender as despesas com energia elétrica aqui versadas, ou a falta de seu processamento em época própria (empenho), ou ainda, a falta de inscrição em Restos a Pagar, não são impeditivas do adimplemento da obrigação pelo Poder Público, podendo e devendo extinguir as despesas do exercício anterior, mediante utilização de dotação específica do exercício corrente, discriminada por elementos (despesas com pessoal, material, serviços, obras e outros), respeitada a ordem cronológica.

O que se denota é que as faturas mensais emitidas pela empresa ré, em razão da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, não eram pagas pelo município réu, sequer no quantitativo fixado em LOA, sendo evidente o intuito municipal em inadimplir ordinariamente suas obrigações com pagamento de energia elétrica consumida.

Desse modo, após todo esse percurso processual, o que se observou é que o município réu, reiteradamente, não insere em suas LOA ‘s (2013 a 2018, Id. Nº 3418855/3418860/3418870/3418888/3418994/3418998/3419000), quantitativo orçamentário capaz de adimplir suas despesas ordinárias e correntes destinadas aos gastos com energia, apesar de ter ciência dos notórios gastos com o consumo de energia elétrica, superiores inclusive aos elementos orçamentários anualmente previstos para o programa, fato que, inevitavelmente, causou endividamento junto a concessionária.

Por conseguinte, as faturas emitidas pela concessionária ré atendem estritamente aos requisitos previstos na Resolução n. 414/2010 da ANEEL, devido a isso, eventual confusão orçamentária decorre, principalmente, de desorganização contábil orçamentária do próprio município, fato esse, diga- se, comum ao Município de Sigefredo Pacheco.

Ademais, destaca o MM. Juiz que “[…] eventual confusão orçamentária decorre, principalmente, de desorganização contábil orçamentária do próprio município, fato esse, diga-se, comum ao Município de Sigefredo Pacheco […]” e que “[…] como visto, houve reiterados gastos acima do autorizado, descumprindo o Gestor Municipal com todo sistema orçamentário e de contabilidade pública previsto na legislação […]”.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 24/04/2024

Detalhes

Processo

0801580-49.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Criação de Dotação Orçamentária

Autor

MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/04/2024