Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800501-93.2023.8.18.0047


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E NÃO TRIENAL – ART. 27 DO CDC – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – RECURSO PROVIDO. 1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. Precedentes. 2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se de forma contínua, iniciando-se a contagem do prazo a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída. 3. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800501-93.2023.8.18.0047 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800501-93.2023.8.18.0047

APELANTE: ISAIAS OLEGARIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E NÃO TRIENAL – ART. 27 DO CDC – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – RECURSO PROVIDO.

1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. Precedentes.

2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se de forma contínua, iniciando-se a contagem do prazo a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída.

3. Sentença anulada.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800501-93.2023.8.18.0047
Origem: 
APELANTE: ISAIAS OLEGARIO DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação intentada por Isaías Olegário da Silva a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada,  promovida em face de Banco PAN S.A, ora apelado.

 A decisão consiste, essencialmente, na improcedência liminar dos pedidos da inicial, extinguindo o processo, por se entender que a pretensão da apelante estaria prescrita, em virtude do prazo quinquenal contados a partir do conhecimento da autoria e dos danos conhecidos. Condenou-a, ainda, nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes em 10% ( dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas sob condição suspensiva, mercê da gratuidade de justiça deferida.

 Inconformado, o apelante recorre,  alegando, em síntese, que em se cuidando, no caso, de obrigação com prestações de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional renovar-se-ia mês a mês e deveria iniciar a partir da última parcela descontada, e não da primeira. Afirma que o prazo prescricional aplicável ao caso seria o de cinco anos do Código de Defesa do Consumidor. Requer, enfim, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de ter a ação regular prosseguimento.

 Nas contrarrazões o apelado contesta os argumentos do recurso deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pugna pela manutenção da sentença.

 O Ministério Público informa desinteresse em intervenção no feito.

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.


 


VOTO


 

Senhores julgadores,  em exame apelação visando a reforma de sentença que, entendendo configurada a prescrição quinquenal, contado do primeiro desconto, denegou o direito buscado na ação, atrás mencionada.

Convém destacar, contudo, que assiste razão à apelante no seu inconformismo. Porquanto, como o apelado é prestador de serviço bancário, deve se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Pela razão acima, decerto, é que o mesmo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.

2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC).

3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).


Logo, tendo-se aqui obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo e considerando que a prescrição a incidir deveria ser a quinquenal, evidente que ela não se operou.

 Afirma o recorrente que o contrato fora celebrado em 05/2017. A ação aqui versada foi ajuizada em 13/03/2023.

Em análise dos autos, não há sequer em se falar em início da contagem do prazo prescricional, pois conforme observado em análise dos extrato de empréstimos consignados,  id 14070426, o contrato impugnado encontra-se ativo no momento do ajuizamento da ação, sendo forçoso reconhecer a não incidência da prescrição.

Ante ao exposto e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que se dê provimento à apelação, a fim de se anular in totum a sentença, inclusive quanto a custas e honorários, e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito. 

 



Teresina, 28/05/2024

Detalhes

Processo

0800501-93.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ISAIAS OLEGARIO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/05/2024