Acórdão de 2º Grau

Seguro 0011940-47.2014.8.18.0081


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR DE INFORMAÇÃO, SEGURANÇA, CONFIANÇA E BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. FRUSTRAÇÃO E ANGÚSTIA DO CONSUMIDOR, ANTE A DEMORA EM INDENIZÁ-LO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011940-47.2014.8.18.0081 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 20/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011940-47.2014.8.18.0081

RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s) do reclamante: JACO CARLOS SILVA COELHO, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, CATARINA BEZERRA ALVES

RECORRIDO: ROBERTO ROCHA LOURENCO

Advogado(s) do reclamado: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR DE INFORMAÇÃO, SEGURANÇA, CONFIANÇA E BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. FRUSTRAÇÃO E ANGÚSTIA DO CONSUMIDOR, ANTE A DEMORA EM INDENIZÁ-LO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011940-47.2014.8.18.0081
Origem: 
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A. 
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357-A, CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373-A, JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721-A

RECORRIDO: ROBERTO ROCHA LOURENCO
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA - PI6636-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


RELATÓRIO


Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega ter celebrado entre as partes um contrato de seguro de dano; que foi vítima de um roubo; que sofreu lesões temporárias; que enviou a documentação solicitada pela seguradora; que após encerrado o procedimento, o autor foi informado que a seguradora já teria autorizado o pagamento no valor de R$ 400,00; não verificou o depósito de tais valores

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Pelo exposto, resolvo acolher parcialmente o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar a empresa ré indenizar ROBERTO ROCHA LOURENCO, nos danos morais suportados, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento. Sem custas e honorários, em face da previsão legal.”

Inconformado, a Requerida, ora Recorrente, alegou em suas razões da reforma da sentença, para julgar improcedente os pedidos constantes na inicial.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.


 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado

É como voto.

 

Detalhes

Processo

0011940-47.2014.8.18.0081

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Seguro

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

ROBERTO ROCHA LOURENCO

Publicação

20/04/2024