TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0000925-63.2017.8.18.0053 / Guadalupe – Vara Única.
Processo de Origem Nº0000925-63.2017.8.18.0053
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí.
Apelado: Matheus Vieira da Silva Sousa
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA DECLARATÓRIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – 1 NULIDADE ACOLHIDA – PRESCRIÇÃO VIRTUAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 438 DO STJ – 2 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
1 Diante da ausência de previsão legal apta ao amparo da prescrição virtual, impõe-se o acolhimento da arguição de nulidade da sentença. Incidência da Súmula 438 do STJ. Precedentes;
2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a decisão atacada e determinar o prosseguimento do feito, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 11248258) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI (em 13/05/2022 - id. 11248254) que declarou a extinção da punibilidade do apelado, por força do alcance do lapso prescricional aplicável à espécie, ora calculado com base na pena hipotética (prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva), pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, §4º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (furto qualificado na modalidade tentada), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 11248254 – págs.12/16), a saber:
FATO CRIMINOSO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS
Consta dos autos do Inquérito Policial em anexo que, no dia 27 de dezembro de 2014, por volta das 23hs30min, o denunciado, dolosamente, mediante escalada adentrou na casa da vítima e tentou subtrair, para si, objetos da vítima, tendo conseguido abrir a porta com um pé de cabra, não obteve êxito pois a vítima a acordou e réu saiu em fuga.
Qualificados e interrogados pela autoridade policial, o denunciado confirmou a autoria do fato criminoso.
(.)
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICO LEGAL
Analisando as circunstâncias do crime, conforme o apurado na investigação policial e fazendo-se a subsunção, verifica-se que os denunciados praticaram, em tese, o crime de FURTO QUALIFICADO, tipificado no art. 155, §4º, II, art. 14, II, do Código Penal c/c OS ARTS. 13, 14, I e 18, I, do Código Penal.
(…)”.
A 1ª Promotoria de Justiça de Guadalupe pleiteia, em sede de razões recursais (id.11248258), a anulação da sentença proferida pelo “MM. Juiz a quo, que decretou a prescrição pela pena em perspectiva, antecipada ou virtual, dando assim, prosseguimento do feito em seus ulteriores termos”.
A defesa do apelado deixou de apresentar as contrarrazões, consoante certidão expedida pela secretaria do juízo (id. 11248264).
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 11916277).
Feito revisado (ID nº 15517073).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o recurso visa, tão somente, o reconhecimento da higidez da pretensão punitiva estatal.
Como a questão preliminar confunde-se com o tema de fundo, passo à análise do mérito recursal, onde será oportunamente analisada.
1 Da extinção da punibilidade.
PRESCRIÇÃO VIRTUAL (AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL). RECONHECIMENTO (INVIÁVEL). SÚMULA 438 DO STJ (OBSERVÂNCIA). Consoante orientação pacífica, firmada e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal” (Súmula 438 do STJ). Confira-se os precedentes mais recentes:
EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 438/STJ. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não se há falar no reconhecimento da denominada prescrição virtual ou antecipada, pois, nos termos do que dispõe o enunciado n. 438 da Súmula deste Superior Tribunal, verbis: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1.947.891/RJ, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO, Des. Convocado do TJDFT, 5ªT., j.14/09/2021) [grifo nosso]
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECEPTAÇÃO SIMPLES. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. INADMISSÍVEL A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM FUNDAMENTO EM PENA HIPOTÉTICA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA OU SORTE DO PROCESSO PENAL. ENUNCIADO N. 438 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. APLICABILIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Sem razão o recurso, uma vez que o interesse de agir ministerial, que repousa na necessidade de aplicação da lei penal a fato definido como crime, não pode ser obstado pelo reconhecimento da prescrição pela pena virtual, sem amparo legal, em flagrante violação à Súmula 438/STJ, segundo a qual: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (AgRg no AREsp n. 1.708.563/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, 15/9/2020, DJe 23/9/2020). 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 572.247/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.02/03/2021) [grifo nosso]
CASO CONCRETO. NULIDADE E PROSSEGUIMENTO DO FEITO (ACOLHIDOS). Consoante relatado, o apelado foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.155, §4º, II, c/c o art.14, II, ambos do Código Penal (furto qualificado tentado), cuja pena máxima cominada é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, com redução de 1/3 a 2/3, em razão da tentativa, pelo fato ocorrido em 27 de dezembro de 2014.
Na espécie, o juízo singular reconheceu a prescrição virtual, instituto há muito rechaçado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por força da ausência de previsão legal, impondo-se então acolher o pleito ministerial.
Posto isso, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a decisão atacada e determinar o prosseguimento do feito, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a decisão atacada e determinar o prosseguimento do feito, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 08 a 15 de março de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0000925-63.2017.8.18.0053
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMATHEUS VIEIRA DA SILVA SOUSA
Publicação27/03/2024