
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0002193-32.2010.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: JOAO BATISTA BRANDAO JUNIOR
APELADO: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Consta nos autos processuais, id. 14284166, uma decisão na qual o Exmo. Sr. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo determinou a redistribuição, por conexão, da presente Apelação Cível, processo n° 0002193-32.2010.8.18.0140.
Assegura a existência, na origem, de dois processos distintos e conexos sobre o mesmo objeto contratual: o presente feito, a Ação de Busca e Apreensão nº 0002193-32.2010.8.18.0140 distribuída a esta relatoria em 11 de agosto de 2021, e a Ação Revisional, 0001753-02.2011.8.18.0140, cuja Apelação Cível foi distribuída sob n° 2012.0001.002728-7 em 3 de maio de 2012 fora julgada pela 2ª Câmara Especializada Cível, sob relatoria do Desembargador José Ribamar Oliveira, em 7 de julho de 2015.
Assim, nos termos da decisão supra, há necessidade de se reunir os dois processos para julgamento em conjunto, em razão da possibilidade de "gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente" (art. 55, § 3º, CPC).
Com esses fundamentos, nos termos dos arts. 55, §3º, 58, 59 e 930, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determinou a redistribuição, por conexão, da presente Apelação cível, processo n° 0002193-32.2010.8.18.0140, a minha relatoria, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Observa-se que, para fundamentar sua decisão, o Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo fez uma correlação dos institutos da conexão previsto no artigo 55 com a prevenção prevista no artigo 930, todos do Código de Processo Civil e artigo 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí.
Feita a análise introdutória e explicativa das situações ocorridas até o presente momento em que se encontra este processo na 2ª Câmara Especializada Cível, passa-se para a análise dos pontos caracterizadores da incompetência deste Relator.
Quanto ao primeiro ponto, que caracteriza a incompetência desta 2ª Câmara Especializada Cível para julgamento do feito, importante observar o artigo 55 do Código de Processo Civil.
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando
lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para
decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido
sentenciado.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput :
I - à execução de título extrajudicial e à ação de
conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos
que possam gerar risco de prolação de decisões conflitante
ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem
conexão entre eles.
O motivo que ensejou a redistribuição do feito para minha a relatoria foi a existência da Apelação Cível n° 2012.0001.002728-7, distribuída em 3 de maio de 2012, à Relatoria do Exmo. Desembargador José Ribamar Oliveira e a presente Apelação cível n° 0002193-32.2010.8.18.0140 foi distribuída ao então Relator Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho em 11 de agosto de 2021.
Como mencionado acima, verificada a conexão, o Desembargador José Ribamar Oliveira, na 2ª Câmara Especializada Cível, tornou-se o relator prevento para a análise dos recursos.
Ocorre que, analisando o sistema e-TJPI, percebe-se que a citada apelação que ensejou a prevenção já transitou em julgado e foi baixada à origem desde 14/08/2015, conforme movimentação processual nº 32, e a presente apelação, ora em julgamento, foi distribuída em 11 de agosto de 2021, data posterior ao trânsito em julgado de apelação em processo conexo.
O § 1º do artigo 55 do Código de Processo Civil é bem claro ao afirmar que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. O que é claramente a hipótese dos autos.
Daniel Amorim Assumpção Neves afirma que “é importante analisar as razões de ser da conexão e, mais especialmente, da sua consequência: a reunião dos processos perante um mesmo juízo. São duas as principais razões: economia processual e harmonização dos julgados. A primeira e inegável vantagem aferida com o fenômeno da conexão é evitar que decisões conflitantes sejam proferidas por dois juízos diferentes. A existência de decisões conflitantes proferidas em demandas que tratem de situações similares é, naturalmente, motivo de descrédito ao Poder Judiciário, podendo, inclusive, gerar problemas práticos de difícil solução”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil volume único, editora juspodivm, edição 2020, página 269). (Grifo nosso).
Nelson Nery Júnior, por sua vez, afirma que “para que o juiz possa (deva) determinar a reunião dos processos ou das ações por conexão, devem estar presentes alguns requisitos, sem o quê a reunião não poderá ocorrer. São requisitos para a reunião dos processos: (i) a ocorrência de hipótese de conexão; (ii) devem ser observados os requisitos do CPC 321; (iii) as ações podem ser cumuladas na mesma petição inicial; (iv) o procedimento está em estágio que permita a reunião dos processos (v. STJ 235); (v) o processo cuja competência deverá ser alterada é relativa (Nelson Nery Junior. Conexão - Junção de processos [RP 64/158]).” (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 17ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, p. 415-6, nota 15 ao artigo 55).
Analisando o dispositivo do Código de Processo Civil e a doutrina a respeito do assunto, fica evidente que não há que se falar em conexão se o primeiro recurso, que teria tornado prevento o órgão julgador, já foi julgado, por inexistir, após o julgamento, qualquer relação de prejudicialidade ou perigo de decisões contraditórias.
Inclusive, é este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nas súmulas 59 e 235, que afirmam o seguinte:
Súmula 59 do STJ: não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.
Súmula 235 do STJ: a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
É neste sentido o entendimento dos diversos Tribunais do Brasil a respeito do tema. TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00132403620168190052 (TJ-RJ)
Jurisprudência•Data de publicação: 30/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA ORIUNDA DA 21ª CÂMARA CÍVEL. ALEGADA PREVENÇÃO DESTA CÂMARA POR TER JULGADO RECURSO ANTERIOR, REPUTADO CONEXO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO SE UM DOS PROCESSOS JÁ FOI JULGADO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 59 E 235 DO STJ, E DOS ARTIGOS 930 , PARÁGRAFO ÚNICO , E 55 , § 1º , DO CPC/2015 . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA QUE SE SUSCITA. 1. O que determinou o declínio de competência foi a suposta conexão entre as causas, vislumbrado pela magistrada prolatora da R. sentença, que determinou, ao fim do julgado, que se procedesse ao apensamento deste processo aos de nº 0038549-25.2010.8.19.0002 e 0006117-55.2014.8.19.0052 . 2. Ocorre que os pedidos e causas de pedir das ações são distintos, muito embora se tenha adotado solução semelhante em todas elas, com determinação de que os réus devolvam à parte autora, solidariamente, os valores pagos a título de contribuição de iluminação pública superiores a R$ 6,42 mensais. 3. A par disso, o recurso de apelação do processo nº 0010462-64.2014.8.19.0052 foi julgado monocraticamente nesta E. Câmara há mais de dois anos, em 02/05/2016, tendo ocorrido a baixa definitiva dos autos para o D. Juízo de origem em 14/09/2016, como se observa dos registros informatizados deste Tribunal. 4. Não há que se falar em conexão se o primeiro recurso, que teria tornado prevento o órgão julgador, já foi julgado, por inexistir, após o julgamento, qualquer relação de prejudicialidade ou perigo de decisões contraditórias. 5. Inteligência das súmulas 59 e 235 do STJ, e dos artigos 930 , parágrafo único , e 55 , § 1º , do CPC/2015 . 6. Conflito negativo de competência suscitado. TJ-MG - Conflito de Competência CC 10000180413981000 MG (TJ-MG). (Grifo nosso).
Jurisprudência•Data de publicação: 18/01/2019
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA – CONEXÃO - LITISPENDÊNCIA - PROCESSO JULGADO - AUSÊNCIA DO RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. Dispõe o art. 55, § 1º que, os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, desde que não tenha sido proferida sentença em um
deles. A prolação de sentença em um dos processos retira a possibilidade do conflito no pronunciamento judicial, pois faz coisa julgada e impossibilitará um julgamento conjunto.(Grifo nosso).
Destaca-se, ainda, que este foi o entendimento adotado pelo colegiado, em Sessão Plenária Virtual do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, realizada no período de 06.03.2020 a 13.03.2020, no julgamento do CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 0705887-19.2018.8.18.0000, de relatoria do Des. José James Gomes Pereira.
“EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO E CONEXÃO. RECURSO PARADIGMA JULGADO E TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. SEGURANÇA JURÍDICA – INABALADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. O Desembargador suscitante, na manifestação Id 124845, assegura que não justifica a prevenção/conexão manifestada pelo juízo suscitado, na medida em que o recurso precedente (2009.0001.000273-5) já se encontra arquivado e baixado desde novembro de 2009. Com isso, assegura que a decisão não teria o condão de ocasionar decisões conflitantes. Embora não desconheça a amplitude dos artigos 135-A e 145, do RITJ/PI, na hipótese em apreço não autoriza a redistribuição do feito, ante a ausência de conexão ou acessoriedade entre os recursos. Nem se sustenta a aplicabilidade do comando contido no artigo 55, § 3º, do CPC, que trata da chamada “conexão por afinidade”. Isso porque, inexiste risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias na hipótese dos autos, uma vez que o recurso paradigma, tombado sob nº 2009.0001.000273-5, da relatoria do Desembargador Fernando Carvalho Mendes, já foi fundamentadamente julgado. Para o caso, há de ser dito que não existe prevenção ad eternum a induzir a competência do órgão ou do juízo se no feito paradigma já se exauriu a prestação jurisdicional, sobretudo com o trânsito em julgado da decisão
terminativa. Conflito de competência conhecido para declarar como competente o Desembargador suscitado.”(Grifo nosso).
Entendo que o reconhecimento da prevenção com base em julgamento de recurso em processo conexo que já transitou em julgado geraria competência ad aeternum de um Desembargador Relator da ocasião pretérita.
Destarte, ante os fundamentos retro alinhados, entendo não ser competência desta 2ª Câmara Especializada Cível o julgamento deste recurso de Apelação.
Não bastasse este ponto, há outro bem forte e incisivo também quanto à não competência desta 2ª Câmara Especializada Cível. Vou ao mesmo.
É imperioso destacar que não há conexão entre as ações de busca e apreensão e a revisional do contrato de alienação fiduciária, podendo haver simplesmente prejudicialidade externa. Nesse sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual ressalta que a discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações.
Sobre o tema, trago à colação os seguintes precedentes:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MESMO OBJETO CONTRATUAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A controvérsia cinge-se em aferir se há conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional referentes ao mesmo objeto contratual. 2. O entendimento desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido que não há conexão entre a ação de busca e apreensão e ação revisional de cláusulas contratuais, mesmo que se fundamentem na mesma cédula de crédito bancário, sendo possível a tramitação em separado das referidas ações. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1643044 PE 2016/0319328-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 04/05/2020). (grifei)
Logo, consoante preconiza a jurisprudência alhures delineada, o mero ajuizamento de ação de revisão de contrato celebrado entre as partes não tem o condão de impedir por si só a busca e apreensão do bem, sendo adequada a avaliação de possível prejudicialidade externa, quando instaurada a discussão nos autos.
Logo, por todos os argumentos acima declinados, forçoso concluir pela inexistência de prevenção deste Relator, sendo, portanto, medida adequada à presente demanda, a manutenção da competência originária do Exmo. Sr. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, uma vez que não subsiste a prevenção e conexão para se reunir os feitos.
Determino o encaminhamento dos autos ao Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo.
À COODJUDCIV para conhecimento e providências.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0002193-32.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorJOAO BATISTA BRANDAO JUNIOR
RéuSANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
Publicação26/02/2024