PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0800279-07.2020.8.18.0088
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado: DIEGO AUGUSTO FROTA ALVES
Advogado: José Lustosa Machado Filho (OAB PI/6935-A)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. REGIME 24X72. HORAS EXTRAS E LABOR NOTURNO ATESTADOS PELO GERENTE DA PENITENCIÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A Constituição da República garante aos servidores públicos o pagamento de remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, de horas extras, de décimo terceiro salário, de férias remuneradas e de limite da jornada de trabalho, sendo considerados direitos fundamentais, previsto em seu art. 7º.
2. In casu, o apelado exerce o cargo de Policial Penal na Penitenciária Regional de Campo Maior–PI, em regime de horas 24/72, desde 10/01/2019, conforme a portaria presente em Id. 13638004, laborando em regime de plantão e perfazendo mensalmente o total de 56 horas noturnas e 16 horas extraordinárias, conforme declaração do gerente da referida penitenciária em Id. 13638002.
3. No momento de apresentar defesa, em sede contestação e em suas razões de apelação, o ente estatal não demonstrou que foi realizado o pagamento das gratificações em comento, tampouco comprovou que as horas extraordinárias foram utilizadas para a compensação, tendo sido fixado na sentença guerreada o pagamento das verbas pleiteadas em conformidade com o estabelecido no decreto em questão.
4. Em análise da sentença combatida, é perceptível que o juiz a quo condenou erroneamente o Estado do Piauí ao pagamento das custas processuais, uma vez que esse é abrangido pelo art. 5º da Lei Estadual n.º 4.254/88 como isento ao pagamento dessas.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, sentença reformada somente para afastar o pagamento das custas processuais à parte ré.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar o pagamento das custas processuais à parte ré, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 13638380, oriunda da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos de Ação de Cobrança proposta por DIEGO AUGUSTO FROTA ALVES em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Na inicial, o requerente sustenta que exerce o cargo de Policial Penal na Penitenciária Regional de Campo Maior/PI, em regime de horas 24/72, desde 10/01/2019. No entanto, nunca lhe foram pagas as suas devidas horas extras de fevereiro de 2019 a junho de 2019 e o benefício do adicional noturno de fevereiro de 2019. Sendo assim, requer o pagamento das referidas gratificações.
O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o Estado do Piauí “a pagar o adicional noturno que corresponde o valor de 283,92 (duzentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos) de fevereiro de 2019, bem como o pagamento da gratificação extraordinária de fevereiro de 2019 à junho de 2019, com correção monetária desde a data do arbitramento, e juros de mora a incidir desde a data da citação, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal”.
Além disso, condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que foram fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado.
O apelante ESTADO DO PIAUÍ apresenta suas razões de Apelação em Id.13638383. Requer a reforma da sentença apelada, por entender que inexistem provas suficientes de que o autor realizou trabalho noturno ou em horas extraordinárias e, neste último caso, se houve ou não compensação. Aduz que os requisitos para o recebimento das gratificações não foram comprovados, em ofensa ao Decreto n.º 14.482/11.
O apelado DIEGO AUGUSTO FROTA ALVES apresenta suas contrarrazões em Id. 13638386, e requer, em síntese, o indeferimento da apelação, com a decretação de total improcedência dos pedidos formulados.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR não emitiu parecer por ausência de interesse público que justifique a intervenção (Id. 13750321).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
No mérito, a parte apelante sustenta inexistem provas acostadas aos autos patas a comprovarem que o autor faz jus às gratificações pleiteadas, nos moldes do Decreto n.º 14.482/11.
Em que pese os argumentos ventilados, a sentença não merece reforma. Senão vejamos.
A Constituição da República garante aos servidores públicos o pagamento de remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, de horas extras, de décimo terceiro salário, de férias remuneradas e de limite da jornada de trabalho, sendo considerados direitos fundamentais, previsto em seu art. 7º, in verbis:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
(...)
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
(...)
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada acompensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
(...)
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
(...)
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Esse entendimento é reiterado no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, Lei Complementar 13/1994, que também estabelece que o servidor público possui direito ao recebimento de gratificação pelo trabalho noturno e pela prestação de serviços extraordinário, litteris:
“Art. 55 - Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei complementar serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais:
(...)
III - Gratificação pela prestação de serviço extraordinário;
(…)
Art. 59. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado do expediente normal do servidor.
§1º O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo exclusivamente sobre o vencimento.
(...)
Art. 66. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor - hora acrescido de 100% (cem por cento) do valor - hora do vencimento básico do cargo.”
Nesse sentido, a Lei Complementar nº 107/2008, que regulamenta o regime de subsídio para os agentes penitenciários do Estado do Piauí, dispõe em seu art. 1º, §2º, o seguinte:
“Art. 1º (...)
§ 2º A percepção do subsídio não exclui o pagamento, na forma da legislação aplicável, das seguintes verbas:
I - o décimo terceiro salário;
II - adicional de férias;
III - adicional noturno;
IV - gratificação pela prestação de serviço extraordinário;
V - gratificação pelo exercício de cargo em comissão;
VI - gratificação incorporada pelo exercício de cargo em comissão;
VII - adicional de magistério policial civil e agente penitenciário;
VIII - verbas de natureza indenizatória.
Ademais, em seu art. 32, §1 º, prevê que os servidores abrangidos pela referida lei “cumprirão jornada de trabalho de quarenta e quatro horas semanais, com duração diária e escala de trabalho fixadas de acordo com as peculiaridades de suas funções”.
No entanto, estabelece no art. 59, §3º, as hipóteses em que o servidor não fará jus ao adicional por horas extraordinárias, quais sejam: aquele que não possuir jornada de trabalho fixada em lei ou não ficar sujeito a controle de presença, ou quando, durante a semana, sua jornada não ultrapassar o máximo semanal, ou ainda, quando a categoria tiver jornada de trabalho fixada em lei específica.
Acerca da matéria, o Decreto Estadual 14.482/2011, que regulamenta a concessão da gratificação pela prestação de serviço extraordinário e do adicional noturno no âmbito da administração do Estado do Piauí, dispõe o seguinte:
“Art. 2º A execução do serviço extraordinário ou do serviço noturno será previamente justificada por escrito e autorizada pelo Secretário de Estado ou autoridade máxima do órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou empregado interessado.
§ 1º A eventual jornada superior a legal deve ser compensada com a correspondente redução do número de horas trabalhadas em outro dia, somente devendo haver pagamento de gratificação por serviço extraordinário quando não for possível a compensação.
§ 2º O pagamento de gratificação por serviço extraordinário ou de adicional noturno será feito no mês seguinte aquele em que foi realizado o serviço extra ou noturno.
(…)
Art. 8º Observados os arts. 2º, 3º, 5º e 6º deste Decreto, a gratificação pela prestação de será paga com serviço extraordinário acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, incidindo exclusivamente sobre o vencimento ou subsídio.
Art. 9º Atendidas os arts. 2º, 3º e 5º deste Decreto, o adicional noturno por serviço prestado entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte será calculado com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, incidindo exclusivamente sobre o vencimento, subsídio ou soldo.”
In casu, o apelado exerce o cargo de Policial Penal na Penitenciária Regional de Campo Maior/PI, em regime de horas 24/72, desde 10/01/2019, conforme a portaria presente em Id. 13638004, laborando em regime de plantão e perfazendo mensalmente o total de 56 horas noturnas e 16 horas extraordinárias, conforme declaração do gerente da referida penitenciária em Id. 13638002.
Dessa forma, comprovado que o autor faz jus a essas gratificações, tendo em vista o seu trabalho efetuado em plantão e além da carga horária prevista, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 59, §3º, da Lei Complementar nº 107/2008, em análise das fichas financeiras anexadas aos autos, é evidente o não pagamento dessas nos meses pleiteados.
Como bem ressaltado pelo magistrado de 1º grau, “verifica-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, qual seja, o pagamento das referidas horas trabalhadas, alegando apenas que não houve comprovação de que o servidor efetivamente deixou de ser pago pelas horas de trabalho noturno e extras, e que não há base legal para que esse pagamento”.
Logo, no momento de apresentar sua defesa, o ente estatal não demonstrou que foi realizado o pagamento das gratificações em comento, tampouco comprovou que as horas extraordinárias foram utilizadas para a compensação, tendo sido fixado na sentença guerreada o pagamento das verbas pleiteadas segundo o estabelecido no decreto em questão.
Vale ressaltar que a suposta exigência de requerimento formal ou autorização específica do Secretário de Justiça fere o direito constitucional do trabalhador previsto em seu art. 7º, pois, uma vez atestado pelo gerente da penitenciária a realização das horas extraordinárias e o labor em período noturno, não cabe o Estado do Piauí usufruir da mão de obra do autor sem a devida contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, segue julgado desta Câmara de Direito Público acerca de caso semelhante, em que figura agente penitenciário sob o mesmo regime de plantão e horas extraordinárias:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. INCLUSÃO NO MÊS SEGUINTE. ORDEM CONCEDIDA.
1 - Embora se tratem de normas que visam balizar a gestão financeira do ente público, a observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei 4.320/64 e das leis orçamentárias não pode se sobrepor ao direito constitucional de proteção ao salário, sendo irrelevante, portanto, a alegação de que não haveria autorização orçamentária para o pagamento das horas extras prestadas. De igual forma, não pode o ente público admitir, de forma omissiva, a prestação de horas extras pelo servidor, inclusive estabelecendo escalas entre as equipes, e depois se negar a pagar a respectiva gratificação extraordinária, invocando o argumento de que não haveria requerimento formal ou autorização específica do Secretário de Estado, sob pena de se configurar em comportamento contraditório (venire contra factum proprio) e enriquecimento ilícito do ente público.
2 - Tanto a Constituição Federal como o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94) prevê expressamente que o servidor público possui direito ao recebimento de gratificação pela prestação de serviços extraordinário. No caso dos agentes penitenciários estaduais, regidos pela LC 107/08, a jornada será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo que, em regra, as horas que excederam a tal jornada semanal serão compensadas em outro dia. Entretanto, não sendo possível a compensação das horas extras no mesmo mês da prestação, competirá ao gestor/diretor da unidade comunicar à Secretaria de Administração, até o quinto dia subsequente, a relação dos servidores que efetivamente trabalharam as horas extraordinárias, para fins de recebimento da gratificação.
3 - No caso dos autos, ficou demonstrado por todos os documentos acostados aos autos, que a impetrante, agente penitenciário estadual, exerce suas funções sob o regime de plantão de 24h/72h, perfazendo mensalmente 16 (dezesseis) horas extraordinárias e que, por outro lado, não houve a compensação e nem o pagamento da gratificação correspondente. Assim, comprovada a realização de trabalho extraordinário pelo agente penitenciário e não demonstrada pela autoridade apontada como coatora ou ainda pelo Estado do Piauí, na qualidade de litisconsorte passivo, a compensação de tais horas no mesmo mês, surge para ele o direito ao recebimento da respectiva contraprestação, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
4 – Ordem concedida para, confirmando a decisão liminar, determinar que o Secretário de Justiça e o Secretário de Administração do Estado do Piauí tomem todas as medidas necessárias para a implantação da gratificação “extraordinário (cod. 114)” no contracheque do impetrante, referente às horas extras efetivamente trabalhadas no mês anterior e não compensadas, nos termos dos arts. 55, III, e 59, § 1o, da LC 13/94 c/c arts. 1o, § 2o, IV, e 32, §§ 1o e 2o, da LC 107/08 c/c art. 2o, §§ 1o e 2o, do Decreto Estadual 14.482/2011.
(TJ-PI - MS: 0704703-91.2019.8.18.0000, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 25/11/2020, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Por fim, em análise da sentença combatida, é perceptível que o juiz a quo condenou erroneamente o Estado do Piauí ao pagamento das custas processuais.
O ente federativo em comento é abrangido pelo art. 5º da Lei Estadual nº 4.254/88, que dispõe acerca da matéria da seguinte forma:
Art. 5º São isentos de pagamento das taxas:
(...) III - a União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público interno;
Assim, apesar de ser cabível a sua condenação em relação aos honorários advocatícios, é incabível a sua condenação ao pagamento de custas processuais, a não ser no caso de devolução dos valores recebidos antecipadamente, o que não houve in casu.
Portanto, entendo que a sentença deve ser reformada somente para afastar a condenação do Estado do Piauí ao pagamento das custas processuais, com a manutenção dos demais termos.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, e DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar o pagamento das custas processuais pelo réu em razão de sua isenção nos termos da Lei Estadual nº 4.254/88, mantendo os demais termos da sentença.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 16/04/2024
0800279-07.2020.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Horas Extras
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDIEGO AUGUSTO FROTA ALVES
Publicação16/04/2024