TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800861-39.2021.8.18.0066
APELANTE: GERALDO DE CARVALHO ANTAO
Advogado(s) do reclamante: LAURIANO LIMA EZEQUIEL, KRICIA KARIANE PIRES SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL – NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DECENAL – NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1) A presente demanda versa sobre obtenção da parte autora, ora, apelante, em indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta ausência de transferência dos valores de sua conta vinculada do FGTS à Caixa Econômica Federal – CEF, em decorrência do disposto na Lei n.º 8.036/90. 2). A sentença ora vergastada (id 9451448) julgou liminarmente improcedente o pedido contido na exordial (id 9451433), nos termos do art. 332, § 1º, e do art. 487, II, do CPC. (Prescrição). É nítido que há mais de trinta anos após a transferência dos recursos, a parte autora, ora, apelante, pretende rever a operação de transferência, alegando sem provas contundentes, que não foram repassados todos os valores sob depósito no banco réu. 4). DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a r. sentença em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 5). O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10337341)
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a r. sentença em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10337341), nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se sobre APELAÇÃO CÍVEL nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, interposta por GERALDO DE CARVALHO ANTÃO, contra sentença proferida na Vara Única da Comarca de Pio IX – PI, tendo como recorrido, BANCO
DO BRASIL S/A, todos qualificados e representados.
Em síntese, a lide versa sobre obtenção de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta ausência de transferência dos valores de sua conta vinculada do FGTS à Caixa Econômica Federal – CEF, em decorrência do disposto na Lei n.º 8.036/90.
A sentença (id 9451448), em resumo, verbis:
(…)
“Ante o exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido, nos termos do art. 332, § 1º, e do art. 487, II, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, diante do benefício da gratuidade judiciária deferido à parte autora, que é hipótese de isenção tributária estabelecida na Lei de Custas do Piauí. Sem condenação, também, ao pagamento de honorários sucumbenciais, visto que o réu sequer chegou a ser citado”. (sic)
(…)
GERALDO DE CARVALHO ANTÃO, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento, diante das alegações contidas no id 9451449.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
BANCO DO BRASIL S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requer o conhecimento e improvimento, considerando as exposições inseridas no id 9451458.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10337341).
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator
Passo ao voto.
Voto
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III MÉRITO
A presente demanda versa sobre obtenção da parte autora, ora, apelante, em indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta ausência de transferência dos valores de sua conta vinculada do FGTS à Caixa Econômica Federal – CEF, em decorrência do disposto na Lei n.º 8.036/90.
A sentença ora vergastada (id 9451448) julgou liminarmente improcedente o pedido contido na exordial (id 9451433), nos termos do art. 332, § 1º, e do art. 487, II, do CPC. (Prescrição).
GERALDO DE CARVALHO ANTÃO, ora, apelante, em suas razões recursais (id 9451449), resumidamente, aduz que à Instituição Financeira ré não cumpriu com sua obrigação de transferir à atual gestora do FGTS, os valores depositados e, que se encontravam em seu poder, correspondentes ao período de junho de 1984 a maio de 1989, resultando assim em severos danos patrimoniais ao demandante.
Nessa toada, expressa que faz jus a perdas e danos.
BANCO DO BRASIL S/A, ora, recorrido, em suas contrarrazões (id 9451458), em síntese, rechaça as alegações do apelante, considerando que suas pretensões encontra-se prescritas conforme a fundamentação da sentença ora objurgada.
Pois bem.
É uníssono, que a regra de prescritibilidade no direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado.
Como se sabe, o FGTS deve ser pago aos servidores, cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, quando mantido o direito ao salário, nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, (Lei 8.036/90. Art. 19-A), veja o dispositivo Constitucional:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Igualmente, analisando detidamente o feito, vislumbra-se no id 22991259, pág. 11, demonstrativo que possivelmente houve a transferência dos recursos do Banco do Brasil S/A à Caixa Econômica Federal – CEF, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.036/90 - conta vinculada ao apelante com saldo anterior de R$ 18.703,66, de modo que, não há registro a respeito do período a que diz respeito a petição inicial (id 9451433).
Por conseguinte, é nítido que há mais de trinta anos após a transferência dos recursos, a parte autora, ora, apelante, pretende rever a operação de transferência, alegando sem provas contundentes, que não foram repassados todos os valores sob depósito no banco réu.
Em caso análogo, examinemos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul – TJ/MS:
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO DAS COTAS PASEP – RECURSO DA PARTE AUTORA – SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - LAPSO DECENAL - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO CONTADO A PARTIR DA DATA DO SAQUE - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O prazo prescricional para se postular em juízo diferenças de depósitos e correção monetária nos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor – PASEP – existentes junto a instituição financeira, é de dez anos e com termo inicial contado a partir da data do saque, momento em que a parte Autora teve ciência da alegada violação do direito, de acordo com a teoria da actio nata. Prescrição afastada. II - Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08002396420208120032 MS 0800239-64.2020.8.12.0032, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 06/12/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2021)
Nessa conjuntura, é patente que o autor, ora, apelante, ainda que se utilizasse o prazo prescricional mais benéfico já existente sobre o tema, de trinta anos, relacionado à cobrança formuladas por trabalhadores sobre os empregadores, o que nitidamente não corresponde ao caso, à luz da súmula 362 do TST, restaria fulminada a pretensão pela prescrição. Desnecessário mencionar os prazos estabelecidos pelos artigos 205 e 206 do Código Civil, do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, do art. 7º, XXIX, da Constituição da República e do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, todos consideravelmente inferiores ao lapso acima considerado.
IV DO DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a r. sentença em todos os seus termos.
Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10337341)
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800861-39.2021.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiberação de Conta
AutorGERALDO DE CARVALHO ANTAO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/03/2024