TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800011-81.2022.8.18.0152
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, LARISSA SENTO SE ROSSI
RECORRIDO: FRANCISCA ANGELA DA SILVA XAVIER, GILSON DE MOURA CIPRIANO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. APREENSÃO DO VEÍCULO EM DEMANDA JUDICIAL. ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELO AUTOR. CONCORDÂNCIA DO REQUERIDO COM O PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. INSCRIÇÃO APÓS O PAGAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800011-81.2022.8.18.0152
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, LARISSA SENTO SE ROSSI
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RECORRIDO: FRANCISCA ANGELA DA SILVA XAVIER, GILSON DE MOURA CIPRIANO
Advogado do(a) RECORRIDO: GILSON DE MOURA CIPRIANO - PI4697-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz ter sido inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE a pretensão autoral, no sentido de: a) RATIFICAR a tutela de urgência concedida nos autos; b) AFASTAR a preliminar de ausência de interesse de agir; c) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos (contrato nº 0244427557), bem como dos acréscimos cobrados pelo atraso inexistente, devendo a parte requerida proceder, de forma definitiva, a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias, a ser revertida em favor da parte autora; d) CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais, devendo incidir correção monetária a partir da presente decisão (Súmula 362, STJ), conforme Tabela da Justiça Federal (Portaria 06/2009, TJPI), acrescida de juros mensais de mora de 1% (um por cento), desde a citação.
O requerido interpôs recurso inominado alegando, em síntese: da necessidade de reforma da sentença; da regularidade da contratação e do débito; da necessidade da exclusão da condenação em danos morais; do quantum indenizatório; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.
Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida, conforme extrato anexo à inicial. Ademais, verifica-se que a inscrição foi realizada pela parte recorrente mesmo o banco requerido tendo reconhecido a quitação do débito em demanda judicial de busca e apreensão, conforme provas nos autos.
Assim, entendo que a inscrição do nome do recorrido é indevida.
A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Quanto a alegação de inexistência de dano em razão da existência de outras inscrições em nome do autor, verifica-se que estas foram excluídas antes do ajuizamento da ação, portanto, não podem ser consideradas para a aplicação da Súmula 385 do STJ.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/04/2024
0800011-81.2022.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuFRANCISCA ANGELA DA SILVA XAVIER
Publicação16/04/2024