TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762191-62.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: NIVALDO DE SOUSA COSTA FILHO, NIVALDO DE SOUSA COSTA, MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO SOUSA COSTA
Advogado(s) do reclamante: NIVALDO DE SOUSA COSTA FILHO
AGRAVADO: FRANCISCO ANTONIO MENDES PEREIRA, ILA MARIA VERAS MENDES
Advogado(s) do reclamado: ALINNE CASTELO BRANCO GIBSON
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS AGRAVADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. No caso dos autos, os documentos apresentados pelos agravados demonstram a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que a decisão que deferiu a justiça gratuita se mostra adequada.
2. Assim, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o agravante demonstra que recebe valores salariais aquém dos valores das custas judiciais, nos termos do que vem entendendo este e. Tribunal de Justiça.
3. O que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, de forma que a manutenção do agravante no polo passivo da demanda é medida que se impõe.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762191-62.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: NIVALDO DE SOUSA COSTA FILHO, NIVALDO DE SOUSA COSTA, MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO SOUSA COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NIVALDO DE SOUSA COSTA FILHO - PI16079-A
AGRAVADO: FRANCISCO ANTONIO MENDES PEREIRA, ILA MARIA VERAS MENDES
Advogado do(a) AGRAVADO: ALINNE CASTELO BRANCO GIBSON - PI11633-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por Nivaldo de Sousa Costa Filho e outros, em face da decisão (Id. 13752869) prolatada em sede de AÇÃO ORDINÁRIA n. 0802685.70.2023.8.18.0031, ajuizada por FRANCISCO ANTONIO MENDES PEREIRA e outra, ora agravados, na qual o magistrado de piso deferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, aos autores/agravados, bem como manteve o Agravante Nilvado de Sousa Filho no polo passivo da demanda.
Em suas razões recursais, o agravante alega, em suma, que a situação econômica dos agravados é incompatível com os benefícios da justiça gratuita. Além disso, sustentam que o agravante Nivaldo de Sousa é parte ilegítima na ação, visto que não consta o nome deste nem no contrato de aluguel ou compra e venda. Requer o provimento do recurso para a revogação da justiça gratuita concedida aos agravados e a retirada do agravante de Nivaldo de Sousa Costa Filho do polo passivo da demanda.
Instado, o agravado apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento em id n.14589475 requerendo o improvimento do recurso. É o Relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC.
II. DO MÉRITO
Na espécie, cinge-se inicialmente a controvérsia a saber se os agravados preenchem, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
No caso em exame, o Juízo a quo, em análise prefacial, deferiu o pedido requerido.
Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…).
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), os agravados comprovaram, pelo menos em uma análise superficial dos autos, o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça.
Ressalto que, embora o contracheque do agravado em uma primeira análise não seja compatível com o deferimento do benefício, observa-se que uma parcela considerável dos rendimentos do autor FRANCISCO ANTONIO MENDES PEREIRA está comprometida com várias despesas, sobretudo de empréstimos (ID n.º 43647150). Some-se a isso o fato de que os gastos com faturas mensais de cartões de crédito recentes estão chegando a mais de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Além disso, o agravado comprovou que vem realizando tratamento médico de alto valor. Por fim, a agravada e ILA MARIA VERAS MENDES sequer perfaz dois salários-mínimos.
Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o agravante demonstra que recebe valores salariais aquém dos valores das custas judiciais.
A propósito, este é o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça, consoante precedentes a segui colacionados, in verbis: Apelação Cível nº 2017.0001.008294-6, da relatoria do Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, julgada em 24/07/2018; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.004308-4, da relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa, Julgada em 27/06/2018.
Portanto, constata-se que a decisão interlocutória agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, se mostrou adequada e correta neste momento processual.
Por fim, em relação a alegação de ilegitimidade e exclusão do polo passivo do agravante Nivaldo de Sousa Costa Filho entendo que esta não deve prosperar.
Consoante entendimento do juízo a quo, entendo que o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, de forma que a manutenção do agravante no polo passivo da demanda é medida que se impõe.
Desta forma, havendo dúvidas sobre a legitimidade da parte, e a análise dessa interferindo no mérito da ação, o agravante deve permanecer no polo passivo da demanda até o julgamento. Neste sentido, inclusive a jurisprudência em casos semelhantes. Vejamos:
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. BANCA EXAMINADORA. EXCLUSÃO. POLO PASSIVO. DETERMINAÇÃO. INADEQUAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. PRESENÇA. POLO PASSIVO. SUJEITOS. PLURALIDADE. UMA PARTE EXCLUÍDA. EXTINÇÃO. INDEVIDA. PROSSEGUIMENTO. DEMAIS RÉUS. SENTENÇA. ANULAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A legitimidade ad causam é a condição da ação que se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material, de forma que deve figurar no polo ativo da demanda aquele legitimado para propor a ação contra o réu que, supostamente, satisfará a pretensão indicada na petição inicial. 2. A legitimidade ad causam deve ser averiguada, segundo a teoria da asserção, na análise das afirmações contidas na petição inicial. Não importa saber se procede ou não a pretensão do autor; não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito apresentada. Isso constituirá o próprio julgamento de mérito. 3. A banca examinadora responsável pela elaboração, aplicação e correção das provas objetivas para provimento de cargo por meio de concurso público é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que discute a anulação, alteração e correção de questões e seus respectivos gabaritos. 4. A ilegitimidade passiva pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo por se tratar de questão de ordem pública. Entretanto, só é possível o indeferimento da petição inicial pelo reconhecimento da ilegitimidade quando esta for manifesta, induvidosa, nos temos do art. 330, inc. II, do Código de Processo Civil. 5. A exclusão de parte considerada ilegítima para figurar no polo passivo não implica automaticamente na extinção da demanda. A existência de outras partes consideradas legítimas no mesmo polo impõe o prosseguimento da demanda em relação a elas. 6. Apelação provida. (TJ-DF 07082208520218070018 1602658, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 03/08/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2022)
Logo, o improvimento do recurso e manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 25/03/2024
0762191-62.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorNIVALDO DE SOUSA COSTA FILHO
RéuFRANCISCO ANTONIO MENDES PEREIRA
Publicação26/03/2024