PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0000444-47.2014.8.18.0040
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Batalha - PI
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado: MARIA DO ROSÁRIO DA COSTA CARVALHO
Advogado: Higor Penafiel Diniz (OAB/PI 8500)
Apelado: Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SAÚDE. RESPONSABILIDADE ESTATAL. OMISSÃO. CONDUTA NEGLIGENTE. PARTO NORMAL. PROLONGAMENTO PARTO. MORTE INTRA-UTERINA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE PARA CORRIGIR ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO.
1. Em se tratando de responsabilidade do Estado por omissão, a doutrina e a jurisprudência têm se manifestado de forma pacífica que esta é subjetiva, exigindo dolo ou culpa da Administração Pública. Assim, além dos tradicionais requisitos que compõem a responsabilidade objetiva estatal, deve-se ainda acrescer uma omissão ilícita e dolosa ou culposa da Administração Pública, sob pena de não se configurar o dever de indenizar os supostos danos sofridos por terceiros.
2. Constata-se que houve pré-natal adequado à gestação da autora, que compareceu devidamente aos exames e consultas necessários, conforme atestou a enfermeira RAIMUNDA ALVES DA SILVA NETA, agente de saúde responsável pela localidade onde mora a Apelada (Id. 13789493/13789494) e conforme se observa do cartão da gestante cuja cópia repousa em Id. 13789428 - pág. 52/53. No entanto, nas semanas finais de gestação, a prestação do serviço de saúde foi aquém da necessidade apresentada pela gestante. Conforme ressaltado tanto pelo enfermeiro JEAN LENO SILVA FALCÃO, como pelo médico RAIMUNDO RODRIGUES FONTINELE, o Hospital de Batalha era de pequeno porte e não dispunha de todos os recursos necessários para um atendimento adequado, não havia, por exemplo, aparelho de ultrassonografia para avaliar a evolução fetal e a dinâmica uterina.
3. Ademais, em dado momento de seu depoimento, o médico RAIMUNDO RODRIGUES FONTINELE afirma que a anóxia cerebral do feto pode ser causada por insuficiência placentária e que o exame que poderia para avaliar o fluxo sanguíneo na placenta e no cordão umbilical - a fluxometria fetal com Ultrassom Doppler - só existe na capital, mas que a praxe local era de solicitar tal exame apenas em gravidezes de alto risco ou que exiba sinais claros de complicações.
4. O Poder Público, por meio de sua equipe de profissionais de saúde e equipamentos disponíveis, falhou em sua obrigação de fornecer tratamento total e eficaz à autora, que necessitava de assistência médico-hospitalar. Os agentes públicos de saúde negligenciaram em cumprir integralmente as obrigações constitucionais (arts. 196 a 200 CF/88) e legalmente estabelecidas (Lei n. 8.080/90) de oferecer assistência terapêutica adequada.
5. Portanto, fica clara a omissão punível pela falha na prestação de um serviço de relevância pública por parte do Poder Público estadual, que deixou de oferecer atendimento e tratamento médico adequado à parturiente. Tal conduta negligente, aliada ao nexo causal e ao evento danoso (a morte do feto), configura a responsabilidade do réu em indenizar.
6. No que diz respeito ao dano moral, é evidente que não se requer a prova efetiva do dano, mas sim do fato que causou sofrimento. A perda de um filho ainda no ventre devido a uma falha no atendimento da gestante causa sofrimento profundo aos pais, frustrando suas expectativas legítimas e deixando marcas emocionais indeléveis.
7. No presente caso, conclui-se que os juros de mora e a correção monetária se darão nos seguintes termos: i) tendo por termo inicial o evento danoso, ou seja, a data do óbito, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08.12.2021; ii) tendo por termo inicial a data da sentença, tendo em vista que é posterior ao dia 09.12.2021, deve-se observar que a correção monetária dos danos morais ocorrerá apenas com a aplicação da taxa selic. iii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária.
8. Apelação conhecida e não provida.
9. Reexame conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação do ESTADO DO PIAUÍ e NEGAR-LHE PROVIMENTO e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO REEXAME NECESSÁRIO apenas para consignar que os juros de mora e a correção monetária se darão nos seguintes termos: i) tendo por termo inicial o evento danoso, ou seja, a data do óbito, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08.12.2021; ii) tendo por termo inicial a data da sentença, tendo em vista que é posterior ao dia 09.12.2021, deve-se observar que a correção monetária dos danos morais ocorrerá apenas com a aplicação da taxa selic. iii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (Id. 13789519), que foi interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra a sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha - PI (Id. 13789510).
Na origem, trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO DA COSTA CARVALHO em face do ESTADO DO PIAUÍ e de RAIMUNDO RODRIGUES FONTINELE, com o objetivo de que os réus fossem condenados ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de morte fetal, em virtude da prestação de serviços em saúde, ao se permitir que o parto da autora se prolongasse por mais de 20 (vinte) dias, não se utilizando de todos os meios a fim de garantir a vida do feto.
O juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva de RAIMUNDO RODRIGUES FONTINELE, extinguindo sem exame de mérito o processo em relação a este, ex vi do art. 485, VI, do CPC, e julgou procedente o pedido contido na petição inicial para, assim, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em 100 (cem) salários mínimos atuais, devendo a quantia ser corrigida monetariamente a partir da prolação da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e ter juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ – Resp 1.479.864). Sobre a condenação incidirá correção monetária com a adoção do IPCA-E e juros seguindo a variação da caderneta de poupança, conforme decisão proferida pelo STF (RE 870947).
Nas Razões Recursais (Id. 13789519), o ESTADO DO PIAUÍ sustenta que em se tratando de responsabilidade por atos omissivos, é preciso que haja uma relação de causalidade entre a conduta omissiva da Administração Pública e o dano indenizável suportado pelo terceiro, devendo, também, existir obrigação constitucional ou legal do Estado de evitar o evento danoso, através de uma diligente prestação do serviço público, de forma que só será possível responsabilizá-lo quando o serviço público não tiver sido prestado ou o tenha sido de modo insuficiente, por ter sido inferior ao padrão normal de exigibilidade.
Sustenta que, ao contrário do alegado pela autora, o presente caso não se trata de responsabilidade objetiva, mas sim, de responsabilidade subjetiva, uma vez que o evento danoso seria decorrente de uma suposta omissão no atendimento médico, que teria proporcionado a morte fetal. Desta maneira, o ponto de partida consiste no fato de que a responsabilidade do ESTADO DO PIAUÍ, caso existente, seria subjetiva, de modo que deveriam estar satisfeitos os requisitos para a configuração da responsabilidade extracontratual, o que não se verificou.
Acrescenta que o primeiro requerido, médico que acompanhou a autora em seus últimos dias de gravidez, foi absolvido em julgamento no Conselho Regional de Medicina, conforme documentos juntados aos autos. Ademais, afirma que se encampam, neste recurso, os argumentos técnicos presentes na petição de alegações finais do réu RAIMUNDO RODRIGUES FONTINELE (Id nº 13789428, pp. 159ss), os quais deixariam claro que não houve erro médico no caso. Pelo contrário, toda a atenção foi prestada à demandante, conforme os meios disponíveis.
Aduz que, não tendo a autora suportado qualquer ofensa a um bem jurídico tutelado, apresenta-se improcedente o pleito de danos morais. Sustenta que é nítido que a autora não demonstrou qualquer lesão a direito da personalidade específico, sequer alegando o dano a interesse extrapatrimonial. Ao contrário, fundamentou tal pretensão em alegações genéricas, tais quais, dor, sofrimento e angústia.
Por fim, em caso de eventual condenação do ESTADO DO PIAUÍ, a indenização deve ser fixada em patamar mínimo e razoável, de modo a não configurar enriquecimento indevido da autora.
Apesar de devidamente intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 13789524.
O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 13834039).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justificasse (Id. 14062009).
Este o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminar a ser analisada.
III. MÉRITO
DA RESPONSABILIDADE ESTATAL
Consta dos autos que Maria do Rosário da Costa Carvalho, após ultrassonografia gestacional, teve conhecimento de que a data prevista para o parto era 09/07/2013. No entanto, diante da ausência de sinais indicativos de um parto normal, teria procurado o Hospital Estadual Messias de Andrade Melo, em 11/07/2013, onde teria sido atendida pelo Dr. Raimundo Rodrigues Fontinele, que teria recomendado seu retorno para casa, situação que teria se repetido em 18/07/2013, quando fora realizado apenas o exame do toque.
Em 23/07/2013, ao ser examinada pelo Dr. Raimundo Rodrigues Fontinele em outro hospital, foi aconselhada novamente a aguardar em casa até o final de julho de 2013.
Após a ausência de movimentos fetais em 30/07/2013, foi para o Hospital de Batalha, sendo então encaminhada para a Maternidade Evangelina Rosa em Teresina, onde foi confirmada a morte fetal. A autora argumenta que o feto teria falecido devido à falta de oxigenação no cérebro causada pelo prolongamento do parto, alegando que uma cesariana deveria ter sido realizada diante da ausência de sinais de parto normal.
Assim, cinge-se a questão em analisar a presença dos elementos que caracterizam a alegada responsabilidade do Estado por omissão no cuidado pré-natal da autora.
No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Normativamente, está consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a seguinte redação:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Entretanto, quando verificados danos por omissão, o Estado somente deverá ser responsabilizado se, embora obrigado a impedir o resultado danoso, tenha descumprido o seu dever legal. A lição de José dos Santos Carvalho Filho é a seguinte:
"A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos - o fato administrativo, o dano e o nexo causal. Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos. A consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano. Resulta, por conseguinte, que, nas omissões estatais, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade, como ocorre nas condutas comissivas."(in Manual de Direito Administrativo, 17 ed., Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2007, p. 489)
Em se tratando de responsabilidade do Estado por omissão, a doutrina e a jurisprudência têm se manifestado de forma pacífica que esta é subjetiva, exigindo dolo ou culpa da Administração Pública. Assim, além dos tradicionais requisitos que compõem a responsabilidade objetiva estatal, deve-se ainda acrescer uma omissão ilícita e dolosa ou culposa da Administração Pública, sob pena de não se configurar o dever de indenizar os supostos danos sofridos por terceiros.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade por atos omissivos do Estado, é preciso que haja uma relação de causalidade entre a conduta omissiva da Administração Pública e o dano indenizável suportado pelo terceiro, devendo, também, existir obrigação constitucional ou legal do Estado de evitar o evento danoso, através de uma diligente prestação do serviço público, de forma que só será possível responsabilizá-lo quando o serviço público não tiver sido prestado ou o tenha sido de modo insuficiente, por ter sido inferior ao padrão normal de exigibilidade.
Há ainda recentes julgados, em que o STF firmou entendimento no sentido de que a Constituição Federal, no art. 37, § 6º, estabeleceu a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, tanto para os atos comissivos quanto para os atos omissivos, pelos danos que causarem a terceiros.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR.
1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE.
2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício. Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício.
4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”.
5. Recurso extraordinário desprovido.
(RE 136861, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR.
1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE.
2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício. Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício.
4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”.
5. Recurso extraordinário desprovido.
(RE 136861, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020)
Da leitura da inicial, verifica-se que acompanham os seguintes documentos: certidão de óbito do natimorto, com causa da morte: “anóxia cerebral, gravidez prolongada” (Id. 13789428 - pág. 20); termo de esclarecimentos prestados pela autora no Processo de Sindicância CRM-PI nº. 055/2013 (Id. 13789428 - pág. 26/28); resultado de exame de ultrassonografia gestacional com data provável do parto 09/07/2013 (Id. 13789428 - pág. 30/32); resultado de exame de ultrassonografia gestacional de 31/07/2013 atestando morte fetal (Id. 13789428 - pág. 33); resultado de exames laboratoriais (Id. 13789428 - pág. 34/47); cópia de cartão gestante (Id. 13789428 - pág. 52/53).
Em contestação, o réu RAIMUNDO RODRIGUES FONTINELE colaciona cópia do Acórdão do Processo Ético-Profissional CRM-PI nº 03/2015 que decidiu pela não culpabilidade do médico, por entender que “o denunciado não deixou de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento cientificamente reconhecidos, quando utilizou o cartão da gestante, os exames de pré-natal realizados e ultrassom realizados no segundo e terceiro trimestre da gestação” (Id. 13789428 - págs. 99/113).
Quanto aos depoimentos recolhidos em audiência de instrução e julgamento tem-se:
“(...) conhece a Requerente. No ano de 2013, embora não fosse agente de saúde da Autora, por ter mais acesso a esta, sempre a comunicava dos atendimentos médicos. A Suplicante compareceu a todos os atendimentos médicos, até porque era uma pessoa ansiosa e cuidadosa. A Demandante nunca reclamou para si sobre qualquer problema. Não sabe informar se a Acionante tomava algum tipo de remédio durante a gestação. A Requerente sempre fez os exames que lhe eram determinados. Agente de saúde não examina, mas sempre passava as informações necessária à Autora. Não sabe dizer se a Suplicante, ao tempo da gravidez, tinha algum problema de saúde” (Depoimento da testemunha Francisco Antônio da Silva – Id. 13789490/13789492).
..........
“(...) é agente de saúde responsável pela localidade em que mora a Autora. Fez o acompanhamento da requerente durante toda a sua gravidez. A gestação da Suplicante não era considerada de risco. A Demandante nunca comentou sobre o tipo de parto desejado. À época, a equipe da família estava sem médico, de modo que os pacientes iam fazer exames na cidade de Esperantina. Não lembra quantos atendimentos a Suplicante fez com médicos, mas sabe que esta fez todo o pré-natal no postinho de saúde. O primeiro Requerido acompanhou a Autora no hospital, tendo sido encaminhada a outro médico em Esperantina, para ultrassom. Desconhece esse outro médico. Conhece o primeiro Réu há muitos anos, tratando-se de um excelente profissional. Andou na casa da Requerente no mês em que o bebê viria à vida, tendo passado orientações a então paciente, para a realização de acompanhamento. Não tem certeza, mas acha que o parto estava marcado para o final do mês. Em Esperantina, a Suplicante foi atendida no hospital estadual. A Demandante só teve contato com o primeiro Suplicado na cidade de Batalha. Não recorda se o primeiro Demandado atendia também em Esperantina. Pode afirmar que a Acionante fez todos os exames recomendados (...)” (Depoimento da testemunha Raimunda Alves da Silva Neta – Id. 13789493/13789494).
..........
“(...) é enfermeiro no estado do Ceará, além de plantonista no hospital de Esperantina. Lembra do caso da Sra. Maria do Rosário. Alguns de seus plantões se confundiam com os do primeiro Réu. Não lembra quantos atendimentos fez à Autora, mas acha que foi mais de um. Recorda que a gestante era atendida no consultório da urgência e posteriormente encaminhada para uma sala de exames, onde o batimento cardiofetal era realizado. Tais atendimentos eram sempre realizados na presença do médico. O atendimento prestado pelo primeiro Requerido foi o mesmo dado a todas as pessoas que chegavam na situação da Requerente. Não lembra de nada específico no caso da Demandante. Acompanhou o atendimento da Acionante na cidade de Batalha. O hospital de Batalha, pelo menos na época, era de pequeno porte e não dispunha de equipamentos mais especializados para certos casos, de modo que os exames mais complexos eram realizados em outros hospitais. Lembra que a Autora portava exames quando chegou no atendimento, mas não pode dizer quais. Os exames de ultrassom têm margem de erro, para a fixação da data do parto, de aproximadamente uma semana para mais e para menos. Outros fatores, além da demora na realização do parto, podem causar anoxia cerebral. Não lembra mais quanto tempo de gestação tinha a Autora quando de seu atendimento (...)” (Depoimento da testemunha Jean Leno Silva Falcão – Id. 13789495/13789497).
..........
“(...) é verdade que participou da gravidez da Autora, tendo atendido esta última em 03 (três) ocasiões, sendo 02 (duas) vezes no hospital de Batalha e 01 (uma) vez no hospital de Esperantina. Quando chegou para ser atendia por si, a Requerente possuía um quadro considerado de baixo risco. Embora a última ultrassonografia tenha cravado uma provável data do parto, a medicina não é uma ciência exata, havendo, portanto, margem de erro. Trabalhava na época como servidor estadual concursado no Hospital de Batalha e de Esperantina. A Autora chegou aflita e pediu para que fosse feito o parto cesáreo, com o qual não concordou, pois a gravidez era de baixo risco. Anóxia cerebral não ocorre única e exclusivamente em casos de parto prolongado. E no caso da Requerente, como não havia nenhum indicativo de anormalidade, aguardou até as 41 (quarenta e uma) semanas para realizar o parto. A anoxia cerebral pode ocorrer, por exemplo, nas hipóteses em que a placenta é incompetente para levar nutrientes até o feto (...)” (Depoimento pessoal do primeiro Réu Raimundo Rodrigues Fontinele – Id. 13789497/13789501).
Constata-se que houve pré-natal adequado à gestação da autora, que compareceu devidamente aos exames e consultas necessários, conforme atestou a enfermeira RAIMUNDA ALVES DA SILVA NETA, agente de saúde responsável pela localidade onde mora a Apelada (Id. 13789493/13789494) e conforme se observa do cartão da gestante cuja cópia repousa em Id. 13789428 - pág. 52/53.
No entanto, nas semanas finais de gestação, a prestação do serviço de saúde foi aquém da necessidade apresentada pela gestante. Conforme ressaltado tanto pelo enfermeiro JEAN LENO SILVA FALCÃO, como pelo médico RAIMUNDO RODRIGUES FONTINELE, o Hospital de Batalha era de pequeno porte e não dispunha de todos os recursos necessários para um atendimento adequado, não havia, por exemplo, aparelho de ultrassonografia para avaliar a evolução fetal e a dinâmica uterina.
Ademais, em dado momento de seu depoimento, o médico RAIMUNDO RODRIGUES FONTINELE afirma que a anóxia cerebral do feto pode ser causada por insuficiência placentária e que o exame que poderia para avaliar o fluxo sanguíneo na placenta e no cordão umbilical - a fluxometria fetal com Ultrassom Doppler - só existe na capital, mas que a praxe local era de solicitar tal exame apenas em gravidezes de alto risco ou que exiba sinais claros de complicações.
Como menciona a juíza de origem em sua sentença:
“Pois bem. Dos depoimentos transcritos, conclui-se que, se por um lado a Autora foi diligente no curso de sua gestação – indo a todas as consultas pré-natais e realizando os exames solicitados –, por outro lado ficou claro que o Estado falhou no sentido de bem prestar os serviços de saúde a que está obrigado por ordem constitucional (art. 196[3]). Explico.
A causa mortis fetal indicada na certidão de óbito constante do ID 4695351 – fls. 20 foi anoxia cerebral, a qual, segundo informação do próprio primeiro Suplicado em seu depoimento (ID 17092552) (e igualmente da testemunha Jean Leno Silva Falcão, que exerce o cargo de enfermeiro - ID 17092152), pode ser motivada não apenas pelo prolongamento do parto, como também por outras questões, tais como a incompetência da placenta em transferir os nutrientes ao feto.
Nada obstante, independentemente da causa que levou a ocorrência do problema (anoxia cerebral), este poderia ter sido evitado caso o Estado houvesse disponibilizado a estrutura necessária à feitura dos respectivos exames. A referida estrutura, todavia, era inexistente e foi mais uma vez atestada pelos profissionais da área de saúde ouvidos em juízo.
Ora, é de sabença que o Poder Público responde de forma objetiva na hipótese de obrigação legal específica de agir para impedir o resultado danoso, ou seja, no ponto em que negligencia do dever de oferecer à população o aparato que garanta suas necessidades, deve responder a despeito de dolo ou culpa, caso sua conduta gere danos.
Aliás, por definição, está sujeito a reparar todo aquele (pessoa física ou jurídica) que pratica ato cujas implicações repercutam no direito de terceiros (art. 186 do CC/002), simplesmente porque, raciocinando-se de modo inverso, não fosse a conduta, tais repercussões não ocorreriam”.
Portanto, entendo demonstrado o descumprimento do dever constitucional de promover ações positivas para garantir o acesso universal e igualitário de todos aos serviços de saúde, conforme estabelecido nos artigos 196 a 200 da Constituição Federal de 1988.
O Poder Público, por meio de sua equipe de profissionais de saúde e equipamentos disponíveis, falhou em sua obrigação de fornecer tratamento total e eficaz à autora, que necessitava de assistência médico-hospitalar. Os agentes públicos de saúde negligenciaram em cumprir integralmente as obrigações constitucionais (arts. 196 a 200 CF/88) e legalmente estabelecidas (Lei n. 8.080/90) de oferecer assistência terapêutica adequada.
Diante das circunstâncias relatadas, evidencia-se a negligência dos profissionais da rede pública de saúde, que não dispensaram à mãe, em suas três tentativas de buscar assistência para o nascimento da criança, a devida atenção, cuidado, diligência e dedicação. Portanto, fica clara a omissão punível pela falha na prestação de um serviço de relevância pública por parte do Poder Público estadual, que deixou de oferecer atendimento e tratamento médico adequado à parturiente. Tal conduta negligente, aliada ao nexo causal e ao evento danoso (a morte do feto), configura a responsabilidade do réu em indenizar.
No que diz respeito ao dano moral, é evidente que não se requer a prova efetiva do dano, mas sim do fato que causou sofrimento. A perda de um filho ainda no ventre devido a uma falha no atendimento da gestante causa sofrimento profundo aos pais, frustrando suas expectativas legítimas e deixando marcas emocionais indeléveis.
O dano moral decorrente desse evento afeta diretamente os atributos da personalidade dos afetados, como integridade física/psicológica, dignidade, autoestima e honra. É fato que o valor da vida não pode ser mensurado. Evidente que a indenização por danos morais não substitui a vida perdida. A compensação pecuniária por esse dano deve ser ponderada com base na gravidade dos danos e no comportamento do causador, evitando-se valores excessivos que possam prejudicar financeiramente as partes envolvidas, mas também garantindo que não sejam tão baixos a ponto de representar uma nova ofensa ao ofendido, o que foi devidamente observado.
Colaciono diversos julgados de tribunais pátrios que corroboram com este entendimento:
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. MORTE DE BEBÊ LOGO APÓS O NASCIMENTO. ASPIRAÇÃO DE MECÔNIO. GRAVIDEZ PROLONGADA. 41 SEMANAS E 6 DIAS. NECESSIDADE DE VIGILÂNCIA. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO CORPO CLÍNICO DO REQUERIDO.
I - Gestante com dores abdominais e gravidez prolongada se apresenta ao hospital, sendo liberada por diversas vezes, sem cuidado para com a saúde da mãe e do feto. O só fato, pois, de a gestação ter ultrapassado 41 (quarenta e uma) semanas não caracteriza conduta negligente ou imprudente por parte dos médicos prepostos do réu. Mas, a falta de vigilância para com essa gestação, sim. Ressai do arcabouço probatório que, o nascituro não teve chance de vida, porque já sofria dentro do útero, também a mãe sofria, mas o parto não foi realizado. O sofrimento da gestante era evidente. E o sofrimento fetal era a consequência.
II - Os médicos ligados ao requerido foram responsáveis pelas complicações da gravidez prolongada, já que retardaram a realização da cesariana, o que acarretou o sofrimento fetal, a aspiração pulmonar do mecônio, com asfixia e óbito.
III- Intuitiva a ocorrência do dano moral gerado pela ação do agente público da Municipalidade. A lesão à esfera moral do indivíduo emerge plausível e segura dos autos, o qual, à guisa do binômio reparação/reprimenda, deverá ser minorado, de R$ 100.000,00 para R$ 50.000,00. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO 210229-90.2012.8.09.0130, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/04/2017, DJe 2260 de 04/05/2017)
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ERRO MÉDICO. MATERNIDADE MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OMISSÃO. CONDUTA NEGLIGENTE. PARTO NORMAL. PROLONGAMENTO. MORTE INTRA-UTERINA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Subjetiva a responsabilidade civil do Estado nas hipóteses de omissão, devendo ser demonstrada a presença concomitante do dano, da negligência e do nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público Municipal.
2. A morte intra-uterina, embora tenha a gestante relatado as dores do trabalho de parto aos médicos por 04 ocasiões, que negligentemente, não providenciaram o atendimento devido ao protelar a realização do parto, efetuando a ultrassonografia somente quando constatado o óbito do feto, gera o dever de indenizar.
3. Caracterizada a conduta negligente do quadro de profissionais da saúde em atendimento na Maternidade Municipal, resta evidenciado o elemento culpa que, aliado ao nexo causal e ao evento danoso (morte), enseja a responsabilidade de indenizar.
4. Obedecidos aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há falar em redução do valor indenizatório fixado em instância singela. 5. Imperativa a manutenção da importância estabelecida à guisa de verba honorária, posto que atendidos os requisitos elencados no art. 20, § 3º do CPC. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO 179384-21.2012.8.09.0051, Rel. DR(A). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 3A CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/02/2014, DJe 1500 de 11/03/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. MORTE FETAL. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELO RÉU. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1. Alegação de nulidade da sentença por ausência de manifestação do Perito sobre laudo crítico do ente Municipal.
2. Falecimento do Perito. Revogada a decisão que determina a nomeação de novo perito por ausência de questionamentos técnicos do réu;
3. Inexistência de nulidade. Cerceamento de defesa não configurado.
4. Laudo pericial que concluiu pela relação de nexo causal entre a ausência de atendimento adequado à autora e a morte fetal.
4. Dano moral configurado.
5. Valor de R$ 50.000,00 que não merece redução. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
(TJ-RJ - APL: 05041642120158190001, Relator: Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 09/03/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021)
I - CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRELIMINAR. CERCEIO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA ORAL. IRRELEVÂNCIA PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. SUFICIÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. II - DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL À SAÚDE RECONHECIDO À AUTORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL E LEGALMENTE IMPOSTO AO ESTADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88, ARTS. 196 A 200. ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO DE TODOS AOS SERVIÇOS DE SAÚDE NÃO CONCRETIZADO PELO DISTRITO FEDERAL. REDE PÚBLICA DE SAÚDE DISTRITAL. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. DEVERES DA PROFISSÃO OBSERVADOS DE FORMA PARCIAL. PARTURIENTE EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. CARÊNCIA DE EXAMES NECESSÁRIOS. SAÚDE FETAL MAL INTERPRETADA. INTERNAÇÃO NÃO DETERMINADA. GESTANTE LIBERADA SEM SE SUBMETER A TODOS OS EXAMES NECESSÁRIOS. FALHA NO SERVIÇO. DEVER DE EVITAR A MORTE DE FETO VIÁVEL NÃO ATENDIDO. ÓBITO FETAL. OMISSÃO PUNÍVEL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. III - DANO MORAL. IMPRECISÃO DE DIAGNÓSTICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE VILIPENDIADO. PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS INSUFICIENTES. PACIENTE LIBERADA SEM TRATAMENTO ADEQUADO. MORTE FETAL. OMISSÃO PUNÍVEL. VIDA CEIFADA DE FETO VIÁVEL. ILICITUDE CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. PONDERAÇÃO. NATUREZA COMPENSATÓRIA À VÍTIMA PELO SIGNIFICANTE ABALO PSÍQUICO SOFRIDO. FUNÇÃO PUNITIVO-PEDAGÓGICA AO ENTE DISTRITAL OFENSOR. FATOR DE DESESTÍMULO À REPETIÇÃO DA OMISSÃO ILÍCITA. EQUACIONAMENTO DEVIDAMENTE REALIZADO PELO JULGADOR MONOCRÁTICO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. O art. 370 do CPC e seu parágrafo único conferem ao juiz, na condição de destinatário da prova, poder para deferir ou determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização das provas necessárias ao julgamento de mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não menos certo que a dito poder, corolário do artigo 139 do mesmo diploma processual, corresponde o dever imposto ao órgão judicial de zelar pela duração razoável do processo. Mas de parelha ao princípio da razoabilidade na duração do processo na esfera judicial está a exigência da ordem jurídica de preservação da segurança jurídica pela garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Advém daí o dever reconhecido ao magistrado de, em respeito ao efetivo exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, permitir aos litigantes a realização das provas que oportunamente requeiram, quando relevantes e pertinentes à natureza da demanda, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa.
2. Evidenciando-se, no caso concreto, a irrelevância da prova testemunhal para o deslinde da causa, cuja matéria controvertida, mesmo envolvendo questão fática, demanda precipuamente o exame de prova documental, notadamente de exame pericial realizado nos autos, não há como ter por configurado o alegado cerceio ao direito de defesa, máxime quando o julgador certifica suficientes a firmar seu convencimento os elementos de convicção reunidos ao processo.
3. Responsabilidade extracontratual das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos. A Constituição Federal, no artigo 37, § 6º, atribui responsabilidade civil ao Estado em virtude de danos causados por seus agentes a terceiros. Mandamento constitucional que consagra a teoria objetiva da responsabilidade, a qual se configura, para as condutas comissivas, (a) pela ocorrência do fato administrativo, (b) pela verificação do dano, (c) pelo estabelecimento de nexo de causalidade entre o fato e o dano e (d) pela ausência de causa excludente de responsabilidade do ente público. Teoria do risco administrativo. Doutrina que afasta a necessidade de perquirição de culpa, importando a identificação da existência de nexo causal entre o serviço público prestado e o dano sofrido pelo administrado.
4. Responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público por conduta omissiva. Responsabilidade objetiva que tem como elementos configuradores (a) o dever jurídico de agir para evitar o dano, (b) a ocorrência de dano, (c) o estabelecimento de nexo normativo entre a inércia administrativa por omissão na prestação de serviço público essencial e o dano e (d) a ausência de causa excludente de responsabilidade do ente público.
5. Autora gestante com dores abdominais e sangramento transvaginal. Corpo médico que requer exames insuficientes, olvidando o necessário segundo a liturgia médica para o caso. Anamnese falha. Internação tempestiva não efetivada. Feto com batimentos cardíacos normais, mas que veio a óbito no ventre materno. Natimorto. Morte de feto viável não evitada pela equipe médica do hospital público. Responsabilidade estatal. Omissão ilícita caracterizada pelo cumprimento insuficiente do dever de prestar à parturiente tratamento que poderia evitar o óbito com sofrimento do feto. Falha injustificável na prestação de serviço de relevância pública.
6. Dano moral. Morte de feto viável em face da omissão em que incorreram profissionais de saúde de hospital público, os quais falharam no atendimento de emergência. Abalo psíquico severo. Dor, angústia e tristeza. Vilipêndio a direito da pessoa humana. Ofensa moral caracterizada. Dever de indenizar reconhecido do ente distrital.
7. Quantum indenizatório. Valor fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) após balizamento da natureza compensatória ou reparatória à vítima, sem constituir enriquecimento ilícito, e do caráter punitivo ou inibitório ao ofensor para desestímulo à repetição da falta cometida. Estimativa razoável quando considerada para o caso concreto a gravidade, extensão e repercussão do dano, bem como a condição econômica e a necessária reprovação ao comportamento do ofensor.
8. Apelações conhecidas e desprovidas. Honorários advocatícios majorados.
(TJ-DF 07089206620188070018 DF 0708920-66.2018.8.07.0018, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 01/09/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MORTE DE NASCITURO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. I - A responsabilidade civil do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros é objetiva, podendo ser afastada apenas quando evidenciada alguma das causas excludentes dessa responsabilidade. II - Diante da presença de prova das falhas nas condutas praticadas pelos agentes públicos, do dano e do nexo de causalidade, impõe-se o dever do Estado de indenizar. III - O valor da indenização deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. IV - Negou-se provimento ao recurso.
(TJDF - Acórdão 1336085, 07038177820188070018, Relator: JOSÉ DIVINO,6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 12/5/2021)
DOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO DA DÍVIDA
Quanto aos danos morais, tendo em vista que a responsabilidade em questão é extracontratual, aplica-se o teor das súmulas 54 e 362 do STJ para fixação, respectivamente, dos termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária. Assim sendo, o termo inicial dos juros de mora será a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), enquanto o termo inicial da correção monetária será a data do arbitramento da indenização em juízo (Súmula 362 do STJ), isto é, a data da sentença, como foi fixado em primeira instância.
Em consonância, ressalte-se o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA "INSULFILM". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ). 3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic. 4. Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1518445 SP 2015/0045549-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2019)
Uma vez delimitado os termos iniciais da atualização, passa-se para a análise dos índices incidentes sobre os valores da condenação.
Para estabelecer corretamente os parâmetros de atualização dessas condenações, faz-se necessário compreender a maneira que o art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021, sob a égide das regras de direito intertemporal, influenciou a correção monetária e os juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública.
Art. 3º, EC n° 113/2021. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Quanto à aplicação no tempo, tratando-se de norma relacionada aos juros de mora e à correção monetária, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada. Em consonância, segue o seguinte julgado do STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" ( AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." ( EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1696441 RS 2020/0100208-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021)
Logo, tendo em vista que a EC n° 113/2021 entrou em vigor no dia 9 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária e juros moratórios em condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da natureza da obrigação, passou-se a aplicar apenas a taxa Selic para ambas finalidades.
Porém, até o dia 8 de dezembro de 2021, ressalta-se que as condenações impostas à Fazenda Pública observavam as teses dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Sendo assim, embora seja reconhecida a aplicabilidade imediata do art. 3º da EC n° 113/2021, tal reconhecimento não pode desconstituir obrigações previamente formalizadas em termos diversos – razão pela qual os temas supracitados serão aplicados à correção monetária e aos juros moratórios constituídos até 08.12.2021.
Nos termos delineados, segue a Jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Manuseio para sanar omissão quanto ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, no tocante à correção monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública – Ocorrência – Aresto embargado que manteve sentença proferida em novembro de 2021, antes da vigência da emenda referida, por meio da qual se determinou a aplicação dos índices decorrentes dos Temas 810 do STF e 905 do STJ – Julgamento realizado em maio de 2022 que deixou de registrar a incidência da legislação superveniente, a despeito de sua aplicabilidade imediata – Omissão verificada – Acolhimento dos embargos para determinar, no período posterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a aplicação exclusiva da Selic para atualização monetária e compensação da mora, sem prejuízo à aplicação dos índices dos Temas 810 do STF e 905 do STJ para o período anterior, como postulado pelo embargante – Precedentes desta E. Corte – Embargos acolhidos, com efeito modificativo. (TJ-SP - EMBDECCV: 10468969020218260053 SP 1046896-90.2021.8.26.0053, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 24/06/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão – Ocorrência – Aplicação do Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/21, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer novo regime de pagamento de precatórios – A partir da Emenda deverá ser aplicada a Taxa Selic, conforme dispõe seu art. 3º – Acórdão modificado para suprir a omissão apontada. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1036928-75.2017.8.26.0053; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022)
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CARCEREIRO – DESVIO DE FUNÇÃO – ESCRIVÃO DE POLÍCIA – Admissão do recurso voluntário e da remessa necessária (NCPC, art. 496, I; STJ, Súmula nº 490) – Robusta prova documental que comprova que o autor vinha exercendo atribuições próprias da função de escrivão de polícia, em evidente desvio de sua função de carcereiro, de modo que faz jus, portanto, a indenização correspondente às diferenças de proventos entre as duas funções no mesmo grau de evolução funcional, de acordo com o entendimento firmado em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 14), no julgamento do REsp nº 1.091.539/AP, perante o C. STJ (CPC/15, art. 927, III) – Entendimento assente neste E. Tribunal – Correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as verbas concedidas na sentença, de acordo com o V. Acórdão tomado em sede de Repercussão Geral, Tema nº 810, pelo Plenário do E. STF, melhor esclarecido pelo Tema 905 do C. STJ, sem olvidar a incidência da Taxa SELIC a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 em 09.12.2021, nos termos do art. 3º da referida norma constitucional – Majoração dos honorários advocatícios em função da sucumbência recursal experimentada (CPC/15, art. 85, §§ 1º, 3º, I, 4º, II e 11) – Sentença reformada – Recurso voluntário do réu desprovido e remessa necessária parcialmente provida. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001928-56.2018.8.26.0642; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) (g. n.)
Sendo assim, no presente caso, conclui-se que os juros de mora e a correção monetária se darão nos seguintes termos: i) tendo por termo inicial o evento danoso, ou seja, a data do óbito, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08.12.2021; ii) tendo por termo inicial a data da sentença, tendo em vista que é posterior ao dia 09.12.2021, deve-se observar que a correção monetária dos danos morais ocorrerá apenas com a aplicação da taxa selic. iii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação do ESTADO DO PIAUÍ e NEGO-LHE PROVIMENTO e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO REEXAME NECESSÁRIO apenas para consignar que os juros de mora e a correção monetária se darão nos seguintes termos: i) tendo por termo inicial o evento danoso, ou seja, a data do óbito, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08.12.2021; ii) tendo por termo inicial a data da sentença, tendo em vista que é posterior ao dia 09.12.2021, deve-se observar que a correção monetária dos danos morais ocorrerá apenas com a aplicação da taxa selic. iii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária.
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 16/04/2024
0000444-47.2014.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DO ROSARIO DA COSTA CARVALHO
Publicação16/04/2024