Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0831271-52.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE. ESTELIONATÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. FALSA PORTABILIDADE. INTERMEDIAÇÃO DE FRAUDADORES NA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. De acordo com a Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.2. Não obstante o contrato em comento tenha sido aparentemente formalizado dentro dos requisitos de legalidade e o valor tenha sido depositado na conta-corrente da parte autora, como restou comprovado, o negócio jurídico foi realizado com a intermediação de fraudadores e isto o banco não considerou ao receber as reclamações da autora, deixando que a consumidora arcasse sozinha com os danos advindos da fraude, situação que caracterizado o fortuito interno e, ainda, de responsabilidade objetiva do banco réu, merecendo, desta forma, prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.3. Para que seja declarada a desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta da autora, bem como a devolução, em dobro, daquilo que o banco tenha descontado de seus rendimentos. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais.7. Recurso interposto pelo réu conhecido e improvido. Recurso interposto pela autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831271-52.2021.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2024 )

Acórdão

APELAÇÕES CÍVEIS N° 0831271-52.2021.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA CÍVEL

APELANTE / APELADO: BANCO PAN S/A

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255)

APELADA / APELANTE: DAYSEANNY DE OLIVEIRA BEZERRA

ADVOGADA: JACIARA ROCHA DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº 19.198)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE. ESTELIONATÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. FALSA PORTABILIDADE. INTERMEDIAÇÃO DE FRAUDADORES NA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. De acordo com a Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.2. Não obstante o contrato em comento tenha sido aparentemente formalizado dentro dos requisitos de legalidade e o valor tenha sido depositado na conta-corrente da parte autora, como restou comprovado, o negócio jurídico foi realizado com a intermediação de fraudadores e isto o banco não considerou ao receber as reclamações da autora, deixando que a consumidora arcasse sozinha com os danos advindos da fraude, situação que caracterizado o fortuito interno e, ainda, de responsabilidade objetiva do banco réu, merecendo, desta forma, prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.3. Para que seja declarada a desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta da autora, bem como a devolução, em dobro, daquilo que o banco tenha descontado de seus rendimentos. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais.7. Recurso interposto pelo réu conhecido e improvido. Recurso interposto pela autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO para ambos os recursos, para declarar a nulidade a nulidade do contrato em comento, cessando-se os descontos advindos deste negócio jurídico e condenar o banco réu a restituir, em dobro, os valores descontados da conta-corrente da autora, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e, ainda, condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ, devendo ser promovida a devolução pela autora do valor referente ao saldo remanescente da quantia depositada, caso este ainda não tenha sido devolvido, tudo a ser calculado em sede de liquidação de sentença, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO


Cuidam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela parte ré – BANCO PAN S/A (Id. 11924128) e RECURSO ADESIVO pela parte autora - DAYSEANNY DE OLIVEIRA BEZERRA em face da sentença (ID 11924125) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Processo nº 0831271-52.2021.8.18.0140) ajuizada por DAYSEANNY DE OLIVEIRA BEZERRA em desfavor do BANCO PAN S/A.

Na sentença recorrida (ID Nº 11924125), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora/apelada/recorrente adesiva para o pedido inicial para declarar a nulidade do contrato em comento, bem como para condenar o banco requerido a restituir na forma simples os valores indevidamente descontados, com a incidência de juros de 1% ao mês a contar de cada desconto e correção monetária (pelos índices adotados pelo E. TJ/PI), a contar de cada desembolso/desconto e, ainda, condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, fixados na importância de R$ 1.000,00 (mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária pelos índices do E. TJ/PI a contar do arbitramento (data da sentença).

Ainda na sentença recorrida, o magistrado de primeiro grau, considerando a sucumbência mínima da parte ré, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da causa.

Em suas razões de recurso o apelante- BANCO PAN S/A suscita preliminar de nulidade da sentença, com base na ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de encaminhamento de ofício à instituição financeira para comprovar o repasse do valor contratado. No mérito, em síntese, alega a inexistência de ato ilícito pelo banco e sustenta a regularidade da contratação, bem como, o repasse do valor contratado para a conta da autora/ora apelada, razão pela qual, pugna pela improcedência dos pedidos autorais

A autora/apelada, nas suas contrarrazões recursais (ID. 11924131) alega que foi vítima de uma operação, na qual a empresa Nunes Intermediação Financeira e Cobranças Eireli apresentou-se para a autora como correspondente bancária do Banco Pan, ora réu/apelante, oferecendo-lhe uma operação de compra de seus dois empréstimos junto ao Banco Olé e o Banco do Brasil. Aduz que em momento algum teve acesso ao contrato que foi anexado pela parte requerida, ressaltando que não existe assinatura no referido documento, que foi ludibriada pelo suposto correspondente bancário. Por fim, pede o improvimento do apelo interposto pelo réu.

Em seu recurso adesivo (ID.11924132),aduz a autora que a empresa Nunes Intermediação Financeira e Cobranças Eireli fez toda a negociação e ao final foi creditado na sua conta o valor de R$ 82.997,62 (Oitenta e dois mil e novecentos e noventa e sete e sessenta e dois centavos) e, acreditando estar diante de uma negociação legal, a autora transferiu para a empresa Nunes Intermediação Financeira e Cobranças Eireli o valor de R$ 46.501,67 (Quarenta e seis mil e quinhentos e um reais e sessenta e sete centavos) para realizar a quitação dos dois empréstimos consignados, no entanto, após a transferência, a autora não conseguiu ter mais contato com a empresa, vindo a descobrir que os empréstimos com o Olé e Banco do Brasil não foram quitados e que na verdade foi feito um novo empréstimo com o Recorrido, gerando assim um desconto de 1.747,40 (hum mil setecentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos) em seu contracheque, razão pela qual, após várias tentativas de tentar solucionar seu problema com o Recorrido, sem obter êxito, ajuizou a presente ação.

Por fim, pugna a autora pela reforma da sentença no sentido de que seja majorado o quantum indenizatório em valor a ser arbitrado pelo eméritos julgadores, bem como, seja determinada a restituição, de forma dobrada, dos valores descontados pelo banco réu.

Recursos recebidos no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 11974529), sem encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público a justificar a manifestação ministerial.

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Admissibilidade recursal realizada junto ao ID. 11974529.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.


II– DA PRELIMINAR DE NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA.


O apelante- BANCO PAN S/A suscita preliminar de nulidade da sentença, com base na ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de encaminhamento de ofício à instituição financeira para comprovar o repasse do valor contratado.

A presente preliminar não prospera.

No presente caso, não há dúvidas acerca do depósito realizado pelo banco réu, pois, a própria autora confirma que recebeu os valores e realizou a transferência para a empresa fraudadora.

Inexistindo, pois, a necessidade de envio de ofício, inexiste falar em cerceamento de defesa.

Desta forma, deve ser afastada a presente preliminar suscitada pelo banco réu/apelante.


III- DO MÉRITO


Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude na conta-corrente da autora, cometida após a autora ser vítima de operação fraudulenta.

De acordo com a exordial da presente ação, a autora recebeu uma ligação de uma funcionária da Empresa Nunes Intermediação Financeira e Cobranças Eireli (CNPJ: 022459880001/84), que se apresentou como correspondente do Réu, Banco Pan, oferecendo-lhe uma operação de quitação de débito (compra de dívida) de dois empréstimos consignados da autora junto ao Banco Olé e Banco do Brasil.

Seria uma espécie de portabilidade, através da qual, a suposta correspondente bancária do Banco Pan quitaria os dois empréstimos, restando para a autora uma única prestação, com juros menor.

Assim sendo, a autora, acreditando tratar-se de uma correspondente bancária do banco réu, formalizou, via aplicativo whatsApp, junto a este banco uma operação de R$ 82.997,62 (Oitenta e dois mil e novecentos e noventa e sete e sessenta e dois centavos), vindo a transferir o valor de R$ 46.501,67 (Quarenta e seis mil e quinhentos e um reais e sessenta e sete centavos) para a empresa Nunes Intermediação Financeira e Cobranças Eireli quitar dos dois empréstimos consignados, contudo, após transferir o referido valor para a suposta correspondente do banco réu, não conseguiu obter contato com a empresa, vindo a descobrir que tudo tratava-se de um golpe e que os empréstimos junto ao Banco Olé S/A e Banco do Brasil S/A não foram quitados, restando para a autora uma outra dívida que gerou uma nova parcela de R$ 1.747,40 (Mil e setecentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos) em seu contracheque.

Com isso, alega ainda a autora que, percebendo a fraude, realizou, no dia 24 de junho de 2021 e em outras ocasiões várias ligações para o banco réu, gerando vários números de protocolo (65907036, 65458603, 65574657) , inclusive, via e-mail, para denunciar a fraude ao banco e obter informações sobre o contrato deste empréstimo, entretanto, não obteve resposta.

Relata, ainda, que a empresa Nunes Intermediação Financeira e Cobranças Eireli fez toda a negociação e ao final foi creditado na sua conta o valor de R$ 82.997,62 (Oitenta e dois mil e novecentos e noventa e sete e sessenta e dois centavos).

Em decorrência dos fatos narrados, a autora ajuizou a presente ação contra o banco réu, pugnando pela nulidade do contrato de empréstimos formalizado com o banco réu, antecipação da tutela para cancelamento dos descontos, bem como, a restituição, em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo o magistrado de piso julgado procedentes em parte os pedidos para declarar a nulidade do contrato em comento, bem como para condenar o banco requerido a restituir na forma simples os valores indevidamente descontados, com a incidência de juros de 1% ao mês a contar de cada desconto e correção monetária (pelos índices adotados pelo E. TJ/PI), a contar de cada desembolso/desconto e, ainda, condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, fixados na importância de R$ 1.000,00 (mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária pelos índices do E. TJ/PI a contar do arbitramento (data da sentença).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, de acordo com o mesmo diploma legal (art. 14, §3º do CDC) o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Vejamos:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(…)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Neste caso, não há que falar-se em culpa exclusiva, uma vez que, o fato da autora ter quedado-se às conversas ludibriadoras de estelionatários, não exclui a responsabilidade da instituição financeira, tendo em vista a falha na prestação de serviço, pois, permitiu que terceiros, utilizando o nome do banco, intermediasse a realização de empréstimos na conta-corrente da autora.

Resta demonstrado nos autos, que a autora tentou inúmeras vezes resolver o seu problema com o banco réu, conforme vários protocolos gerados, não tendo obtido sequer o fornecimento dos dados da empresa que intermediou o contrato, não havendo pesquisa do banco acerca da fraude perpetrada por terceiros que utilizou o nome do banco, deixando a autora/consumidora, cliente do banco, à mercê de todos os prejuízos advindos da fraude.

Conforme verifica-se na conversa, via whatsApp, comprovada nos autos (ID. 11923538), toda a negociação foi feita com a intermediação da suposta falsa correspondente, fato que o banco não contestou ou comprovou o contrário.

Neste sentido, vale ressaltar a responsabilidade do Banco por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“SÚMULA 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Não obstante o contrato em comento tenha sido aparentemente formalizado dentro dos requisitos de legalidade e o valor tenha sido depositado na conta-corrente da parte autora, como restou comprovado, o negócio jurídico foi realizado com a intermediação de fraudadores e isto o banco não considerou ao receber as reclamações da autora, deixando que a consumidora arcasse sozinha com os danos advindos da fraude.

Constata-se, no entanto, que o magistrado de 1° grau entendeu que não houve a comprovação da contratação, bem como, do repasse do valor contratado, o que não foi o caso, pois, o banco réu juntou o contrato e o comprovante de TED, todavia, de acordo com os argumentos supracitados, houve a ocorrência de fraude cometida por terceiros, excluída a culpa exclusiva da autora e observando-se no presente caso, a responsabilidade objetiva do Banco réu e tratar-se de fortuito interno.

Assim sendo, tendo sido comprovado que o empréstimo, objeto da presente ação, foi realizado por intermediação de terceiros fraudadores, resta caracterizado a ocorrência de fraude na realização do negócio jurídico e ainda, falha na prestação do serviço e, com isso, caracterizado, ainda, caso de fortuito interno.

Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado:


AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Portabilidade de empréstimo consignado. Fraude perpetrada por terceiros. Aceitação da proposta com o fornecimento de documentos pessoais e fotografia, utilizados pelos fraudadores para celebrar contrato de empréstimo consignado em nome do autor. Montante creditado na conta do consumidor, posteriormente orientado a restituir o montante indevidamente creditado em sua conta bancária. Inexistência de relação jurídica e inexigibilidade da dívida. Reconhecimento. Sentença mantida. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Prestações debitadas na aposentadoria do autor. Restituição em dobro. Desnecessidade de comprovar a cobrança de má-fé. Ausência de demonstração de engano justificável. Precedente do STJ. Sentença mantida. DANO MORAL. Reconhecimento. Desfalque patrimonial injusto, causador de transtornos, frustrações e dissabores. Quantum. Arbitramento em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10027062020218260319 SP 1002706-20.2021.8.26.0319, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 08/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022).

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGUNDA RÉ, REVEL, QUE OFERECEU PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO À AUTORA, MAS QUE ACABOU POR CONTRATAR, EM SEU NOME, NOVO EMPRÉSTIMO, ORIENTANDO-A A TRANSFERIR O CRÉDITO DO NOVO MÚTUO À SUA CONTA BANCÁRIA PARA QUITAR EMPRÉSTIMO ANTERIOR. FRAUDE. FRAGILIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTRATAÇÃO VIA APLICATIVO DE MENSAGEM (WHATSAPP) DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (PRIMEIRA RÉ). SISTEMA QUE PERMITIU O USO DE DOIS DISPOSITIVOS DE CELULARES NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGUNDA RÉ QUE CONTRATOU EMPRÉSTIMO EM NOME DA AUTORA, MEDIANTE O USO DE SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS E OBTENÇÃO DE LINK PARA CAPTURA DE IMAGEM FACIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO BEM RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. SÚMULA 479 DO E. STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS, TENDO EM VISTA A AVERBAÇÃO ILÍCITA DO CONTRATO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DESASSOSSEGO INTENSO CAUSADO NA VÍTIMA DA FRAUDE BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO BEM ARBITRADA EM R$ 8.000,00. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DA CASA BANCÁRIA, POR FORÇA DA SÚMULA 479/STJ. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10727348820218260100 SP 1072734-88.2021.8.26.0100, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 27/07/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2022).

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADOS POR DISPOSITIVO MÓVEL. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES REGISTRADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENTRE O CELULAR DO MUTUÁRIO E O CELULAR CADASTRADO PELO AUTOR, TAIS COMO GEOLOCALIZAÇÃO E NÚMERO DE TELEFONE, O QUE CORROBORA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. NULIDADE DOS CONTRATOS. BANCO RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A CONTENTO A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO REQUERENTE, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, II, CPC C/C ART. 6º, VIII, CDC). QUANTIA DE R$ 19. 550,30 CREDITADA NA CONTA CORRENTE DO AUTOR E REPASSADA para terceiro desconhecido mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED). ESTELIONATÁRIO QUE LUDIBRIOU O AUTOR VIA WHATSAPp. após receber a mencionada quantia em conta corrente tendo como remetente o banco réu, incumbia ao autor procurá-lo NOS canais oficiais disponibilizados em seu sítio eletrônico. culpa exclusiva da vítima que afasta a responsabilidade civil DA CASA BANCÁRIA EM RELAÇÃO A ESSE DANO MATERIAL (art. 14, § 3º, II, CDC). precedentes deste e. tjsp. dano moral. fraude na celebração do contrato de empréstimo consignado que, em si, caracteriza falha na prestação do serviço bancário. desgastes sofridos pelo autor com reiterados descontos indevidos em benefício previdenciário. ATUAÇÃO DE ESTELIONATÁRIO QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO C. STJ. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL QUE DEVE SER REDUZIDA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUANTIA ESTA QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS SEUS EFEITOS COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO. AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DE VALORES, NOS TERMOS DO ART. 368 E SS., CC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10120401620218260566 SP 1012040-16.2021.8.26.0566, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 29/06/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022).


Resta, desta forma, caracterizado que o caso trata-se de fortuito interno e, ainda, diante da responsabilidade objetiva do banco réu no caso pela prática de realizar empréstimo com descontos na conta-corrente da autora mediante a intermediação de fraudadores, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


Os transtornos causados ao apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) mostra-se ínfimo e não atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo haver a majoração deste quantum para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Vale ressaltar, no entanto, que, tendo sido depositado na conta da autora o valor de R$ 82.997,62 (Oitenta e dois mil e novecentos e noventa e sete e sessenta e dois centavos) e, com base em informações falsas, ter havido a transferência de parte deste valor para a conta da suposta empresa fraudadora, constata-se que não houve comprovação nos autos do paradeiro do saldo remanescente, haja vista que a transferência foi de apenas parte do valor do empréstimo que,  diferentemente do valor de R$ 46.501,67 (Quarenta e seis mil e quinhentos e um reais e sessenta e sete centavos) alegado pela parte autora, o valor transferido para a conta da empresa Nunes Intermediação Financeira e Cobranças Eireli, consta comprovado, via recibos de transferências (ID.11923535,  11923536 e 11923537) apenas o valor de R$ 30.554,76 (trinta mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos).

Assim sendo, para que seja declarada a desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição, em dobro,  daquilo que o banco descontou dos rendimentos da autora, bem como, com  a devolução daquilo que o banco depositou na conta da autora (ID. 11923559).

Por outros lado, para evitar o enriquecimento ilícito das partes, o prejuízo advindo do valor comprovadamente transferido pela autora/recorrente adesiva, para a suposta falsa empresa deve ser suportado pelo banco réu e, por outro lado, deve a autora promover a devolução do valor referente ao saldo remanescente, caso este ainda não tenha sido devolvido, tudo a ser calculado mediante comprovação documental e mediante liquidação de sentença, ou, ainda, alternativamente, que haja a negociação do referido valor junto ao banco, através de novo empréstimo, caso entendam as partes.


IV– DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO para ambos os recursos, para declarar a nulidade a nulidade do contrato em comento, cessando-se os descontos advindos deste negócio jurídico e condenar o banco réu a restituir, em dobro, os valores descontados da conta-corrente da autora, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e, ainda, condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ, devendo ser promovida a devolução pela autora do valor referente ao saldo remanescente da quantia depositada, caso este ainda não tenha sido devolvido, tudo a ser calculado em sede de liquidação de sentença,

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO para ambos os recursos, para declarar a nulidade a nulidade do contrato em comento, cessando-se os descontos advindos deste negócio jurídico e condenar o banco réu a restituir, em dobro, os valores descontados da conta-corrente da autora, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e, ainda, condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ, devendo ser promovida a devolução pela autora do valor referente ao saldo remanescente da quantia depositada, caso este ainda não tenha sido devolvido, tudo a ser calculado em sede de liquidação de sentença, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 

 

 



 


 


 


Detalhes

Processo

0831271-52.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

DAYSEANNY DE OLIVEIRA BEZERRA

Publicação

07/05/2024