Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0800971-54.2018.8.18.0030


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CARGOS DISTINTOS DOS OFERECIDOS PELO CERTAME. NOMEAÇÕES FORA DA VIGÊNCIA DO CONCURSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O concurso é a principal forma de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democratização da função pública, contribuindo para um acréscimo de competência, isenção e objetividade na gestão dos recursos humanos. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. O mesmo não se pode dizer dos candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital, ou seja, dentro do cadastro de reserva, os quais possuem mera expectativa de direito à nomeação, situação que, apenas excepcionalmente, se convolará em direito subjetivo. 3. O Recurso Extraordinário nº. 837.311/PI, o STF assentou a tese objetiva de que há direito à nomeação do candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, desde que: surjam novas vagas ou haja abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação quando o candidato imediatamente anterior na ordem de classificação, aprovado dentro do número de vagas, for convocado e manifestar desistência (STJ. 1ª Turma. AgRg no ROMS 48.266-TO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/8/2015). 5. No caso sub examine, constata-se que se trata de cargos diversos, como Secretária, Chefe Almoxarifado e Controlador Municipal, e os documentos relativos a funcionárias que ocupam o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais são datados após o fim da vigência do certame, que encerrou em 2018. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação interposta, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença guerreada, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800971-54.2018.8.18.0030 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/03/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CARGOS DISTINTOS DOS OFERECIDOS PELO CERTAME. NOMEAÇÕES FORA DA VIGÊNCIA DO CONCURSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O concurso é a principal forma de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democratização da função pública, contribuindo para um acréscimo de competência, isenção e objetividade na gestão dos recursos humanos.

2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. O mesmo não se pode dizer dos candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital, ou seja, dentro do cadastro de reserva, os quais possuem mera expectativa de direito à nomeação, situação que, apenas excepcionalmente, se convolará em direito subjetivo.

3.  O Recurso Extraordinário nº. 837.311/PI, o STF assentou a tese objetiva de que há direito à nomeação do candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, desde que: surjam novas vagas ou haja abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.

4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação quando o candidato imediatamente anterior na ordem de classificação, aprovado dentro do número de vagas, for convocado e manifestar desistência (STJ. 1ª Turma. AgRg no ROMS 48.266-TO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/8/2015). 

5. No caso sub examine, constata-se que se trata de cargos diversos, como Secretária, Chefe Almoxarifado e Controlador Municipal, e os documentos relativos a funcionárias que ocupam o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais são datados após o fim da vigência do certame, que encerrou em 2018.

6. Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO

            Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação interposta, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença guerreada, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 12230229, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por ERINALDA DE ARAÚJO BEZERRA em face de ato praticado pela CÂMARA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS DO PIAUÍ, visando a sua imediata convocação e nomeação para o cargo para a qual restou classificada em concurso público.

O juízo de primeiro grau negou a segurança vindicada, ante a inexistência de ilegalidade a ser sanada.

Inconformada, ERINALDA DE ARAÚJO BEZERRA apresentou razões da apelação em Id. 12230231. Em suas razões recursais, sustenta que apesar de classificada em 2º lugar no certame promovido pela prefeitura para o cargo de auxiliar de serviços gerais, a sua vaga vem sendo ocupada por pessoas contratadas precariamente.

Intimado, o apelado MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO PEIXE deixou de apresentar contrarrazões, conforme Id. 12230246.

Recebido o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do arts. 1.011 e 1.012 do CPC.

O Ministério Público Superior, em fundamentado parecer, manifestou-se  pelo conhecimento e não provimento do recurso, para manter a sentença recorrida (Id. 14756093).

É o relatório.


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.



II.PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.


III. MÉRITO

Inicialmente, impende registrar que o mandamus é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.

Neste ínterim, cumpre observar o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:


“LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.”

Definindo o conceito de Mandado de Segurança, leciona Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional, 2002, p.164) que:

“Trata-se de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão da autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.

Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.

Torna-se salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele extreme de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.

Desta forma, a impetração deste remédio constitucional não pode se fundamentar em alegações que dependam de provas a serem produzidas, posto que incompatível com o procedimento do mandamus.

Acerca da matéria em questão, faz-se necessário lembrar que o direito fundamental de concorrer em igualdade de condições aos cargos e empregos públicos é decorrente do regime republicano e democrático, bem como do princípio da igualdade.

Tal direito fundamental se efetiva na realização do concurso público, procedimento administrativo tendente a selecionar o candidato mais apto a ocupar um cargo ou emprego público, impedindo a discriminação injustificada dos cidadãos para desempenhar de forma eficiente as funções públicas.

Sabe-se que o concurso é a principal forma de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democratização da função pública, contribuindo para um acréscimo de competência, isenção e objetividade na gestão dos recursos humanos.

Leciona HELY LOPES MEIRELLES, in Direito Administrativo Brasileiro, 22ª ed. SP: Malheiros. 1997 que “O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, consoante determina o art.37, II, da CF”.

O principal objetivo do certame é justamente a seleção do melhor profissional para exercer funções públicas. Tendo em vista a relevância de tais atribuições, a Administração procede a uma seleção minuciosa, cujas regras encontram-se previamente estabelecidas em normas editalícias.

A questão controversa, neste caso, consiste em verificar se existe direito subjetivo da apelante à nomeação respectiva.

Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. O mesmo não se pode dizer dos candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital, ou seja, dentro do cadastro de reserva, os quais possuem mera expectativa de direito à nomeação, situação que, apenas excepcionalmente, se convolará em direito subjetivo.

Ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 837.311/PI, o STF assentou a tese objetiva de que há direito à nomeação do candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, desde que: surjam novas vagas ou haja abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.

Tais hipóteses caracterizam-se por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame.

Nesse viés, para comprovar a referida preterição, além de colacionar aos autos o resultado final que demonstra a sua classificação na 3ª (terceira) posição para o cargo de auxiliar de serviços gerais de Edital nº 001/2014 (Id. 12230215), e o documento  que atesta a previsão de 01 (uma) vaga (Id. 12229663), a Apelante juntou aos autos a ficha de registro da funcionária THAIS DE SOUSA FREITAS, para o cargo de auxiliar de serviços gerais, com mês/ano de referência Março/2021 (Id. 12230232); folha de pagamento, com mês/ano de referência Janeiro/2015, que consta o pagamento das servidoras APOLIANA DA SILVA (Secretária) MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DOS REIS (Chefe Almoxarifado) e PAULA VALQUÍRIA RODRIGUES (Controlador Municipal) (Id. 12230233), bem como suas respectivas portarias de nomeação e exoneração (Id’s 12230237 a 12230241), com destaque à Portaria 02/2020, relativa à nomeação de GRACIELLE SANTOS DE LIMA para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais em 13 de julho de 2020.

No entanto, no caso sub examine, constato que os documentos anexados são insuficientes para comprovar a existência de direito líquido e certo à nomeação da apelante, vejamos.

Em análise das folhas de pagamento anexadas, é perceptível que se trata de cargos diversos, como Secretária, Chefe Almoxarifado e Controlador Municipal, e os documentos relativos às funcionárias que ocupam o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais são datados após o fim da vigência do certame, que encerrou em 2018.

Nesta esteira, vale registrar que a preterição capaz de ensejar a nomeação de classificado fora do número de vagas em certame na hipótese de contratações precárias refere-se àquelas feitas para ocupar o mesmo cargo oferecido em edital vigente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA PRETERIÇÃO ALEGADA. 1. Discute-se, em suma, a existência ou não de direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado em certame público fora do número de vagas previsto no edital (cadastro de reserva). 2. O STJ entende que os candidatos aprovados fora do número de vagas determinado originariamente no edital, os quais integram o cadastro de reserva, não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram. Precedente: AgRg no REsp 1.233.644/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 13.4.2011. 3. A Corte Especial do STJ passou a seguir a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, segundo a qual "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (Tema 784/STF) (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 48.056/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 15.9.2017). No mesmo sentido: AgInt no RMS 52.114/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.8.2017. 4. A "paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 03/02/2017 5. Sendo assim, não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar o surgimento de novas vagas, alcançando sua classificação, ou a preterição do direito do insurgente de ser nomeado, por contratação irregular de servidores comissionados, para o mesmo cargo em que aprovado. Ausência, portanto, de comprovação de direito líquido e certo. 6. Recurso Ordinário não provido.

(STJ - RMS: 60820 CE 2019/0137273-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2019)


Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, mantendo-se incólume a sentença combatida, uma vez que não foi demonstrada a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.



IV. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença combatida, em consonância com o parecer ministerial.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 



Teresina, 22/03/2024

Detalhes

Processo

0800971-54.2018.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

ERINALDA DE ARAUJO BEZERRA

Réu

MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL

Publicação

22/03/2024