Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0761307-67.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - POSTULAÇÃO DO SELO AMBIENTAL NO ICMS ECOLÓGICO 2022 – INABILITAÇÃO DO MUNICÍPIO NO PROCEDIMENTO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM DENEGADA. 1. o Impetrante alega, em síntese, que participou do processo de habilitação para a certificação do ICMS Ecológico, no entanto, teve negado o pleito, em razão do “descumprimento dos requisitos dos itens do edital: 3.1. IDENTIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO e 1.4 HABILITAÇÃO”, e depois do recurso sobre a primeira decisão denegatória, manteve-se o descumprimento apenas sobre o “item 1.4 HABILITAÇÃO”. Entretanto, da análise da documentação apresentada, é possível constatar, de plano, que o Município Impetrante realmente deixou de apresentar o Ato normativo de aprovação do Regimento do Conselho Municipal de Meio Ambiente, o qual constitui exigência prevista no edital. Nota-se, então, que o indeferimento da Auditoria ao recurso está em conformidade com a norma editalícia, nos termos do item 4.1.1, inciso IV, mostrando-se insuficiente a juntada apenas do Regimento Interno do Conselho e sua respectiva publicação. 2. Ausência de comprovação, de plano, do direito líquido e certo alegado na petição inicial 3. Segurança denegada. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0761307-67.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Mandado de Segurança n.º 0761307-67.2022.8.18.0000

Impetrante: MUNICÍPIO DE ACAUÃ

Impetrado: SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - POSTULAÇÃO DO SELO AMBIENTAL NO ICMS ECOLÓGICO 2022 – INABILITAÇÃO DO MUNICÍPIO NO PROCEDIMENTO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM DENEGADA.

1. o Impetrante alega, em síntese, que participou do processo de habilitação para a certificação do ICMS Ecológico, no entanto, teve negado o pleito, em razão do “descumprimento dos requisitos dos itens do edital: 3.1. IDENTIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO e 1.4 HABILITAÇÃO”, e depois do recurso sobre a primeira decisão denegatória, manteve-se o descumprimento apenas sobre o “item 1.4 HABILITAÇÃO”. Entretanto, da análise da documentação apresentada, é possível constatar, de plano, que o Município Impetrante realmente deixou de apresentar o Ato normativo de aprovação do Regimento do Conselho Municipal de Meio Ambiente, o qual constitui exigência prevista no edital. Nota-se, então, que o indeferimento da Auditoria ao recurso está em conformidade com a norma editalícia, nos termos do item 4.1.1, inciso IV, mostrando-se insuficiente a juntada apenas do Regimento Interno do Conselho e sua respectiva publicação.

2. Ausência de comprovação, de plano, do direito líquido e certo alegado na petição inicial

3. Segurança denegada.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente mandamus , todavia, DENEGO A ORDEM, pois inexiste violação ao direito apontado na inicial, sem manifestação do Ministério Público Superior. Sem Honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar impetrado pelo Município de Acauã-PI, contra ato considerado ilegal do Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí.

O Impetrante alega que solicitou a certificação do Selo Ambiental - ICMS Ecológico 2022, como premiação sobre o percentual do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), promovido pela SEMAR – PI, todavia, “após apresentação da devida solicitação juntando toda prova da legalidade de seus atos e prova de todo trabalho prestado, a decisão de 04 de agosto de 2022, proferida pelo Auditor Fiscal-Ambiental Ricardo Melo de Carvalho, indeferiu a solicitação alegando descumprimento dos requisitos dos itens do edital: 3.1. IDENTIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO e 1.4 HABILITAÇÃO”.

Aduz que apresentou recurso contra a aludida decisão , entretanto, foi-lhe negado o pedido, sendo então mantida a decisão de inabilitação do Selo Ambiental - ICMS Ecológico 2022

Sustenta que a negativa se trata “de mero formalismo e ausência de uma boa interpretação, por não considerar os documentos já acostados nos autos das fases do processo”.

Assevera a ofensa ao seu direito líquido e certo em obter o selo Municipal ao ICMS Ecológico 2022, conforme documentação apresentada.

Portanto, em sede de liminar, pleiteia a anulação do ato, para determinar à autoridade coatora “que conclua o procedimento do Edital de Habilitação e Postulação de Certificação no Selo Ambiental - ICMS Ecológico 2022 , assegurando o devido processo legal, inclusive a justificativa de todas as vias recursais e aprovação do resultado pelo Conselho, assegurando-se também a ampla defesa e o contraditório e que ao Final possa conceder o pedido de Habilitação”, sendo, ao final, confirmada a segurança em definitivo.

Em sede de cognição sumária, foi indeferdo o pedido liminar do mandamus, diante da ausência dos requisitos legais para a concessão da medida (id. 10053235 - Pág. 4 )

A autoridade apontada coatora foi devidamente intimada, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/09, entretanto, silenciou (id. 10119001 - Pág. 1)

A Procuradoria-Geral do Estado do Piauí foi cientificada acerca do presente mandado de segurança, conforme dispõe o art. 7º, II, daquele dispositivo legal, porém, absteve-se de ingressar no feito (id..11234773 - Pág. 1)

O Ministério Público Superior deixa de se manifestar, uma vez que inexiste interesse público primário na demanda (id.11354499 - Pág. 4 ).

É o relatório.

 

VOTO

 

 

1. Juízo de admissibilidade.

 

 

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do mandamus.

Como não foram suscitadas questões preliminares, passo a analisar o mérito do presente mandado de segurança.

 

2. Do mérito.

 

Conforme relatado, o Impetrante alega, em síntese, que participou do processo de habilitação para a certificação do ICMS Ecológico 2022, no entanto, teve negado o pleito, em razão do “descumprimento dos requisitos dos itens do edital: 3.1. IDENTIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO e 1.4 HABILITAÇÃO”, e depois do recurso sobre a primeira decisão denegatória, manteve-se o descumprimento apenas sobre o “item 1.4 HABILITAÇÃO”

Inicialmente, para melhor elucidação da matéria, registre-se que a participação dos Municípios na receita de ICMS arrecadada pelos Estados está prevista no artigo 158, inciso IV e parágrafo único, da Constituição Federal, veja-se:

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

(..)

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

 

Em âmbito local, foi editada a Lei n° 5.813/2008, que cria o ICMS Ecológico para beneficiar municípios piauienses que se destaquem na proteção ao meio ambiente, da seguinte forma:

 

Art. 1º Esta Lei, com fundamento no art. 3º, V, da Lei nº 5.001, de 14 de janeiro de 1998, institui o ICMS Ecológico, seus fins e mecanismo de distribuição entre os municípios do Estado do Piauí. (Redação do caput dada pela Lei Nº 6581 DE 23/09/2014).

§ 1º O ICMS Ecológico tem por princípio premiar e compensar os municípios piauienses que investem e trabalham na proteção ao meio ambiente e recursos naturais, proporcionalmente à participação de cada um deles no total do Estado, nos termos desta Lei e de seu Regulamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 6581 DE 23/09/2014).

(...)

 

Art. 3º Dos 25% (vinte e cinco por cento) constitucionais, do produto da arrecadação do ICMS, bem como de seus acréscimos legais, 5% (cinco por cento) constituirá o ICMS Ecológico e deverá ser repartido, entre os municípios que satisfizerem as condições do art. 1º desta lei, mediante aplicação progressiva de índice percentual - 1,5% (um e meio por cento) no primeiro ano, 3,0% (três por cento) no segundo ano e finalmente 5,0% (cinco por cento) no terceiro ano de distribuição do ICMS Ecológico, como dispõe esta lei e o seu regulamento .

 

(...)

 

Art. 5º Para o município participar do ICMS Ecológico é essencial a existência, ou que seja criado, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente que, entre outras atribuições, deverá elaborar legislação sobre a política municipal de meio ambiente, obedecidas às peculiaridades locais, respeitadas a legislação federal e estadual sobre o assunto.

Parágrafo único. O Plano Diretor Municipal deve dispor capítulo sobre a política e ações ambientais, com objetivos a serem perseguidos.

 

Por sua vez, o Decreto Estadual n.º 14.861/12 dispõe sobre as diretrizes para concessão do Selo Ambiental aos municípios que atenderem aos critérios estabelecidos na Lei Ordinária nº. 5.813. Veja-se:

 

 

Art. 3º - A Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMAR, órgão responsável pelo gerenciamento dos recursos ambientais, responsabilizar-se-á pelo controle, fiscalização, administração a nível estadual e fiel cumprimento da presente Lei.

§1º - Para fins de enquadramento em categorias de Selo Ambiental, a SEMAR levará em consideração os seguintes critérios:

I- Gerenciamento de Resíduos Sólidos: acondicionamento, coleta e transporte, disposição final, tratamento, limpeza pública, coleta e destino final de resíduos especiais e atividades de inclusão social de catadores.

II- Educação Ambiental: incentivo à capacitação de Técnicos e Gestores Municipais para a participação em eventos de capacitação em áreas correlatas ao meio ambiente, promoção de capacitação de professores, desenvolvimento de atividades de educação ambiental voltadas às escolas e implantação de Projetos de Educação Ambiental.

III- Redução do Índice de Desmatamento – Recuperação de Áreas Degradadas: resultados efetivos de redução do índice de desmatamento no município.

IV- Redução do Risco de Queimadas, Conservação do Solo, da Água e da Biodiversidade: organização de brigadas civis de combate a queimadas e incêndios florestais e práticas de educação ambiental, propostas ou plano, programas, ou projetos de gestão do uso da água, conservação do solo e/ou biodiversidade, bem como ações efetivas de mitigação de impactos sobre a o solo, os recursos hídricos e/ou biodiversidade e recuperação de espécies

V- Proteção de mananciais de Abastecimento Público: conservação ou recomposição da vegetação das áreas de recarga de lençol, conservação ou replantio das matas ciliares ou nascentes situadas ao longo dos cursos de água, destinação adequada dos esgotos sanitários, efluentes e resíduos agroindustriais e monitoramento da qualidade da água distribuída e servida.

VI- Identificação de fontes de poluição: existência de instrumentos legais de controle e combate à poluição sonora.

VII- Edificações Irregulares: instrumentos normativos acerca do uso e ocupação do solo e estrutura institucional de controle da aplicação da referida legislação.

VIII- Disposições legais sobre as Unidades de Conservação: avaliação da existência e qualidade da conservação das unidades de conservação, segundo seus objetivos de manejo e os meios para alcançá-los.

IX- Política Municipal de Meio Ambiente: avaliação da performance do município na elaboração e condução de sua Política de Meio Ambiente, em função da qualidade do planejamento, da estruturação de ações, bem como da adoção, adequação e cumprimento da legislação ambiental, entre outros.

 

 

Na hipótese, verifica-se que a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí (SEMAR-PI) promoveu a abertura de processo de “Habilitação e Postulação dos municípios piauienses para certificação no Selo Ambiental e adesão ao ICMS Ecológico, de acordo com o Decreto Nº 20.942, de 29 de Abril de 2022”, conforme especificado no Edital.

Conforme dispõe o item 4.1.1 do Edital, serão submetidos à etapa de certificação apenas os Municípios que preencherem os critérios de habilitação, a serem comprovados pela apresentação dos seguintes documentos:

 

I. Instrumento legal de criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente, e sua regulamentação, quando couber;

II. Cópia das atas das reuniões realizadas;

III. Cópia do capítulo do Plano Diretor Municipal que trata do meio ambiente, quando couber;

IV. Ato normativo de aprovação do Regimento do Conselho Municipal de Meio Ambiente, conforme descrito no item 3 - CRITÉRIOS PARA HABILITAÇÃO - do Questionário de Avaliação para avaliação do enquadramento no Selo Ambiental (ANEXO III deste Edital); e no item 2 CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE do Questionário Padrão para avaliação do enquadramento no Selo Ambiental do Decreto 16.445 de 2016, ambos devidamente publicados no Diário Oficial do Estado do Piauí

 

Por sua vez, o item 4.1.2 estabelece o seguinte:

 

4.1.2. Os atos administrativos tais como Leis, Decretos, Decretos de Regulamentação, Aprovação de Regimento Interno, Portarias e Planos dos municípios deverão ser publicizados, em atendimento ao Princípio da Publicidade da Administração Pública, através dos Diários Oficiais para que estes gerem efeitos no mundo jurídico. Caso as devidas publicações não sejam apresentadas, os referidos atos administrativos não serão considerados no âmbito da Auditoria.

 

No caso vertente, o impetrante foi considerado inabilitado no processo n°AA.130.1.002749/22-03, relativo ao requerimento de Habilitação e Postulação do Selo Ambiental - ICMS Ecológico 2022, sob a justificativa de que não atendeu às exigências previstas nos item 1.1 e 1.4 do edital:

 

Item 1.1: O município apresentou o Requerimento de Habilitação apenas de forma impressa, não atendendo totalmente as formalidades do Edital em vigor quanto a fase de postulação documental. Conforme o item 2.1. do Edital para o Selo Ambiental 2022, o Requerimento de Habilitação e Certificação do Selo Ambiental e o Questionário de Avaliação (Anexo III) deverão ser preenchidos e assinados pelo gestor municipal, impressos e apresentados em MEIO FÍSICO (papel) e em MEIO DIGITAL (pen drive) em formato PDF, para fins de protocolo presencial. Nesse sentido, o requerente desatendeu a uma exigência expressa do Edital de Habilitação e Postulação dos Municípios Piauienses para Certificação do Selo Ambiental 2022 .

 

Item 1.4: O município apresentou o Regimento Interno do Conselho, no entanto, este documento NÃO está devidamente acompanhado do seu necessário ATO NORMATIVO DE APROVAÇÃO - segundo as normas do Direito brasileiro - conforme expresso no dispositivo IV do item 4.1.1, do Edital de Habilitação e Postulação dos Municípios Piauienses para Certificação do Selo Ambiental 2022. Portanto, o município, por não apresentar o “IV. Ato normativo de aprovação do Regimento do Conselho Municipal de Meio Ambiente (...)”, desatendeu a uma exigência expressa do Edital de Habilitação e Postulação dos Municípios Piauienses para Certificação do Selo Ambiental 2022.

 

 

Consta dos autos que, apesar de interpor recurso administrativo, a decisão foi mantida quanto ao descumprimento apenas do “item 1.4 HABILITAÇÃO”, sob o fundamento de que “Não pode-se confundir o próprio regimento interno do conselho com o ato normativo responsável por sua aprovação” (Id-9748270).

Da análise da documentação apresentada, é possível constatar, de plano, que o Município Impetrante realmente não apresentou o Ato normativo de aprovação do Regimento do Conselho Municipal de Meio Ambiente, o qual constitui exigência prevista no edital.

Nota-se, então, que o indeferimento da Auditoria ao recurso está em conformidade com a norma editalícia, nos termos do item 4.1.1, inciso IV, mostrando-se então insuficiente a juntada apenas do Regimento Interno do Conselho e sua respectiva publicação.

A propósito, cito o seguinte precedente jurisprudencial em caso semelhante:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ICMS ECOLÓGICO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2019-SEMAD. APLICABILIDADE IMEDIATA. ANO-CALENDÁRIO 2019. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 90/2011 HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A Instrução Normativa nº 03/2019 SEMAD exige a comprovação dos mesmos critérios previstos na Lei Complementar Estadual nº 90/2011 para o recebimento do ICMS Ecológico pelos Municípios, tendo o objetivo, tão somente, de padronizar os procedimentos exigidos pela referida Lei Complementar. 2. Não merece prosperar a pretensão do Município de ser incluído na relação dos Municípios que receberão percentual referente ao ICMS Ecológico, haja vista que não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 4º, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 90/2011. 3. Não há nenhum impedimento legal para a imediata aplicação da Instrução Normativa nº 03/2019, vale dizer, para o exercício de 2019, porque o apontado ato normativo limitou-se a instituir procedimento, inclusive com a instituição de calendário, para a comprovação das ações ou programas, previstos na Lei Complementar nº 90/2011, relacionadas com a fiscalização, defesa, recuperação e preservação do meio ambiente, e não inovou absolutamente em nada o regramento legal sobre a atribuição (partilha entre os municípios) do ICMS Ecológico. 4. O ato normativo impugnado em nenhum momento cogitou de sua aplicação retroativa (para exercícios anteriores), e sim reportou-se apenas ao exercício de 2019, até mesmo em razão de sua impossibilidade fática, na medida em que, relativamente aos exercícios anteriores, obviamente o ICMS Ecológico já havia sido repartido entre os municípios. 5. Com o desprovimento do recurso, deve ser majorada a verba honorária sucumbencial, em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJ-GO 50803948920218090051, Relator: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2023)

 

 

Acrescente-se que foi determinado ao Impetrante que emendasse a inicial no sentido de juntar a documentação necessária a fim de comprovar seu direito, entretanto, procedeu à juntada do Regimento Interno sem o devido Ato Normativo de aprovação .

Assim, como o Impetrante deixou de apresentar o Ato Normativo de aprovação do Regimento do Conselho Municipal de Meio Ambiente, documentação necessária para comprovar o alegado direito ao Selo Ambiental - ICMS Ecológico 2022, denego a segurança pleiteada.

 

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente mandamus, todavia, DENEGO A ORDEM, pois inexiste violação ao direito apontado na inicial.

Sem manifestação do Ministério Público Superior.

Sem Honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente mandamus , todavia, DENEGO A ORDEM, pois inexiste violação ao direito apontado na inicial, sem manifestação do Ministério Público Superior. Sem Honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 08 a 15 de março de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0761307-67.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE ACAUA

Réu

Secretário estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Publicação

12/04/2024