TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000695-77.2016.8.18.0078
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM:Valença/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Paulo Henrique Barbosa de Moura
ADVOGADO: Kilson Fernando da Silva Gomes (OAB/PI nº 12.492)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA PARA ADOLESCENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ART. 243 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
1. O delito descrito no art. 243 da Lei 8.069/90 é formal, bastando para sua configuração que o agente venda, forneça, sirva, ministre ou entregue, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica. A existência do fato reportado na peça acusatória é incontroverso, conforme se depreende do boletim de ocorrência, prontuário médico de Num. 13021211 - Pág. 8 da vítima Lucas Danyell e das certidões de nascimento, que se somam aos depoimentos colhidos em juízo, sobretudo os das vítimas, menores de 18 anos, que confirmaram a aquisição de bebida alcoólica no estabelecimento comercial do acusado. Quanto à autoria, verifica-se que, no momento das acareações, a vítima Francisco Gabriel relatou que comprou a bebida no bar da família do acusado, por volta de 16:30min, e que este foi o responsável pela venda. O réu, ao ser interrogado, relatou que trabalhava nesse dia no comércio; que conhece os menores; que não se recorda de ter vendido bebida aos menores; que o fluxo no final de semana é grande; que não se recorda de tê-los visto saindo com a bebida; que pode não ter conferido a mercadoria; que não tem nenhuma desavença com qualquer uma das vítimas. Destaca-se que a venda de bebida alcoólica, por parte de empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviços, seus empregados ou prepostos, está condicionada à apresentação de documento oficial de identidade, por parte do adquirente. O acusado era obrigado, por lei, a exigir o documento do menor, que na época tinha 11 anos, a fim de comprovar sua idade, sendo que, em caso de recusa, deveria abster-se de fornecer o produto. Ainda, esclareça-se, não merece guarida eventual dúvida sobre a idade da vítima, pois inequívoco que o réu detinha ciência que se tratava de menor, já que esse frequentemente adquiria produtos no estabelecimento comercial, bem como é irrelevante que fosse a bebida alcoólica destinada a terceiro ou que tenha havido sua efetiva ingestão pelo menor, o que, ressalve-se, houve no caso dos autos, razão pela qual não há que se falar em absolvição. Assim, conclui-se que o decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e orais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
2. No caso em exame, presentes os requisitos legais, o juiz sentenciante, acertadamente, substituiu a reprimenda corporal por uma restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade).Em relação ao pedido da defesa para converter a modalidade de cumprimento de prestação de serviços à comunidade por pena pecuniária ao patamar mínimo a ser arbitrada pelo próprio tribunal, este não merece prosperar, haja vista o apelante não ter demonstrado a impossibilidade do cumprimento da prestação de serviços com a sua jornada de trabalho, ou por outros motivos que o inviabilizariam de cumpri-la. Portanto, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, se mostrou adequada à prevenção e repreensão do crime. Ademais, eventual dificuldade no cumprimento das medidas restritivas de direitos estabelecidas pelo Juízo a quo deve ser arguida no Juízo da Execução, eis que competente pela determinação da forma de cumprimento de aludida pena, conforme preceitua o artigo 66, inciso V, alínea `a', da Lei de Execuções Penais.
3. Por fim, quanto ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, esse não merece prosperar, pois "[o] pedido de justiça gratuita para suspensão da exigibilidade do pagamento de despesas processuais em decorrência da alegação de miserabilidade do condenado deve ser analisado pelo juízo competente para a execução da sentença condenatória." (AgRg no REsp 1.788.028/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020).
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 08 a 15 de março de 2024.
RELATÓRIO
Apelação criminal interposta por Paulo Henrique Barbosa de Moura, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Valença - PI, que o condenou como incurso nas sanções do artigo 243 da Lei nº 8.069/90, fixando a pena definitiva de 02 (dois) anos de detenção, ora substituída pela pena restritiva de direito referente à prestação de serviços à comunidade, e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário - mínimo da época, atualizado até o efetivo pagamento.
Nas razões recursais, a defesa requer a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a aplicação da conversão da pena de prestação de serviços à comunidade numa pena pecuniária ao patamar mínimo a ser arbitrada pelo próprio tribunal, bem como pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau requereu o improvimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, a fim de que a decisão guerreada seja mantida em todos os seus termos.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Do pleito absolutório
Narra a denúncia que no dia 19 de junho do ano de 2016, no estabelecimento comercial denominado “bar da boneca”, de propriedade da família, o acusado vendeu uma garrafa de vinho ao menor Andrei Rian de Sousa melo de 11 (onze) anos, que ingeriu a referida bebida juntamente com os menores Francisco Gabriel de Santana Sousa de 11 (onze) anos e Lucas Danyell Alves de Morais, de 13 (treze) anos. (…)
Requer a defesa a reforma da sentença condenatória para que o réu seja absolvido por insuficiência de provas, aduzindo que houve dúvidas e contradições nos depoimentos das vítimas, dos quais não se extrai que o acusado foi o responsável pela entrega e fornecimento da bebida alcoólica a eles.
Após regular instrução, o magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, nos seguintes termos:
(…) Com efeito, a materialidade delitiva se evidencia na ficha de atendimento do adolescente Lucas no hospital (fl. 08), nas certidões de nascimento (fls. 18/20), bem como na prova oral produzida durante a instrução. A este respeito, o próprio Lucas Danyell Alves Morais afirmou, em Juízo, que ingeriu bebida alcoólica juntamente com os menores Francisco Gabriel e Andrei Rian. De acordo com seus esclarecimentos, no dia dos fatos, após terem a ideia de comprar bebida, se dirigiram no sentido do estabelecimento do pai do acusado, ocasião em que ficou próximo ao comércio juntamente com o Menor Andrei Rian, enquanto o Menor Francisco Gabriel foi comprar a bebida. No mesmo sentido, o Menor Andrei Rian de Sousa Melo declarou que ao se dirigir para o comércio do acusado na companhia de Lucas Danyell e Francisco Gabriel, ficou esperando, juntamente com Lucas Danyell, uma esquina antes do local do estabelecimento, enquanto o menor Francisco Gabriel comprava o vinho. O menor Francisco Gabriel de Santana Sousa, conquanto inicialmente tenha alegado em seu depoimento que não lembrava quem havia comprado a bebida e quem havia vendido, em sede de acareação confirmou que foi ele quem entrou no comércio e comprou a bebida diretamente do acusado Paulo Henrique, por volta das 16h30min. Importante destacar que, não obstante Lucas Danyell e Andrei Rian terem afirmado que não poderiam afirmar que foi o acusado quem vendeu a bebida alcoólica para o menor Francisco Gabriel, ambos confirmaram que o acusado trabalha no estabelecimento comercial e que o menor se dirigiu ao local e retornou com a bebida. Por sua vez, a testemunha Luis Avelino Morais afirmou em Juízo que ao chegar em casa seu filho Lucas Danyell estava passando mal, ocasião em que cheirou a boca do mesmo e sentiu o odor de cachaça. Questionado, o Francisco Gabriel falou que havia comprado a cachaça no comércio do pai de Paulo Henrique, razão porque se dirigiu até o local juntamente com o menor, encontrando no local o Sr. Eugênio, pai do acusado, que na ocasião negou ter vendido a bebida, mas logo o menor Francisco Gabriel falou que havia comprado a bebida do filho do Sr. Eugênio, o réu Paulo Henrique. Palmilhando no mesmo sentido, o informante Antônio Eugênio Ferreira sustentou que na data dos fatos quem estava no comércio era seu filho Paulo Henrique, pois havia viajado juntamente com a genitora deste. Ademais, confirmou a conversa noticiada pela testemunha Luis Avelino. A autoria, neste sentido, é igualmente induvidosa, sobretudo porque o próprio acusado, em Juízo, embora tenha alegado não lembrar dos menores terem chegado diretamente para ele dizendo que queriam comprar bebida, afirmou que no dia dos fatos era ele quem estava trabalhando no comércio, tendo ficado durante o dia todo, até por volta das 19h00min. Ressalte-se que o responsável pelo estabelecimento comercial que vende bebidas alcoólicas tem a obrigação de identificar um menor, seja por sua compleição física, mercê das regras de experiência comum, seja por meio de documentos, mais ainda se considerado que era comum a presença dos menores no local, conforme declaração do próprio acusado. No mais, tratando-se de delito formal, que se consuma independentemente de causar efetiva lesão à criança ou adolescente, não vejo razão para se cogitar atipicidade, pois a simples comprovação da venda da bebida alcóolica aos menores de idade mostra-se suficiente para configuração do delito. Vale dizer, versando sobre crime de perigo abstrato, é despicienda a comprovação de ingestão da bebida, embora, in casu, tenha efetivamente ocorrido. (…)
O delito descrito no art. 243 da Lei 8.069/90 é formal, bastando para sua configuração que o agente venda, forneça, sirva, ministre ou entregue, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica.
A existência do fato reportado na peça acusatória é incontroverso, conforme se depreende do boletim de ocorrência, prontuário médico de Num. 13021211 - Pág. 8 da vítima Lucas Danyell e das certidões de nascimento, que se somam aos depoimentos colhidos em juízo, sobretudo os das vítimas, menores de 18 anos, que confirmaram a aquisição de bebida alcoólica no estabelecimento comercial do acusado.
Quanto à autoria, verifica-se que, no momento das acareações, a vítima Francisco Gabriel de Santana Sousa relatou que comprou a bebida no bar da família do acusado, por volta de 16:30min, e que este foi o responsável pela venda.
O réu, ao ser interrogado, relatou que trabalhava nesse dia no comércio; que conhece os menores; que não se recorda de ter vendido bebida aos menores; que o fluxo no final de semana é grande; que não se recorda de tê-los visto saindo com a bebida; que pode não ter conferido a mercadoria; que não tem nenhuma desavença com qualquer uma das vítimas.
Destaca-se que a venda de bebida alcoólica, por parte de empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviços, seus empregados ou prepostos, está condicionada à apresentação de documento oficial de identidade, por parte do adquirente. O acusado era obrigado, por lei, a exigir o documento do menor, que na época tinha 11 anos, a fim de comprovar sua idade, sendo que, em caso de recusa, deveria abster-se de fornecer o produto.
Ainda, esclareça-se, não merece guarida eventual dúvida sobre a idade da vítima, pois inequívoco que o réu detinha ciência que se tratava de menor, já que esse frequentemente adquiria produtos no estabelecimento comercial, bem como é irrelevante que fosse a bebida alcoólica destinada a terceiro ou que tenha havido sua efetiva ingestão pelo menor, o que, ressalve-se, houve no caso dos autos, razão pela qual não há que se falar em absolvição;
Assim, conclui-se que o decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e orais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
Da conversão da pena de prestação de serviços à comunidade numa pena pecuniária ao patamar mínimo:
No caso em exame, presentes os requisitos legais, o juiz sentenciante, acertadamente, substituiu a reprimenda corporal por uma restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade), nos seguintes termos:
(…) Independentemente, entendendo ser recomendável a substituição a que alude o art. 44 do CP, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, durante 7 (sete) horas semanais, em local a ser indicado em audiência admonitória designada para este fim, sendo possível o cumprimento em menor tempo. (...)
Em relação ao pedido da defesa para converter a modalidade de cumprimento de prestação de serviços à comunidade por pena pecuniária ao patamar mínimo a ser arbitrada pelo próprio tribunal, este não merece prosperar, haja vista o apelante não ter demonstrado a impossibilidade do cumprimento da prestação de serviços com a sua jornada de trabalho, ou por outros motivos que o inviabilizariam de cumpri-la.
Portanto, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, se mostrou adequada à prevenção e repreensão do crime.
Ademais, eventual dificuldade no cumprimento das medidas restritivas de direitos estabelecidas pelo Juízo a quo deve ser arguida no Juízo da Execução, eis que competente pela determinação da forma de cumprimento de aludida pena, conforme preceitua o artigo 66, inciso V, alínea `a', da Lei de Execuções Penais.
Por fim, quanto ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, esse não merece prosperar, pois "[o] pedido de justiça gratuita para suspensão da exigibilidade do pagamento de despesas processuais em decorrência da alegação de miserabilidade do condenado deve ser analisado pelo juízo competente para a execução da sentença condenatória." (AgRg no REsp 1.788.028/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020).
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0000695-77.2016.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
AutorPAULO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/03/2024