Acórdão de 2º Grau

Citação 0001898-92.2010.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. VALORAÇÃO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NULIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Consoante art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, podendo determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes. 2. Tratando-se de demanda de natureza indenizatória, não há incidência de prazo decadencial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 3. Cabe ao juiz natural avaliar conjunto probatório anexado aos autos, de acordo com seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC: O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento) não existindo, deste modo, equívoco quanto à valoração das provas acostadas aos autos. 4. Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001898-92.2010.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001898-92.2010.8.18.0140

APELANTE: CONSTRUTORA MAFRENSE LTDA

Advogado(s) do reclamante: AMANDA COELHO COUTO REIS, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES, MOISES ANGELO DE MOURA REIS

APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO HORTO

Advogado(s) do reclamado: PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA, MARCIO VICTOR TEIXEIRA ROSA, TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. VALORAÇÃO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NULIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Consoante art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, podendo determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes.

2. Tratando-se de demanda de natureza indenizatória, não há incidência de prazo decadencial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

3. Cabe ao juiz natural avaliar conjunto probatório anexado aos autos, de acordo com seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC: O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento) não existindo, deste modo, equívoco quanto à valoração das provas acostadas aos autos.

4. Recurso de apelação conhecido e improvido.

 

 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSTRUTORA MAFRENSE LTDA. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0001898-92.2010.8.18.0140 – 3ª Vara Cível da comarca de Teresina - PI) ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DO HORTO , ora apelado.

 

Na ação originária (Num. 10255926 - Pág. 1 - 27), noticia que no período de dezembro/2008 a julho/2009 alguns moradores do prédio começaram a reclamar de problemas elétricos na parte interna de suas unidades e que posteriormente os moradores do último andar relataram situação de infiltração de água que danificou a rede elétrica e a parte de acabamento das paredes. Afirma que contratou inspeção predial através de empresa especializada, a qual detectou diversas irregularidades no Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas (SPDA), sistema elétrico e cobertura decorrentes do projeto de construção inicial que devem ser reparados pela ré. Requereu a procedência dos pedidos, para que a construtora demandada fosse condenada à reparação por danos materiais e morais. Anexou documentos.

 

Na contestação (Num. 10255926 - Pág. 375 - 389), a parte demandada afirma a regularidade na execução dos projetos, bem como a decadência do direito do autor e a sua responsabilidade subjetiva. Requereu a improcedência dos pedidos autorais.

 

Em réplica à contestação (Num. 10255926 - Pág. 491 - 499), a parte autora refuta as alegações do demandado.

 

Na sentença (Num. 10255931), integrada pela sentença de embargos de declaração (Num. 10255944), o r. Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e condenou a demandada à obrigação de fazer consistente na reparação dos problemas construtivos de origem endógena declinados na inicial, ficando convertido desde já em perdas e danos, diante do grande lapso temporal já decorrido, devendo ser apurados em fase de liquidação de sentença, bem como em obrigação de fazer consistente na reparação dos problemas construtivos que eventualmente não tenham sido reparados pelo autor. Condenou ainda o réu à restituir, de forma simples, os valores referentes aos reparos já realizados e devidamente comprovados pelo autor, devidamente acrescidos de juros e correção monetária. Condenou a demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

 

Nas razões de apelação (Num. 10255948), a parte apelante afirma a existência de nulidades processuais (ausência de prova pericial); ausência de fundamentação quanto à tese de decadência e valoração equivocada das provas constantes dos autos. Requer o provimento do recurso, com o retorno dos autos à origem.

 

Em sede de contrarrazões recursais (Num. 10255953), a parte recorrida, refuta as alegações da parte recorrente. Ao final, requer a manutenção da sentença.

 

Recebido o recurso (Num. 12705248), os autos foram encaminhados ao d. Ministério Público do Piauí que informou não possuir interesse em intervir no feito (Num. 12924201).

 

É o relatório.



 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

 

O cerne do presente recurso consiste na discussão acerca da suposta existência de vícios de construção, cuja responsabilidade pela reparação pelos danos materiais possam ser imputados à demandada/apelante.

 

Alega a construtora apelante a existência de nulidade processual, uma vez que, a sentença foi proferida sem a realização de prova pericial. Sobre a matéria objeto do presente recurso, observe-se o disposto na legislação processual civil:

 

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .

(…)

Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;

IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

§ 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

§ 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

§ 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

§ 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

§ 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

§ 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.

§ 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. (Grifos acrescidos)


A nulidade alegada pela construtora apelante, supostamente decorre da não realização de prova pericial, no entanto, é possível observar que o condomínio autor apresentou, em anexo sua petição inicial, inúmeros documentos (Num. 10255926 - Pág. 31 – 255), dentre eles, laudos referentes à inspeção realizada nas suas dependências. Destaca-se ainda, que tais documentos constituem arcabouço probatório robusto, tendo inclusive, a recorrente oportunidade de sobre eles se manifestar durante todo o trâmite processual.


Ademais, consoante art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, podendo determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito, devendo o juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.


Nesse sentido, o julgado abaixo colacionado:


APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO REVISIONAL DE COTA CONDOMINIAL. COBRANÇA/REAJUSTE INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Ao Juiz - destinatário da prova - incumbe aferir a necessidade, ou não, da produção de provas pelas partes, a teor do que determina o art. 130 do Código de Processo Civil/73. No caso dos autos, era mesmo despicienda a realização de prova oral, uma vez que a discussão travada na presente demanda - valor da cota condominial - caracteriza matéria de direito. Preliminar afastada. II. Compete à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito - inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973. Caso em que a autora condômina não logrou êxito em demonstrar a cobrança/reajuste indevido das taxas condominiais.APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070249289 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 24/11/2016, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2016) – Grifos acrescidos.


Ausente, portanto a alegada nulidade em razão da ausência de realização de prova pericial.


Em um segundo momento, afirma a parte apelante a ausência de fundamentação na sentença apelada, quanto à tese de decadência que foi por ela defendida.


No entanto, ao analisar a sentença proferida na origem, observa-se que nesta consta a fundamentação acerca do não acolhimento da tese de decadência. Transcreve-se:


A despeito da preliminar de decadência, verifico que o prazo de garantia fixado no manual do condomínio e/ou em outros documentos referentes ao empreendimento não afasta o dever de reparação dos defeitos construtivos constatados e imputáveis à construtora, cujo marco temporal inicial para o exercício da pretensão corresponde ao momento da ciência inequívoca/constatação dos vícios, eis que o autor protocolado a presente demanda dentro do prazo legal.

Dessa forma, nada importa se aparente ou oculto o vício construtivo, visto que não se trata de decadência do direito do autor (art. 618, do Código Civil). Nesse viés, deve o réu responder pela solidez e segurança do trabalho, tanto em razão dos materiais, como do solo.

Segundo a inspeção realizada à época, as anomalias são de origem endógena, ou seja, são originárias de falha construtiva que foram executadas em desobediência às normas técnicas.

Veja-se que no laudo de inspeção realizada à época dos fatos não há registro de danos de origem funcional, ou seja, aqueles danos provenientes do uso inadequado, falta de manutenção ou desgaste do tempo. Apenas estes poder-se-iam ser imputados a autor porque as suas causas não decorrem de defeito da construção.

Desse modo, há de se reconhecer a responsabilização civil da ré pelos defeitos construtivos atestados pela inspeção juntada aos autos, de origem endógena, devendo o valor da indenização ser apurado em sede de liquidação de sentença e, integralmente suportada pela parte ré. (Num. 10255931 - Pág. 2 - 3)


Sobre a matéria, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ manifesta-se no sentido que se tratando de demanda de natureza indenizatória, não há incidência de prazo decadencial. Observe-se:


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2. Ação ajuizada em 19/07/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1721694 SP 2017/0317354-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019) – Grifos acrescidos.


Alega, por fim, a construtora recorrente, que o d. juízo de origem incorreu em equívoco quanto à valoração do conjunto de provas constantes nos autos. Afirma que a sentença consignou que a apelante não contestou o laudo técnico que fundamentou os pedidos formulados na exordial, no entanto, afirma que da simples leitura do conjunto de provas acostados à contestação, é possível concluir pela finalidade de desconstituição do laudo apresentado, vez que demonstravam que o projeto de construção das edificações foram firmados dentro de parâmetros técnicos e foram executados de acordo com as normas vigentes.

 

Também no ponto, não assiste razão à recorrente.

 

Consoante restou assentado na sentença dos embargos de declaração (Num. 10255944 - Pág. 1 - 2), o r. juízo de origem destacou que inobstante tenha o embargante apresentado laudo técnico, não contestou os pontos reconhecidos na vistoria do Sistema de Proteção Contra Descargas Elétricas – SPDA como problemáticos. Note-se que o embargante não contestou as alegações de afundamento dos paralelepípedos na área interna do piso do prédio, de rachaduras e dilatações no muro e nem a da parte elétrica sem o aterramento, além de não ter comprovado que o projeto de edificação esteja dentro de parâmetros técnicos e que o executou de acordo com as normas vigentes à época dos fatos”.

 

Ademais, cabe ao juiz natural avaliar conjunto probatório anexado aos autos, de acordo com seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC: O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento) não existindo, deste modo, equívoco quanto à valoração das provas acostadas aos autos.

 

Nesse sentido, o julgado abaixo:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. OPOSIÇÃO DE SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. O acórdão estadual declinou, de forma categórica e coerente, o direito pertinente ao caso, afastando a alegação de cerceamento de defesa de forma justificada, motivo pelo qual há de ser rejeitada a alegação de nulidade do julgado. Para elidir a referida conclusão, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o julgador tem ampla liberdade sobre a produção de provas, desde que o faça motivadamente, na interpretação e valoração das provas constantes dos autos, as quais têm, legal e abstratamente, o mesmo valor probante. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Tendo o Tribunal de origem consignado que a ora agravante não se desincumbiu do ônus de provar a origem do direito pleiteado nas transações comerciais realizadas, não há como acolher a pretensão recursal nos termos vertidos, sem esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A revisão da conclusão do acórdão estadual quanto ao reconhecimento do manifesto propósito protelatório dos aclaratórios demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1796538 SP 2019/0035533-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) – Grifos acrescidos.

 

Deste modo, inexistentes qualquer vício procedimental (por ausência de perícia ou ausência de fundamentação), bem como equivocada valoração do arcabouço probatório constante dos autos, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso de apelação.

 

Honorários advocatícios sucumbenciais recursais majorados para 15% (art. 85, §11 do CPC), sobre o valor da condenação.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 27/05/2024

Detalhes

Processo

0001898-92.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

CONSTRUTORA MAFRENSE LTDA

Réu

CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO HORTO

Publicação

27/05/2024