PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0761280-50.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Agravante: FUNDAÇÃO PREVIDÊNCIA DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Agravado: ANA DINA NASCIMENTO PORTO
Advogado: Cibelly Alencar Lourenco (OAB/PI 20017-A)
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO DEPENDENTE. ART. 16, I, DA LEI Nº 8.213/91. LIMINAR DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. REQUISITOS NÃO EXISTENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Na ação de origem, a requerente pleiteia a concessão de pensão por morte c/c liminar, em razão de ser filha dependente da falecida e portador de Lúpus Eritematoso Sistêmico, juntamente com Trombose Venosa e Arterial que acometem a sua circulação da dependente, principalmente na região dos membros inferiores.
2. In casu, conforme destacado na decisão ora combatida, a agravada juntou aos autos da ação originária documentos que comprovaram a plausibilidade de seu direito, com a juntada da certidão de óbito da Sra. EDILMA VIEIRA DO NASCIMENTO PORTO, ocorrido no dia 28/02/2022.
3. Em relação à dependência econômica, esta é considerada presumida pela lei em seu § 4º, art. 16 da Lei 8.213/91, constando nos autos em documentos, incluindo a agravada como dependente da genitora falecida.
4. Em que pese a presunção de dependência ter natureza relativa (juris tantum), a parte agravante não colacionou aos autos evidências aptas a desconstituir essa presunção.
5. Decisão mantida. Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID. 13432944), com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que concedeu, liminarmente, o benefício de pensão por morte à requerente/agravada, nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte com Pedido Liminar nº 0811509-79.2023.8.18.0140, ajuizada por ANA DINA NASCIMENTO PORTO.
No ato judicial recorrido, o Juízo deferiu a tutela provisória de urgência, para determinar que a agravante realizasse a imediata implantação do benefício de pensão por morte em favor da agravada, conforme Id 44293918.
Irresignado com a determinação constante no decisum, a agravante interpôs o presente recurso, onde, pleiteando liminarmente a concessão de efeito suspensivo, alegou: a) a inexistência da qualidade de dependente da agravada, haja vista a sua não comprovação de invalidez nos termos do art. 108 do Regulamento da Previdência Social; b) impossibilidade do Poder Judiciário substituir a Administração Pública; c) a violação ao princípio da legalidade e ao princípio da precedência do custeio, previsto no art. 195, §5º da CF.
Em despacho de Id 13528008, determinei a intimação da parte agravada, nos termos do art; 1.019, II, do CPC.
Em contrarrazões de Id 13941523, a agravada pugna pelo improvimento do recurso, pleiteando pela manutenção da decisão liminar deferida no juízo de origem.
Em decisão de Id. 14527853, indeferi o pedido liminar de antecipação de tutela, mantendo a decisão de primeiro grau.
Intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR opina pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento sub examine, mantendo-se a decisão a quo incólume (Id. 14527853).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS:
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminar a ser analisada.
III. MÉRITO
Conforme relatado, no feito em comento, a ora agravada pleiteou o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua mãe, Sra. EDILMA VIEIRA DO NASCIMENTO PORTO.
No presente caso, a decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris:
“Conforme consta na inicial, trata-se pedido de concessão de pensão por morte formulada por filha maior de idade que se apresenta como inválida.
Ademais, importa destacar que a ex-servidora era inativa/aposentada da secretaria da fazenda e já possuía em seu cadastro a autora como dependente (ID’S 38367496 - Pág. 24 e 38367496 - Pág. 28).
À vista disso, impera considerar que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do NCPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa, seja a tutela cautelar, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De acordo com a exordial, trata-se pedido de concessão de pensão por morte formulada por filha maior de idade que se apresenta como inválida.
A ex-servidora, faleceu em 28/02/2022, conforme faz prova cópia da certidão de óbito juntada, data em que surgiu o direito à percepção de pensão por morte aos seus dependentes. Neste ponto, aplica-se o disposto na Súmula 340 do STJ “a lei aplicável a concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
[...]
Cinge-se a controvérsia entre os laudos médicos particular e oficiais expedidos durante o processo administrativo que requer pensão por morte à FUNPREV, que influenciou decisão final. Diante disso, ressalta-se que no id 38367496 págs. 210-211, apresentou-se laudo demonstrando a condição de invalidez total e permanente da autora. Ademais, comprovou-se a relação de dependência da autora com relação a sua mãe nos documentos acostados.
Já o parecer médico oficial id 38367496 - Pág. 222, atesta a inexistência de incapacidade laborativa, sem demais explicações acerca do caso em comento.
Impera ressaltar somente através de perícia, realizada por junta médica oficial, pode-se conceder a pensão por morte a dependente inválido, nos termos do art.125-C da Lei Complementar No 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), vejamos:
Art. 125-C. A concessão de pensão por morte a dependente inválido deve ser precedida, necessariamente, de exame médico-pericial, realizado por junta médica oficial, destinado a subsidiar tecnicamente a decisão, cujo relatório ou laudo deve observar os requisitos mínimos previstos no art. 135-E, sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento ou ato expedido pelo Conselho Federal de Medicina. (NR). (Incluído pela Lei nº 7.311, de 27/12/2019).
Diante disso, em síntese, reputa-se afirmar que a concessão da pensão por morte exige 3 requisitos: o instituidor do benefício deve ser filiado a um regime de previdência, para adquirir a condição de “segurado”; a ocorrência do evento morte; o beneficiário deve estar contido no rol legal de dependentes do segurado e cumprir com os requisitos de acordo com sua categoria.
À vista disso, impõe-se que: a servidora inativa era instituidora do benefício, ocupante do cargo Auditora Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual, classe 04; o óbito ocorreu em 28/02/2022, conforme faz prova cópia da certidão de óbito juntada; possuía como dependente a filha ANA DINA NASCIMENTO PORTO, conforme ID’S 38367496 - Pág. 24 e 38367496 - Pág. 28.
Insta destacar que apesar da negativa da perícia médica oficial, não está o juízo obrigatoriamente vinculado ao entendimento da referida perícia.
[...]
Assim, em razão do óbito da genitora, a requerente apresentou pedido administrativo de pensão por morte na condição de filha maior inválida, restando comprovado por demais documentos a condição de invalidez, anterior ao óbito da servidora instituidora, ocorrido em 2022, presentes portanto o fumus boni iuris.
Quanto ao periculum in mora, também está comprovado, por se tratar de verba alimentar.
Portanto, com base no que foi acima exposto, verifico que este juízo não pode adotar decisão outra que não o deferimento do pedido liminar pleiteado.
III) DISPOSITIVO:
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela provisória antecipada de urgência, para determinar a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA que conceda o benefício de pensão por morte na condição de filha inválida à Requerente, em prazo não superior a 30 (trinta) dias.”
Os agravantes pretendem, por meio do presente recurso, a reforma da decisão acima transcrita, a agravante interpôs o presente recurso, pleiteando liminarmente a concessão de efeito suspensivo, e alegou: a) a inexistência da qualidade de dependente da agravada, haja vista a sua não comprovação de invalidez nos termos do art. 108 do Regulamento da Previdência Social; b) impossibilidade do Poder Judiciário substituir a Administração Pública; c) a violação ao princípio da legalidade e ao princípio da precedência do custeio, previsto no art. 195, §5º da CF.
Faz-se necessário destacar, inicialmente, a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.
Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre matéria não dirimida na decisão recorrida, cuja apreciação fica reservada à cognição exauriente do Juízo a quo, após a devida instrução probatória, limitando-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, no caso, os requisitos autorizadores para a reforma do decisum de primeiro grau.
Feitas tais considerações, observa-se que, na ação de origem, a requerente pleiteia a concessão de pensão por morte c/c liminar, em razão de ser filha dependente da falecida e portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico, juntamente com Trombose Venosa e Arterial que acometem a sua circulação da dependente, principalmente na região dos membros inferiores.
In casu, conforme destacado na decisão ora combatida, a agravada juntou aos autos da ação originária documentos que comprovaram a plausibilidade de seu direito, com a juntada da certidão de óbito da Sra. EDILMA VIEIRA DO NASCIMENTO PORTO, ocorrido no dia 28/02/2022 (Id 38367496, pág. 08).
Em relação à dependência econômica, esta é considerada presumida pela lei em seu § 4º, art. 16 da Lei 8.213/91, constando nos autos em documentos de Id 38367496 (pág.24 e pág. 28.), incluindo a agravada como dependente da genitora falecida.
Em que pese a presunção de dependência ter natureza relativa (juris tantum), a parte agravante não colacionou aos autos evidências aptas a desconstituir essa presunção. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES.1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes.2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas.3. Agravo regimental não provido.(AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DA SÚMULA 283/STF. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ.(...)
IV - Em outro aspecto, não se desconhece que, no caso do filho inválido, a dependência econômica é presumida. Entretanto, a jurisprudência desta e. Corte é no sentido de que tal dependência é relativa, podendo ser desconstituída à evidência de outras provas colhidas nos autos. Nesse sentido, AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014, AgRg no REsp 1369296/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013 e AgRg no REsp 1474478/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015). (...) AgInt no REsp 1646658/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018)
Na hipótese dos autos, estão presentes os pressupostos para antecipação dos efeitos da tutela, porquanto, a verossimilhança da alegação decorre da prova inequívoca do falecimento da genitora (Id 38367496, pág. 08), bem como a suposta qualidade de segurado, com fulcro no art.16, inciso I e §4º da Lei nº 8.213/91, e o receio de dano irreparável se consubstancia na demonstração da necessidade do recebimento da pensão para garantia de seu sustento, o que poderá implicar sérias consequências para manutenção de sua subsistência.
Portanto, a despeito das alegações formuladas pelo Agravante, não vislumbro a existência de motivação idônea suficiente para a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Diante da fundamentação supra, e com base no entendimento da Corte Suprema, entendo que a pretensão recursal não merece ser acolhida, confirmando a liminar deferida sob minha relatoria, devendo, pois, a decisão recorrida ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 16/04/2024
0761280-50.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuANA DINA NASCIMENTO PORTO
Publicação16/04/2024