Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0019218-24.2011.8.18.0140


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO – NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. ART. 932, III, CPC. 1. O embargante alega que a omissão no julgado consiste na declaração de que os substituídos vêm percebendo a gratificação de adicional por tempo de serviço, no entanto, não há prova do pagamento da referida gratificação. 2. Inobstante essa alegação, o acórdão ora questionado declinou que “Com a entrada em vigor da Lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos, todavia, foram mantidos os adicionais já concedidos sem nenhuma alteração, preservando a irredutibilidade da remuneração do servidor em termos nominais, extinguindo-se a aplicação de percentual. Portanto, o direito do apelante consiste na manutenção do pagamento do valor fixo que percebia na época em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor. Mantida a irredutibilidade do valor dos vencimentos, assim, não há ilegalidade ou incorreção”. 3. Com esse teor não há que se falar em omissão no julgado. 4. Assim, por inexistir a demonstração dos pressupostos de embargabilidade, NEGO conhecimento ao recurso. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0019218-24.2011.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019218-24.2011.8.18.0140

APELANTE: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS DA JUSTICA E DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 


EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO – NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. ART. 932, III, CPC. 1). O embargante alega que a omissão no julgado consiste na declaração de que os substituídos vêm percebendo a gratificação de adicional por tempo de serviço, no entanto, não há prova do pagamento da referida gratificação. 2). Inobstante essa alegação, o acórdão ora questionado declinou que “Com a entrada em vigor da Lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos, todavia, foram mantidos os adicionais já concedidos sem nenhuma alteração, preservando a irredutibilidade da remuneração do servidor em termos nominais, extinguindo-se a aplicação de percentual. Portanto, o direito do apelante consiste na manutenção do pagamento do valor fixo que percebia na época em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor. Mantida a irredutibilidade do valor dos vencimentos, assim, não há ilegalidade ou incorreção”. 3). Com esse teor não há que se falar em omissão no julgado. 4). Assim, por inexistir a demonstração dos pressupostos de embargabilidade, NEGO conhecimento ao recurso.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator.


Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeito modificativo (Id 13614813) proposto pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários e Servidores Administrativos da Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado do Piauí – SINPOLJUSPI em face do acórdão Id nº 13265167, admitindo a existência de omissão no julgado ao argumento de que restou consignou-se que os substituídos vêm percebendo a gratificação de adicional por tempo de serviço, no entanto, não há prova do pagamento da referida gratificação.

Requer o provimento dos embargos para reformar o acórdão determinando que seja restabelecida a gratificação de adicional por tempo de serviço no contracheque dos substituídos, bem como o pagamento dos valores retroativos.

O Estado do Piauí apresentou impugnação, Id 14595399, alegando que n~]ao há vícios no julgado e que o recurso se reveste de natureza procrastinatória. Requer o não conhecimento dos embargos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.



             Passo ao voto.


 


Voto.

No Processo Civil como é cediço, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos. Assim, a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecer a decisão judicial.

No presente caso o embargante alega que a omissão no julgado consiste na declaração de que os substituídos vêm percebendo a gratificação de adicional por tempo de serviço, no entanto, não há prova do pagamento da referida gratificação.

Inobstante essa alegação, o acórdão ora questionado declinou que “Com a entrada em vigor da Lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos, todavia, foram mantidos os adicionais já concedidos sem nenhuma alteração, preservando a irredutibilidade da remuneração do servidor em termos nominais, extinguindo-se a aplicação de percentual. Portanto, o direito do apelante consiste na manutenção do pagamento do valor fixo que percebia na época em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor. Mantida a irredutibilidade do valor dos vencimentos, assim, não há ilegalidade ou incorreção”.

Com esse teor não há que se falar em omissão no julgado.

Na verdade, o acórdão paradigma externou os fatos e fundamentos que culminaram no seu desfeche.

É certo que o julgado só pode ser considerado omisso, obscuro, contraditório, eivado de erro material quando, de fato, houver a parte demonstrado a existência de tais vícios.

As críticas feitas pelo embargante, a pretexto de supressão de omissão não se prestam para o reexame da causa, conforme entendimento do STJ, abaixo:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.549.458/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022). [n. g.].


Na espécie, a decisão embargada, atenta aos contornos legais, apontou os devidos fundamentos, além de apresentar os substratos jurídicos aplicáveis, de sorte que não há nela vícios a justificar a procedência dos Embargos de Declaração, visto que, sequer restou apontado os pressupostos de embargabilidade.

Assim, por inexistir a demonstração mínima de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se admite o recurso proposto. Todavia, não de evidencia má-fé a justificar a imposição da multa a que alude o art. 1.026, § 2º, CPC.

Do exposto, não havendo no acórdão qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, e por inexistir a demonstração dos pressupostos de embargabilidade, NEGO conhecimento ao recurso, o que faço com escopo no art. 932, III, CPC.

            É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé  

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0019218-24.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS DA JUSTICA E DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/03/2024