TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808044-67.2020.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
Advogado(s) do reclamante: DANIEL LOPES REGO
APELADO: RAIMUNDO NONATO PAULO
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 1.030, INC. II, DO CPC – DIREITO À SAÚDE – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO LITIGA CONTRA O ESTADO – TEMA 1.002 DO STF – APLICABILIDADE – ACÓRDÃO REFORMADO.
1. Conforme entendido pelo STF, no julgamento do Tema 1.002, "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra".
2. É passível de reforma, em juízo de retratação, o acórdão, quando divergente de entendimentos do STF ou do STJ, em sede, respectivamente, dos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. Inteligência do art. 1.030, inc. II, do CPC.
3. Acórdão reformado, nesse ponto, em juízo de retratação.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808044-67.2020.8.18.0140
Origem:
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL LOPES REGO - PI3450-A
APELADO: RAIMUNDO NONATO PAULO
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de processo devolvido pela egrégia Vice-Presidência a este órgão fracionário, a fim de que exercite juízo de retratação em consonância com a tese fixada no Tema 1002, do STF.
Na origem, trata-se de Ação de obrigação de fazer com pedido de medida liminar de urgência proposta por RAIMUNDO NONATO PAULO, em face do ESTADO DO PIAUÍ. A sentença objurgada, consistiu, essencialmente, em julgar procedente a ação, confirmando a liminar outrora deferida para condenar o Estado do Piauí a fornecer assistência home care integral, contínua e com equipe multiprofissional ao autor. Deixou, contudo, de condená-lo no pagamento dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 421, do STJ.
Dessa decisão foram interpostos Recursos de Apelação tanto pelo Estado do Piauí, quanto pela parte autora, através da Defensoria Pública, este último com o fito de modificar a sentença para condenar o Estado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Foi denegado provimento a ambos os recursos, mantendo-se incólume a sentença.
Ainda irresignado, Raimundo Nonato Paulo, através da Defensoria Pública, intentara Recurso Especial, o qual fora devolvido a este órgão fracionário, para juízo de retratação, com o entendimento: “(…) Não obstante, ao menos em tese, a decisão objurgada possui uma aparente desconformidade com o entendimento do Tribunal Superior firmado no Tema 1.002, do STF.”
É o quanto necessário relatar. Passa-se ao VOTO.
VOTO
Em face de decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1.002, faz-se necessário reexaminar, in casu, a questão dos honorários sucumbenciais.
Com efeito, não se olvida que, anteriormente, era o posicionamento prevalente desta C. Câmara a aplicação do enunciado da Súmula nº 421 do STJ, quanto à impossibilidade de condenar-se o ente ao qual a Defensoria Pública é vinculada a arcar com honorários advocatícios em seu favor, em razão da existência de confusão entre credor e devedor.
Contudo, em junho de 2023 o STF julgou o RE nº 1.140.005, Tema 1002, fixando a seguinte tese:
“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”
Assim, em que pese o enunciado da Súmula 421 do STJ, tal entendimento resultou superado pelo julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral nº 1.002, fixado nos termos da tese supra.
Portanto, impõe-se a aplicação do Tema nº 1.002/STF, efetuando-se a ressalva de que, conforme a segunda parte da tese fixada, “o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”
Assim, o acórdão deve ser readequado neste ponto, conforme a tese firmada, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a favor da Defensoria Pública.
Destaca-se que sobreveio nos autos a informação de óbito do autor, ora recorrente, Raimundo Nonato Paulo, conforme Certidão inserida no ID 14934606, pela Corregedoria Geral de Justiça. Tal informação não afeta, contudo, o objeto do recurso da Defensoria Pública, ora em apreço.
EX POSITIS, em juízo de retratação, VOTO para que seja dado provimento à Apelação de Id. 4439081, condenando o Estado ao pagamento dos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Teresina, 26/03/2024
0808044-67.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalConsulta
AutorINSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
RéuRAIMUNDO NONATO PAULO
Publicação27/03/2024