PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0762958-03.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Amarante-PI
Agravante: FUNDAÇÃO PREVIDÊNCIA DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Agravado: FRANCISCA ROSA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado: Renato Coelho de Farias (OAB/PI 3.596)
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. REGIME PRÓPRIO. ADPF 573. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. LIMINAR DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. REQUISITOS NÃO EXISTENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Na ação de origem, o requerente pleiteia a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de Francisca Rosa de Oliveira Santos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.
2. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 573, ajuizada pelo Governador do Estado do Piauí contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, o Supremo Tribunal Federal entendeu que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social.
3. Entretanto, diante do lapso temporal passado entre a impugnação da lei impugnada e o julgamento da ADPF 573, a Suprema Corte entendeu por modular seus efeitos.
4. In casu, conforme destacado na decisão ora combatida, apesar de a impetrante ter sido contratada sem concurso público em 28 de junho de 1988, não possuindo a estabilidade no cargo, a agravada completou os requisitos para a aposentadoria no exercício no cargo em data anterior ao dia 06/03/2023 (data da publicação da ata de julgamento da ADPF 473), não havendo que se falar em reforma do decisum.
5. Decisão mantida. Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Sem manifestação ministerial, por ausência de interesse público.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO PREVIDÊNCIA DO PIAUÍ e pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0823002-53.2023.8.18.0140 impetrado por FRANCISCA ROSA DE OLIVEIRA SANTOS.
No ato judicial recorrido, o Juízo deferiu a tutela provisória de urgência, para determinar que a agravante realizasse a imediata implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de Francisca Rosa de Oliveira Santos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.
Irresignados com a determinação constante no decisum, os agravantes interpuseram o presente recurso, onde, pleiteando liminarmente a concessão de efeito suspensivo, alegaram: a) que os empregados públicos que prestaram concurso público para emprego público ou mesmo aqueles excepcionalmente estáveis, mas sem efetividade, por força do art. 19 do ADCT estão excluídos da abrangência do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), bem como todos aqueles que tiveram reconhecido judicialmente o seu direito ao FGTS e o seu vínculo celetista com o Estado do Piauí; b) que, no caso da impetrante, há decisão judicial transitada em julgado, reconhecendo a manutenção do liame celetista, a autorizar a conclusão pela vinculação ao RGPS, sob pena de violação ao postulado da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88); e d) o disposto em lei vigente e aplicável ao caso, qual seja, o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 6.772/2016.
Ao final, requerem a concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão da decisão recorrida até o julgamento do agravo.
Em decisão de Id. 14128183, indeferi o pedido liminar de antecipação de tutela, mantendo a decisão de primeiro grau.
Intimada, FRANCISCA ROSA DE OLIVEIRA SANTOS deixou de apresentar contrarrazões.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR deixou de se manifestar, por inexistência de interesse público que justifique a intervenção do Parquet (Id. 14424840).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS:
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminar a ser analisada.
III. MÉRITO
Conforme relatado, no feito em comento, a ora agravada pleiteou a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.
No presente caso, a decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris:
“Observo que o caso em questão versa sobre matéria relacionada a servidor ingresso no serviço público sem concurso já foi discutida nesta unidade, tendo este magistrado entendido que ele merece se aposentar pelo regime próprio da previdência estadual, respeitando-se a boa-fé objetiva, a confiança e a aparência de legalidade resultante da legislação.
Em princípio, cumpre destacar que os servidores públicos civis do Estado do Piauí estão submetidos à Lei Complementar nº 13/1994, que prevê, em seu art. 132, o seguinte:
Art. 132º - Os servidores serão aposentados e terão os seus proventos calculados e revistos, na forma prevista na Constituição Federal, observadas as normas gerais de previdência estabelecidas em lei federal e as leis estaduais sobre o fundo de previdência social do regime próprio dos servidores públicos e sobre o plano de custeio do regime próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
[…]
Em análise dos autos, resta evidente que a impetrante fora admitida no cargo de AUXILIAR DE ENFERMAGEM na Secretaria de Saúde do Piauí em 05.011.1987 possuindo na data do requerimento conforme fls 06 de Id 40390966 06 , 4039096437 anos 05 meses e 8 dias de contribuição e 61 anos de idade, contribuindo para a previdência própria do Estado do Piauí, bem como para os planos de Saúde do Estado, IAPEP/ FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e PLAMTA. Evidente que a impetrante, por ter sido contratado sem concurso em 1988, não tem a efetividade no cargo, todavia, deve-se destacar que o autor completou os requisitos para aposentadoria no exercício do cargo, sem qualquer atitude adotada pela administração, sendo desarrazoado que seja desconsiderado o direito adquirido, uma vez preenchido os requisitos para aposentadoria.
Afirma a impetrante que apara a autoridade coatora o fato de cobrar verbas trabalhistas que seriam devidas quando o vínculo de emprego mantido com a Administração Pública, afasta a condição de contribuinte ao regime próprio, além de nulidade de vínculo por ofensa à regra constitucional da imprescindibilidade do concurso público.
Sobre a questão a sobre esta questão o Tribunal de Nacional de Unificação de decisões das Turmas Recursais Federais já decidiu no mesmo sentido, como se pode ver do seguinte arresto:
(...) Superado esse ponto e adentrando no mérito da questão controvertida, esta TNU entende que a relação jurídica previdenciária estabelecida entre a entidade gestora do RGPS e a pessoa que exerce atividade que determina vínculo obrigatório a aquele, na modalidade de segurado empregado, é relativamente independente da relação jurídica de trabalho a ela subjacente, razão pela qual a nulidade da investidura ou do contrato, decorrente da ausência de prévia aprovação em concurso público ão anula o respectivo tempo de serviço/contribuição, desde que não tenha havido simulação ou fraude na investidura ou contratação. (PEDILEF 05183157220144058400, TNU, Relatora Juíza Federal MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA, publicado no DOU de 24/11/2016)
Inclusive fixaram a seguinte tese: O labor prestado à Administração Pública, sob contratação reputada nula pela falta de realização de prévio concurso público, produz efeitos previdenciários, desde que ausente simulação ou fraude na investidura ou contratação, tendo em vista que a relação jurídica previdenciária inerente ao RGPS, na modalidade de segurado empregado, é relativamente independente da relação jurídica de trabalho a ela subjacente.
Resta assim satisfeitas a probabilidade do direito alegado . O risco da demora se observa pelo avançar da idade da contribuinte e a natureza alimentar das verbas postuladas.
Diante do exposto,considerando a modulação dos efeitos e preenchimentos efeitos da decisão proferida na ADPF 573, datas de 06.03 de 2023. DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, pois presentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, para que os requeridos procedam no prazo de 30 dias procedam com a implantação do beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de FRANCISCA ROSA DE OLIVEIRA SANTOS pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com respectiva aposentadoria, na forma pleiteada”.
Os agravantes pretendem, por meio do presente recurso, a reforma da decisão acima transcrita, objetivando a concessão de efeito suspensivo. Alegam: a) que os empregados públicos que prestaram concurso público para emprego público ou mesmo aqueles excepcionalmente estáveis, mas sem efetividade, por força do art. 19 do ADCT estão excluídos da abrangência do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), bem como todos aqueles que tiveram reconhecido judicialmente o seu direito ao FGTS e o seu vínculo celetista com o Estado do Piauí; b) que, no caso da impetrante, há decisão judicial transitada em julgado, reconhecendo a manutenção do liame celetista, a autorizar a conclusão pela vinculação ao RGPS, sob pena de violação ao postulado da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88); e d) o disposto em lei vigente e aplicável ao caso, qual seja, o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 6.772/2016.
Faz-se necessário destacar, inicialmente, a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.
Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre matéria não dirimida na decisão recorrida, cuja apreciação fica reservada à cognição exauriente do Juízo a quo, após a devida instrução probatória, limitando-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, no caso, os requisitos autorizadores para a reforma do decisum de primeiro grau.
Feitas tais considerações, observa-se que, na ação de origem, a requerente pleiteia a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de Francisca Rosa de Oliveira Santos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.
No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 573, ajuizada pelo Governador do Estado do Piauí contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, o Supremo Tribunal Federal entendeu que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social.
Assim, a partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Com efeito, são admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40,CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público.
Entretanto, diante do lapso temporal passado entre a impugnação da lei impugnada e o julgamento da ADPF 573, a Suprema Corte entendeu por modular seus efeitos nos seguintes termos:
“No presente caso, os dispositivos impugnados da lei estadual em exame vigoraram por mais de 30 (trinta) anos com presunção formal de constitucionalidade. Nesse contexto, a plena atribuição de efeitos retroativos promoveria ônus excessivo e indesejável aos aposentados e àqueles que, ao tempo do julgamento de mérito, já tenham implementado os requisitos para aposentação. Aqui, há um conjunto de indivíduos abrigados pela noção de funcionário público de fato: servidores cuja situação detém aparência de legalidade, embora seu ingresso tenha se dado de maneira irregular, e que, de boa-fé, prestaram um serviço público como se efetivos fossem.
Nesse contexto, especificamente em relação aos indivíduos que ocuparam por décadas os respectivos cargos e vieram a se aposentar regularmente, ou estarão aptos a se aposentar ao tempo do julgamento de mérito, entendo ser necessário privilegiar a segurança jurídica. Nessa situação excepcional, não é razoável penalizar tais indivíduos de boa-fé com categóricas modificações de regime previdenciário.
[...]
Portanto, considero necessária a modulação dos efeitos temporais da decisão, ressalvando do acórdão de mérito os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantendo-se estes no regime próprio dos servidores daquele estado.”
In casu, conforme destacado na decisão ora combatida, apesar de a impetrante ter sido contratada sem concurso público em 28 de junho de 1988, não possuindo a estabilidade no cargo, a agravada completou os requisitos para a aposentadoria no exercício no cargo em data anterior ao dia 06/03/2023 (data da publicação da ata de julgamento da ADPF 473), não havendo que se falar em reforma do decisum.
Por se tratar de medida extremamente excepcional, as medidas de antecipação de tutela devem ser concedidas, tão-somente, quando os pressupostos de admissibilidade da tutela de urgência encontrarem-se, de plano, aferíveis pela autoridade judiciária, razão pela qual entendo que o Agravante não faz jus ao provimento requerido.
Na hipótese dos autos, estão presentes os pressupostos para antecipação dos efeitos da tutela em primeira instância, porquanto, a verossimilhança da alegação decorre do preenchimento pela agravada na data do requerimento administrativo, ou seja, possuir 37 anos, 05 meses e 8 dias de contribuição e 61 anos, contribuindo para a previdência própria do Estado do Piauí, como pontuado na decisão a quo, e o receio de dano irreparável se consubstancia na demonstração da necessidade do recebimento da aposentadoria para garantia de seu sustento, o que poderá implicar sérias consequências para manutenção de sua subsistência.
Diante da fundamentação supra, e com base no entendimento da Corte Suprema, entendo que a pretensão recursal não merece ser acolhida, confirmando a liminar deferida sob minha relatoria, devendo, pois, a decisão recorrida ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.
Sem manifestação ministerial, por ausência de interesse público.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 16/04/2024
0762958-03.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCA ROSA DE OLIVEIRA SANTOS
Publicação16/04/2024