Acórdão de 2º Grau

Registro / Porte de arma de fogo 0000668-80.2017.8.18.0039


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ARMA DE FOGO. CRIME DE MERA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O delito de porte ilegal de arma de fogo é classificado como crime de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, prescinde de resultado naturalístico. Também desnecessária a prova de que a conduta praticada ofereça risco à incolumidade pública, bastando que o agente pratique um dos verbos do tipo. 2. Recurso conhecido e improvido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 15 a 22 de março de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000668-80.2017.8.18.0039 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/03/2024 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000668-80.2017.8.18.0039

APELANTE: FABIO DA SILVA FURTADO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ARMA DE FOGO. CRIME DE MERA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O delito de porte ilegal de arma de fogo é classificado como crime de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, prescinde de resultado naturalístico. Também desnecessária a prova de que a conduta praticada ofereça risco à incolumidade pública, bastando que o agente pratique um dos verbos do tipo.

2. Recurso conhecido e improvido.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 15 a 22 de março de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Fábio da Silva Furtado em face de sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras-PI, proferida nos autos da Ação Penal (Processo nº 0000668-80.2017.8.18.0039).

A denúncia narra que no dia 23 de junho de 2017, por volta das 02h00, no bar da “Ana Lúcia”, no município de Barras-PI, o acusado foi flagrado portando ilegalmente arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, revólver calibre 22, marca ROSSI, nº 250293.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 13977708) que condenou o ora Apelante nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826/03 (Posse irregular de arma de fogo de uso permitido), aplicando-lhe em definitivo a pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. Ressalta-se que o magistrado verificou o preenchimento dos requisitos presentes no artigo 44, §2º, 2ª parte, do Código Penal, e na forma do art. 45, §1º e 46, ambos do CPB, substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito.

Inconformado o Apelante apresenta suas razões (ID nº 13977710), aduzindo, em síntese, aduz pela absolvição pela absolvição do réu, ante a ausência de provas para fundamentar a sentença, com fulcro no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.

Em contrarrazões (ID nº 13978519), o Ministério Público requer o conhecimento do recurso, mas para que seja julgado improcedente.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 14868557) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do presente recurso.

É o relatório, passo ao voto.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da manutenção da condenação

Conforme relatado, a defesa do recorrente busca sua absolvição, ante a ausência de provas para fundamentar a sentença, com fulcro no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.

Sem razão.

A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos. Em especial, destaco o auto de prisão em flagrante (ID nº 13977688, pág. 03); auto de apresentação e apreensão de 01 revolver calibre. 22, marca Rossi, nº 250293, 02 munições calibre .22 CB, 01 projetil preso no tambor, 01 cartucho calibre. 22 CBC (ID nº 13977688, pág. 05 e pág. 18).

Consta ainda nos autos os depoimentos das testemunhas, os quais transcrevo trechos relevantes:

A testemunha João Victor Ferreira Borges afirmou em juízo que:

(...) durante o festival junino em Barras, no dia dos fatos, pisou em uma extensão que estava enrolada em um paredão de som, razão pela qual o réu teria passado a injuriá-lo. Em seguida, o acusado teria colocado a mão no bolso e pegou um revólver, sendo interrompido por pessoas que estariam próximas a eles, as quais o teriam agarrado o acusado pelas costas, retirando a arma dele, e acionando a Polícia Militar (...).

 

A testemunha Bergson Monteiro de Carvalho, policial civil, afirmou:

(...) Que estava de plantão no dia do fato, quando chegaram com o réu na delegacia. Afirmou ainda recordar do ocorrido, bem como da arma de fogo que foi apresentada da delegacia. 

 

O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO QUE INDEPENDE DO RESULTADO NATURALÍSTICO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO A LESIVIDADE DA ARMA. PRECEDENTES STJ E TJCE. CONDUTA TÍPICA CARACTERIZADA. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. AUTORIA INCONTESTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - De acordo com o entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, os crimes de porte ou posse de arma de fogo são de mera conduta e perigo abstrato, cujos bens jurídicos a serem protegidos são a segurança pública e a paz social, de modo que dispensável até mesmo a realização de perícia para atestar a potencialidade lesiva da arma, bastando a simples posse ou porte do artefato, sem autorização e em desacordo com determinação legal, para a incidência do tipo penal, tal como se deu no caso em tela. 2 - Na esteira do posicionamento jurisprudencial dominante, equivocada a decisão do juízo a quo de absolver o acusado com fundamento na ausência de laudo pericial atestando a potencialidade lesiva do armamento, impondo-se, o acolhimento do pleito recursal, para condenar o recorrido, nas tenazes do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, calculado no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a ser estabelecida pelo juízo da execução de pena. 3 - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso ministerial, nos termos do voto da eminente relatora. Fortaleza, de de 2022. DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora (TJ-CE - APR: 00068607120178060036 Aracoiaba, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 22/11/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/11/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CAÇADOR, ATIRADOR OU COLECIONADOR. DECRETO Nº 9.846/2019. ARTIGO 5º, § 3º. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O delito de porte ilegal de arma de fogo é classificado como crime de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, prescinde de resultado naturalístico. Também desnecessária a prova de que a conduta praticada ofereça risco à incolumidade pública, bastando que o agente pratique um dos verbos do tipo. 2. Incorre no crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 o caçador, atirador ou colecionador (CAC), que, apesar de possuir Guia de tráfego, Certificado de registro de arma de fogo, Certificado do registro, deixar de transitar com as armas de fogo de sua residência até um local de competição ou estande de tiro, bem como de retornar ao local de guarda, nos termos do que preconiza o art. 5º, § 3º do Decreto nº 9.846/2019. 2.1. Ao caçador, atirador ou colecionador (CAC), diferentemente do porte de arma, apenas é dado o direito de transportar a sua arma de fogo de sua residência até um local de competição ou estande de tiro, bem como seu retorno ao local de guarda. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07025171520218070006 1427543, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 02/06/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 09/06/2022)

 

Como se denota, o tipo penal em comento consuma-se pela mera conduta de possuir/portar arma de fogo de uso permitido, com a consciência de não ter uma autorização especial emitida pelo Poder Público (o que restou sobejamente comprovado nos autos).

 

Dispositivo

Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

É como voto.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 15 a 22 de março de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Detalhes

Processo

0000668-80.2017.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Registro / Porte de arma de fogo

Autor

FABIO DA SILVA FURTADO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/03/2024