Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0764523-02.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR ERIVAN LOPES

 

HABEAS CORPUS Nº 0764523-02.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Emilio Castro de Assumpção (OAB/PI Nº 6906)

PACIENTE: Werberth Vieira dos Santos

 

EMENTA


HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.


DECISÃO INDIVIDUAL


Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Emilio Castro de Assumpção, em favor de Werberth Vieira dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI.

Em síntese, o impetrante alega: que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06) no dia 04/12/2023; que posteriormente a prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia realizada no dia 05/12/2023, sob a fundamentação de garantia da ordem pública; que a busca domiciliar realizada pela equipe policial foi realizada de forma ilegal; que o decreto preventivo não possui fundamentação idônea; que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.

Junta documentos, dentre os quais consta o decreto objurgado.

O Desembargador Plantonista apreciou e negou o pedido liminar.

Autos distribuídos à minha relatoria, determinei a notificação da autoridade impetrada, para prestar as informações de estilo.

O Juiz Coordenador da Central de Inquéritos e Audiências de Custódia de Teresina/PI prestou informações atinentes ao trâmite processual na origem (ID. 14901436).

Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus (ID Nº 14971881).

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.

Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.

Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC[1], c/c o art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça[2].

Publique-se.

Decorrido o prazo recursal in albis, arquive-se.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

                                                                          


[1]        Art.  485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

            (…)

            VIII - homologar a desistência da ação;

[2]       Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:

            (…)

            XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764523-02.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/02/2024 )

Detalhes

Processo

0764523-02.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

WERBERTH VIEIRA DOS SANTOS

Réu

CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA

Publicação

26/02/2024