TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751108-83.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ISMAEL RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS MARCOS RIBEIRO DE NEGREIROS
AGRAVADO: SANDY PAES LANDIM BRITO ALVES
Advogado(s) do reclamado: WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TEORIA DA APARÊNCIA. TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tendo em vista as necessidades presumidas do filho menor, bem como a possibilidade financeira do alimentante, ante os sinais exteriores que denotam uma confortável situação econômica a desafiar a aplicação da teoria da aparência, entende-se que o valor de dois (02) salários-mínimos se mostra quantia adequada ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade que reveste o caso concreto.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ISMAEL RIBEIRO DE OLIVEIRA contra decisão proferida nos autos da Ação de Alimentos (Processo nº 0802395-94.2021.8.18.0073/ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI), proposta por B. G. P. L. B. D. O., menor, representado por sua genitora SANDY PAES LANDIM BRITO ALVES, ora agravado.
O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática acima referida (ID 6285498), fixou alimentos provisórios no importe de dois (02) salários-mínimos vigentes, até o 5º dia útil subsequente ao mês vencido.
O agravante argumenta, em razões recursais (ID 6285493), que arca com praticamente todas as despesas do menor, e que é pai de duas outras crianças pagando mensalmente quinhentos reais (R$ 500,00) mais as despesas escolares, vestimentas e saúde.
Argumenta que a genitora do menor possui cargo em comissão desde 2020 com proventos mensais no valor bruto de quatro mil seiscentos e vinte reais (R$ 4.620,00), e que é proprietário apenas da empresa Corrente Gás e sócio juntamente com o seu pai na empresa Transcorrente.
Pugna pelo arbitramento a título de alimentos no patamar já fixado para os seus outros filhos, por considerar que a decisão liminar que concedeu os alimentos foi exarada em patamar em mais de 50% dos seus rendimentos, o que gera grandes dificuldades para a sua vida, bem como para honrar os alimentos dos demais alimentados.
Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, requer seja concedida antecipação da tutela recursal, e o provimento do recurso, para reformar a decisão combatida.
Decisão indeferindo efeito suspensivo ao recurso (ID 8091219).
Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.
Provocado, o Ministério Público se manifestou pelo improvimento do recurso (ID 14066425).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Conheço o recurso, eis que existentes os seus pressupostos de sua admissibilidade.
O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de ser reduzido o valor de alimentos provisórios fixados em favor de menor.
Os alimentos provisórios decorrem do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, nos termos do artigo 22 do ECA e art. 1.566, inc. IV, do Código Civil, devendo a fixação do valor observar às necessidades do requerente e às possibilidades da pessoa obrigada, nos termos do § 1º do art. 1.694 do CC:
“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”
Assim, é consabido que “o fundamento da obrigação em prestar alimentos tem como base o princípio da preservação da dignidade da pessoa humana e o da solidariedade social e familiar”. (DINIZ. Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro 5. São Paulo: Saraiva, 2011. P. 613).
Sabe-se que a necessidade do menor, em razão da idade, é presumida, tais como educação, material escolar, moradia, alimentação, vestuário, lazer, saúde, além dos demais gastos extraordinárias que podem ocorrer de forma eventual.
No tocante às possibilidades do agravante, este afirma ser empresário, de forma individual, da empresa “Corrente Gás” e sócio de outra empresa,“Transcorrente”, com seu pai.
Em declaração de imposto de renda colacionada aos autos, verifica-se que foi declarada a quantia de doze mil reais (R$12.000,00) como recebida de pessoa jurídica pelo titular, no ano de 2020, o que resulta em uma remuneração mensal de mil reais (R$1.000,00).
Entretanto, pelas provas juntadas, principalmente páginas das redes sociais do agravante, percebe-se que ele tem um bom padrão de vida, que não condiz com a renda constante de sua declaração junto à Receita Federal, e que na biografia de sua rede social, este se qualifica como empresário, trazendo as seguintes empresas: “Rede Corrente, Corrente Gás, Posto Corrente, TransCorrente e MarFrios”.
Assim, a teoria da aparência deve ser utilizada como forma de auxiliar o magistrado na definição do valor dos alimentos quando não é possível aferir a renda do alimentante, como no caso, devido à falta de dados reais, conforme entendimento dos tribunais pátrios:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CAPACIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. TEORIA DA APARÊNCIA. REDUÇÃO Indevida. 1. A fixação dos alimentos provisórios orienta-se pelo contexto probatório dos autos acerca do binômio necessidade/possibilidade (artigo 1.694, § 1º, do Código Civil). 2. O fato de ter outra filha, por si só, não é hábil a ensejar a redução da pensão alimentícia devida à filha. 3. Conjunto probatório que faz crer que a renda declarada pelo agravante não condiz com a realmente percebida, sendo plenamente compatível com o valor fixado a título de alimentos provisórios na origem. 4. Os alimentos são mutáveis, ocorrendo eventual alteração na situação econômico-financeira de qualquer das partes ou nas necessidades do alimentado. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-GO - AI: 05605558220188090000, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 26/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2019)”
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A redução da pensão alimentícia requer a comprovação pelo autor da redução de sua capacidade financeira ou das necessidades do alimentando.
2. A manifesta incompatibilidade entre a renda declarada pelo alimentante e o padrão de vida ostentado autoriza aplicação da teoria da aparência.
3. Diante de indícios contundentes de que o alimentante tem condições de arcar com a obrigação alimentar, deve ser mantido o valor previamente estabelecido.
(TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.527213-1/001 - Rel. Des. Carlos Roberto de Faria - 8ª CACIV - Dje.: 11/11/2021)”
Neste contexto, tendo em vista as necessidades presumidas do filho menor, bem como a possibilidade financeira do alimentante, ante os sinais exteriores que denotam uma confortável situação econômica, a desafiar a aplicação da teoria da aparência, entende-se que o valor de dois (02) salários mínimos se mostra quantia adequada ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade que reveste o caso concreto.
Salienta-se que, com o avançar da instrução, à luz de maiores elementos probatórios, os alimentos provisórios poderão eventualmente ser reexaminados, sem que isto importe em ofensa ao aqui decidido, desde que demonstrada, de modo indubitável, a inadequação dos alimentos ora estipulados à luz do binômio alimentar.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, com a manutenção da decisão atacada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 14/05/2024
0751108-83.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorISMAEL RIBEIRO DE OLIVEIRA
RéuSANDY PAES LANDIM BRITO ALVES
Publicação15/05/2024