Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800668-76.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATOS JUNTADOS AOS AUTOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUTORA RECONHECE A ASSINATURA DA SUA FILHA NA SUA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CONTRATOS. CONTRATAÇÕES INCONTROVERSAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800668-76.2023.8.18.0123 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 09/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800668-76.2023.8.18.0123

RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SANTOS DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATOS JUNTADOS AOS AUTOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUTORA RECONHECE A ASSINATURA DA SUA FILHA NA SUA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CONTRATOS. CONTRATAÇÕES INCONTROVERSAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800668-76.2023.8.18.0123
 
RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SANTOS DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado que não contraiu.

Sobreveio sentença que reconheceu a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determinou a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.

A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese: do contrato juntado; do dano material; do reconhecimento do dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


 

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira, na qual a parte autora/recorrente alega que na inicial que não realizou o contrato de empréstimo.

O banco recorrido sustenta que o pedido da parte autora não pode ser acolhido sem que haja qualquer prova nos autos acerca da ilegalidade da contratação e dos danos sofridos. Em contestação junta aos autos os instrumentos contratuais aduzindo a legalidade destes.

Dos contratos anexados aos autos, verifica-se que os três contratos se encontram preenchidos com assinaturas a rogo e de duas testemunhas, deste modo, verifica-se que esses foram formalizados em observância ao que determina o art. 595, do CC, in verbis: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

Ademais, registra-se que em audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento da parte autora, momento em que esta reconheceu seus documentos, bem como a assinatura de sua filha Ivonete Santos de Souza nos instrumentos contratuais questionados. Ademais, em audiência a parte autora não questiona a validade dos mesmos, portanto, resta incontroverso a formalização destes pela parte autora.

Assim, constata-se que não houve a prática de nenhum ilícito por parte do banco recorrido, tratando os descontos de exercício regular do direito.

Ressalta-se que embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações autorais, o que não ocorre no caso dos autos. Portanto, verifica-se que a sentença merece ser mantida.

Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença pelos próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 

Detalhes

Processo

0800668-76.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS SANTOS DE SOUZA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/04/2024