Acórdão de 2º Grau

Intimação / Notificação 0012772-63.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS COM A FINALIDADE DE OBRIGAR O RECOLHIMENTO DO ICMS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 323 DO STF. SANÇÃO POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne desta ação mandamental é acerca da legalidade ou não da apreensão de mercadorias com a finalidade de obrigar o contribuinte a pagar tributos a elas referentes. 2. Súmula 323 do STF que reconhece a inadmissibilidade da apreensão de mercadorias com a finalidade coercitiva para pagamento de tributos. 3. Sentença mantida. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012772-63.2015.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 21/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012772-63.2015.8.18.0140

APELANTE: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO


 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS COM A FINALIDADE DE OBRIGAR O RECOLHIMENTO DO ICMS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 323 DO STF. SANÇÃO POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne desta ação mandamental é acerca da legalidade ou não da apreensão de mercadorias com a finalidade de obrigar o contribuinte a pagar tributos a elas referentes. 2. Súmula 323 do STF que reconhece a inadmissibilidade da apreensão de mercadorias com a finalidade coercitiva para pagamento de tributos. 3. Sentença mantida. 4. Apelação Cível conhecida e não provida.

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Piauí contra de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Servfaz – Serviços de Mão de Obra LTDA.


Na sentença impugnada (ID 3152117, fls. 42), o juízo de origem concedeu a segurança, tornando definitiva a liminar concedida no sentido de determinar à autoridade coatora a liberação dos documentos fiscais apreendidos, bem como a retirada de qualquer óbice de natureza fiscal à circulação e entrega à impetrante das mercadorias apreendidas pelo Fisco Estadual sob a alegação de não recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas.


Irresignado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso (ID 3152117, fls. 50), alegando a ausência de interesse processual da parte autora.


Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 3152117, fls. 63), pugnando pela manutenção da sentença de 1º grau.


O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, com a manutenção da sentença de origem em sua integralidade.

 

É o relatório.


 

VOTO


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conhece-se da presente Apelação Cível.


Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança que objetivou a suspensão de ato administrativo que determinou a apreensão de mercadorias pertencentes à impetrante, em decorrência de inadimplemento do diferencial de alíquota do ICMS.


Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.


A questão principal discutida nos autos já está pacificada pelos Tribunais no que diz respeito a apreensão de mercadorias por parte do Fisco Estadual ora impetrado com o objetivo de utilizar-se desse ato para a obtenção de pagamento de imposto, sem a instauração de processo administrativo devidamente constituído, negando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa.


De fato, ficou claro nos autos que o ato do impetrado foi praticado sem a observância dos requisitos exigidos em lei, desrespeitando os princípios administrativos constitucionais.


Analisando o caso concreto e os documentos acostados aos autos, verifica-se que efetivamente o autor teve seu direito violado. O STF aprovou as Súmulas 70, 323 e 547, no sentido da ilegalidade da imposição de sanções políticas como forma de pressionar o pagamento de tributos em aberto, em suas espécies mais recorrentes, quais sejam: a) a interdição de estabelecimentos comerciais; b) a apreensão de mercadorias; c) proibição de aquisição de estampilhas; d) a proibição do exercício de atividade profissional.


Sobre a Súmula 323 do STF, o enunciado é objetivo e claro quando estabelece ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Veja-se:


Súmula nº 323 do STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.


Sem prejuízo do disposto na Súmula 323 do STF, não será ilegal a apreensão realizada pelo tempo necessário à apuração da infração tributária pelo fisco. No entanto, a conduta que ultrapassa o período razoável, tendo como única finalidade forçar o pagamento do tributo, passando a impedir ou restringir gravemente o exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional, reveste-se, então, do caráter de sanção política.


“O STJ já teve oportunidade de manifestar, no julgamento do RMS 21.489, que o momento que marca o fim do procedimento de apuração do tributo é a lavratura de seu auto de infração, com o posterior lançamento, ao afirmar que “é ilegal a apreensão de mercadoria, ainda que desacompanhada da respectiva nota fiscal, após a lavratura do auto de infração e lançamento do tributo devido” (STJ - RMS 21.489/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 272).


Seguindo essa linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem garantido a restituição das mercadorias apreendidas com a finalidade coercitiva para o pagamento de tributos:


REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MERCADORIAS APREENDIDAS. ILEGALIDADE. SÚMULA 323 DO STF Na esteira do entendimento do STF sedimentado na súmula 323, é incabível a apreensão de mercadorias como forma de coagir o contribuinte ao pagamento de tributos a elas relativos. A retenção de mercadorias pelo Fisco deve ser limitada ao tempo necessário para formalização do auto de infração. Remessa necessária não provida. Sentença mantida. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0705313-59.2019.8.18.0000 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/01/2021)


Assim, vislumbra-se a ocorrência de violação do direito líquido e certo da impetrante, consistente na apreensão ilegal de mercadorias de sua propriedade. Desta feita, irretocável a sentença impugnada.


Diante do exposto, conhece-se da Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença de origem em todos os seus termos.


É o voto.


Acórdão

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 

O referido é verdade e dou fé.


Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator substituto

Detalhes

Processo

0012772-63.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Intimação / Notificação

Autor

SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/03/2024