Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0830438-34.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO ACIMA DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA CABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO RELATIVO A REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em sede de Embargos de Declaração no RE 1338750/SC, o Supremo Tribunal Federal determinou a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023. 2. Em observância ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, deve ser aplicado o entendimento firmado pela Corte Suprema, por se tratar de precedente vinculante, determinando-se a prevalência da regra editada pelo Estado-membro, que atualmente, no Piauí, é a Lei Complementar nº 41, de 14 de Julho de 2004, alterada recentemente pela Lei Complementar Estadual nº 8.019, de 10 de Abril de 2023, em detrimento daquela estabelecida pela União Federal na Lei nº 13.954/19, porém reconhecendo-se a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares efetuados nos moldes da Lei Federal nº 13.954/2019 até 01.01.2023. 3. Ao contrário do alegado pelo impetrante, com o advento da EC 103/2019, que acrescentou o parágrafo 1º-A ao art. 149, passou-se a admitir, excepcionalmente, a exigência de contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas sobre os valores que ultrapassarem um salário mínimo. Esse entendimento foi consolidado no âmbito estadual a partir do art. 3º-A da Lei 7.311/2019, ao alterar a Lei Complementar nº 41/2004. 4. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento (...) (ADI nº 3.105/DF, Rel. Min. Ellen Gracie , red. do ac. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJ de 18/2/15). 5. Não há que se falar que a referida contribuição previdenciária viola o princípio da irredutibilidade salarial, conforme tema de repercussão geral (Tema 933) fixado pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830438-34.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/03/2024 )

Acórdão

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO ACIMA DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA CABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO RELATIVO A REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Em sede de Embargos de Declaração no RE 1338750/SC, o Supremo Tribunal Federal determinou a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023.

2. Em observância ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, deve ser aplicado o entendimento firmado pela Corte Suprema, por se tratar de precedente vinculante, determinando-se a prevalência da regra editada pelo Estado-membro, que atualmente, no Piauí, é a Lei Complementar nº 41, de 14 de Julho de 2004, alterada recentemente pela Lei Complementar Estadual nº 8.019, de 10 de Abril de 2023, em detrimento daquela estabelecida pela União Federal na Lei nº 13.954/19, porém reconhecendo-se a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares efetuados nos moldes da Lei Federal nº 13.954/2019 até 01.01.2023.

3. Ao contrário do alegado pelo impetrante, com o advento da EC 103/2019, que acrescentou o parágrafo 1º-A ao art. 149, passou-se a admitir, excepcionalmente, a exigência de contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas sobre os valores que ultrapassarem um salário mínimo. Esse entendimento foi consolidado no âmbito estadual a partir do art. 3º-A da Lei 7.311/2019, ao alterar a Lei Complementar nº 41/2004.

4. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento (...) (ADI nº 3.105/DF, Rel. Min. Ellen Gracie , red. do ac. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJ de 18/2/15).

5. Não há que se falar que a referida contribuição previdenciária viola o princípio da irredutibilidade salarial, conforme tema de repercussão geral (Tema 933) fixado pelo Supremo Tribunal Federal.

6. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, e DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente o pleito autoral. Além disso, com o provimento total do presente recurso, é necessário o estabelecimento do ônus sucumbencial unicamente à parte autora, mantendo-se a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e a suspensão das cobranças dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos moldes do art. 98, § 3º do CPC, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 7122190, oriunda da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Ordinária proposta por ANTÔNIO FÉLIX LIMA NETO em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.

Na inicial, o autor informa que é Policial Militar do Estado do Piauí transferido para a reserva remunerada da corporação em 10/12/2015, e sustenta que após Março/2020 passou a sofrer descontos relativos à sua contribuição previdenciária, com alíquota inicial de 9,5%. Em razão disso, requer que seja prevalecida a sua isenção à contribuição previdenciária, nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 41 de 2004, com a devida restituição dos valores pagos desde Março/2020.

O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação proposta, para declarar “ilegal o desconto mensal no contracheque dos requerentes a título de contribuição previdenciária para custeio da inatividade e pensões militares, a contar da competência março/2020, que utiliza o art. 24-C do Decreto Federal n. 667/1969 para fins de cálculo” e condenar os requeridos a suspenderem os descontos da contribuição previdenciária, retornando ao status quo anterior, e a pagarem os valores indevidamente descontados, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença. Além disso, condenou os requeridos em honorários advocatícios, este no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Inconformados, os apelantes, ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, em suas razões de Id. 7122200, requerem a reforma da sentença para que sejam considerados improcedentes todos os pleitos iniciais. Argumentam que, in casu, “A sentença recorrida terminará por criar a esdrúxula situação de militares aposentados em regime próprio custeados por servidores civis inativos e ativos, em chapada violação da isonomia e das regras de custeio previdenciário constitucionais”.

O apelado ANTÔNIO FÉLIX LIMA NETO, em contrarrazões de Id. 7135419, requer, em síntese, a manutenção do decisum, tendo em vista a improcedência recursal.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do arts. 1.011 e 1.012 do CPC.

O Ministério Público Superior, em Id. 13633413, deixa de apresentar manifestação de mérito, em virtude da ausência de interesse público legitimador de sua intervenção. 

É o relatório.

 


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO em parte da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO

No feito em comento, a parte autora insurge-se em face de suposto desconto ilegal, arbitrário e abusivo aplicado sob o bruto dos valores percebidos a título de subsídios.

Pretende a concessão do pleito inicial para que seja declarada a ilegalidade dos descontos efetuados, tendo em vista que não foi observada a isenção de contribuição prevista na constituição federal do teto do regime geral da previdência social.

Para embasar o pleiteado, argumenta que, apesar da Lei nº 13.954/2019 estabelecer, em seu art. 24-C, que “Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares”, tal artigo está eivado de inconstitucionalidade.

Isso se deve ao fato da Constituição Federal de 1988 estabelecer a isenção dos aposentados e pensionista até o teto do Regime Geral de Previdência Social, litteris:

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

(...) 

§18º. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

Assim, segundo a parte autora, verifica-se a isenção sobre os proventos dos aposentados até o limite do regime geral de previdência social, logo, não é permitido ao Ente Federativo estabelecer incidência de alíquota diversa da que fora estabelecida na própria Constituição Federal e implantar desconto na contribuição dos aposentados e pensionistas de forma ilegal, conforme foi implantado no mês de março de 2020, como exposto em sua ficha financeira do referido mês.

Conforme apresentado nas razões de apelação, a Emenda nº 103/2019 reservou à União a competência de editar normas gerais sobre a inatividade e pensões de militares, cabendo aos Estados dispor sobre a remuneração de seus militares e instituir as alíquotas de contribuições para custeio do Regime Próprio de Previdência Social, nos moldes dos arts. 22, XXI; 42, §1º; 142, § 3º, X e 149, §1º, da Constituição Federal.

Dessa forma, a União, ao editar a Lei n° 13.954/2019, tratou de matéria de competência reservada aos Estados, estabelecendo aos militares estaduais inativos, até janeiro de 2025, a mesma alíquota de contribuição previdenciária estabelecida para as Forças Armadas, nos termos do art. 24, parágrafo único da Lei Federal, da seguinte forma:

Art. 24. O pensionista ou ex-combatente cuja pensão ou vantagem tenha sido concedida nos termos do Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, ou do Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, ou da Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, ou do art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, ou do art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, ou da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, ou da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, ou da Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985, ou da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, contribuirá com a alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor integral da pensão ou vantagem para o recebimento de seus respectivos benefícios.

Parágrafo único. A alíquota de que trata o caput deste artigo será de:

I - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020; e

II - 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2021.

Logo, ao serem estabelecidas alíquotas de contribuição dos militares inativos e pensionistas estaduais, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que a União usurpou a competência destinada aos Estados, conforme o seguinte julgado: 

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA NORMAS GERAIS. ART. 22, XXI, DA CF/88. EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 

1. Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 

(...)

5. Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6. A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”. 

(...)

(STF, ACO 3396, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020). [g. n.]

 

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA PARA A FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. ART. 22, XXI, DA CF, COM A REDAÇÃO DA EC 103/2019. DECISÃO QUE ASSENTA A PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERATIVOS PARA A FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. ALEGAÇÃO DE RISCO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e às economias públicas (SS 5.049-AgR-ED, rel. Min. Presidente Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2016). 2. In casu, a decisão que se busca suspender está em conformidade com a jurisprudência do Plenário deste Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que remanesce a competência dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos, tendo a Lei Federal Nº 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade (ACO 3396, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 19/10/2020). Destarte, resta obstado deferimento da medida de contracautela ora postulada, ante os limites da cognição possível nos pedidos de suspensão e a impossibilidade de sua utilização como sucedâneo recursal. 3. Agravo a que se nega provimento. (STF, SS 5458 AgR , Relator Min. LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021). [g. n.]

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu, por unanimidade, pela inconstitucionalidade incidental da Lei 13.954/2019:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DAS NORMAS IMPUGNADAS QUE ALTERARAM A ALÍQUOTA E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA PELOS MILITARES ESTADUAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS AUTORIDADES IMPETRADAS. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA DO GOVERNADOR DO CEARÁ. FIRMADA A LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 266 DO STF. EFEITOS CONCRETOS SOBRE OS PROVENTOS DO IMPETRANTE COM A APLICAÇÃO DAS NORMAS IMPUGNADAS. INCONSTITUCIONALIDADE DIRETA E POR ARRASTAMENTO DAS NORMAS LEGAIS E INFRALEGAIS EDITADAS PELA UNIÃO. VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAR EM DE FORMA ESPECÍFICA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEUS MILITARES ESTADUAIS E SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA AO REGIME PRÓPRIO. EFEITOS REPRISTINATÓRIOS À LEGISLAÇÃO ESTADUAL ENTÃO APLICÁVEL. 4) IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS AO WRIT . SÚMULAS NºS 268 E 271 DO STF. MANDAMUS EXTINTO QUANTO À AUTORIDADE ILEGÍTIMA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA EM FACE DA AUTORIDADE LEGÍTIMA. (STJ - REsp: 1965191 CE 2021/0328569-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 10/12/2021)

 

No entanto, em sede de Embargos de Declaração no RE 1338750/SC, o Supremo Tribunal Federal determinou a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023, senão vejamos:

TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF - RE: 1338750 SC, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022)


A modulação de efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal encontra previsão legal e deve obrigatoriamente ser observada por este egrégio tribunal pátrio, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: 

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (...)

Logo, em observância ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, deve ser aplicado o entendimento firmado pela Corte Suprema, por se tratar de precedente vinculante, determinando-se a prevalência da regra editada pelo Estado-membro, que atualmente, no Piauí, é a Lei Complementar nº 41, de 14 de Julho de 2004, alterada recentemente pela Lei Complementar Estadual nº 8.019, de 10 de Abril de 2023, em detrimento daquela estabelecida pela União Federal na Lei nº 13.954/19, porém reconhecendo-se a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares efetuados nos moldes da Lei Federal nº 13.954/2019 até 01.01.2023.

Contudo, ao contrário do alegado pelo apelado, com o advento da EC 103/2019, que acrescentou o parágrafo 1º-A ao art. 149, passou-se a admitir, excepcionalmente, a exigência de contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas sobre os valores que ultrapassarem um salário mínimo. Esse entendimento foi consolidado no âmbito estadual a partir do art. 3º-A da Lei 7.311/2019, ao alterar a Lei Complementar nº 41/2004 (Regime Próprio dos Militares e Bombeiros Militares):

Art. 3°-A. A contribuição dos inativos e dos pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, de quaisquer dos poderes, dos membros da magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública será de 14% (quatorze por cento), incidente, enquanto houver deficit atuarial, sobre a parcela dos proventos e pensões que supere o salário-mínimo, para os beneficios cujos requisitos de concessão tenham sido preenchidos a partir da data de publicação da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003 .

No caso em comento, em Março de 2020, o subsídio do impetrante era de R$ 3.634,44, portanto, acima do salário mínimo vigente à época, sendo cabível a cobrança da contribuição previdenciária.

Vale ressaltar que, conforme apresentado pelo apelante em Id. 7122175, é evidente o crescente déficit atuarial do Estado do Piauí:

“Assim, com relação ao Déficit Atuarial do Estado do Piauí segue documento anexo - DEMONSTRATIVO DE RESULTADOS DA AVALIAÇÃO ATUARIAL – DRAA/2018 extraído do https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/faces/pages/modulos/draa/consultar Demonstrativos.xhtml, onde todos os interessados podem acessar o sistema CADPREV(https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/faces/pages/layout/pesqu isarEnte.xhtml) e pesquisar na aba onde consta o nome Consulta Pública.

O valor de 2017/2018 do Déficit Atuarial constante no DRAA (pág. 17) chegou à casa dos R$ 27.842.385.443,38 (vinte e sete bilhões, oitocentos e quarenta e dois milhões, trezentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos). 

O Déficit Atuarial do Estado do Piauí 2018/2019, está demonstrado na Avaliação Atuarial recentemente realizada conforme documento anexo – Avaliação Atuarial – Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – Relatório de Avaliação Atuarial – exercício 2019 – data base – 31/12/2018 – Plano Previdenciário, onde consta na Tabela 25, página 31 o valor do Déficit Atuarial de R$ 26.840.149.494,25 (vinte e seis bilhões, oitocentos e quarenta milhões, cento e quarenta e nove mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos).

Para melhor informar segue, também, o Déficit Financeiro previsto do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO 2019 do Estado do Piauí extraído da página – https://portal.sefaz.pi.gov.br/relatorios-da-leideresponsabilidade-fiscal/, onde consta o valor total de R$ 1.633.639.161,51 (um bilhão, seiscentos e trinta e nove mil, cento e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos)/Ano (...)”

Ademais, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, não existe direito adquirido ao regime jurídico tributário, nem é possível opor a garantia da coisa julgada às situações de mudança na realidade jurídica em relações de prestação continuada. Esse entendimento é explicado de forma sucinta pela Ministra Ellen Gracie na ADI nº 3.105/DF, da seguinte maneira:

“No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento (...) (ADI nº 3.105/DF, Rel. Min. Ellen Gracie , red. do ac. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJ de 18/2/15).”

Nesse sentido, segue jurisprudência em relação à matéria:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO LEGISLATIVO. DECRETO ESTADUAL 578/2015. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS DE PENSIONISTAS. INCIDÊNCIA. EC 41/2003. LEI ESTADUAL 18.370/2014. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À NÃO TRIBUTAÇÃO.

1. Cuida-se de, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Diretora Presidente do Paraná Previdência, consistente na edição da Lei Estadual 18.370/2014, que instituiu a contribuição previdenciária para os servidores públicos aposentados e pensionistas.

2. As orientações do STJ e do STF são no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido à permanência no regime jurídico funcional anterior nem à preservação de determinado regime de cálculo de vencimentos ou proventos. Precedentes.

3. Recurso Ordinário não provido.

(RMS 54.296/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 266 DO STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. VEDAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.

I - Verifica-se que a parte recorrente busca, em síntese, a declaração de inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 18.730/2014, que instituiu a cobrança de contribuição previdenciária para os inativos e pensionistas. II - De rigor a aplicação do entendimento firmado no enunciado da Súmula n. 266 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra lei em tese", não consistindo o writ em instrumento de controle abstrato de normas. III - Quanto ao mais, igualmente não merece acolhimento a irresignação recursal, porquanto o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que, a partir da Emenda Constitucional n. 41/2003, é devida contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência social (PSS) sobre os proventos dos inativos e pensionistas, em qualquer dos entes federais, desde que editem lei que a legitime. IV - Quanto ao pedido subsidiário, não merece melhor sorte a parte recorrente, porquanto é pacifico o posicionamento desta Corte pela vedação do direito adquirido a regime jurídico, o que importa na submissão do contribuinte à imposição constitucional que atribui ao servidor inativo o ônus da contribuição previdenciária.

V - Agravo interno improvido.

(AgInt no RMS 56.559/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018)

Por fim, não há que se falar que a referida contribuição previdenciária viola o princípio da irredutibilidade salarial, conforme tema de repercussão geral fixado pelo Supremo Tribunal Federal:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. SISTEMA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. REVOGAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 7.551, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1977. PERDA PARCIAL DE OBJETO. LEI ESTADUAL N. 28, DE 14 DE JANEIRO DE 2000. ALÍQUOTA DE 14% COBRADA DOS SEGURADOS. RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO SISTEMA. 1. Implicam o prejuízo parcial do pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade a superveniente alteração substancial das normas impugnadas, ausente aditamento da inicial, ou a revogação de parte delas. 2. É razoável e proporcional a alíquota de 14% cobrada dos segurados de regime próprio de previdência e calculada com base na remuneração percebida. 3. Conforme disposto no Tema n. 933 da repercussão geral, a criação ou a majoração de alíquota de contribuição social, quando promovida com o propósito de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do respectivo regime, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, não produz efeito confiscatório nem atenta contra o princípio da irredutibilidade remuneratória. 4. Pedido conhecido em parte e, nessa extensão, julgado improcedente.

(STF - ADI: 2521 PE, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 25/09/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2023 PUBLIC 04-10-2023)

Logo, entendo pela necessidade de reformar a sentença guerreada, para que seja considerada a total improcedência do pleito autoral.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o pleito autoral.

Além disso, com o provimento total do presente recurso, é necessário o estabelecimento do ônus sucumbencial unicamente à parte autora, mantendo-se a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e a suspensão das cobranças dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos moldes do art. 98, § 3º do CPC.

Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.

É como voto.



Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 



Teresina, 22/03/2024

Detalhes

Processo

0830438-34.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ANTONIO FELIX LIMA NETO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/03/2024