TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800277-49.2020.8.18.0084
APELANTE: MANOEL XAVIER DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre as questões suscitada. 2. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CCB BRASIL S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por MANOEL XAVIER DA SILVA em face do embargante, nos seguintes termos:
“Isto posto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença para declarar a nulidade da relação jurídica contratual celebrada entre as partes, condenar o réu/apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, devendo ser descontado desse valor a quantia depositada pelo banco em favor do Recorrente a título de empréstimo, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, conforme juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste acórdão.
Além disso, condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, ora Apelante, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.”
Em suas razões, apresentadas na petição de ID 11126180, o embargante alega que o acórdão foi omisso e contraditório ao não determinar a compensação ante a comprovação da disponibilização dos valores supostamente contratados à embargada. Em prosseguimento, alega o não cabimento da repetição de indébito e dos danos morais pleiteados.
Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados e, consequentemente, seja julgada improcedente a ação.
Apesar de intimada, a embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso sub examine, o embargante alega a existência de omissão no acórdão acerca da necessidade de compensação dos valores recebidos pelo embargado.
Ocorre que o julgado foi expresso ao entender pela existência, nos autos, da comprovação válida de que o Banco embargante efetivamente transferiu os valores supostamente contratados para a conta bancária do embargado:
Portanto, devem ser devolvidos em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente por força do contrato ora reputado nulo. Contudo, para se evitar o enriquecimento ilícito, deverá haver a devida compensação do valor efetivamente repassado a ela pelo Banco, em observância ao disposto no art. 368 do CC.
Isso porque a Instituição Financeira, ora apelada, comprovou com clareza a transferência dos valores para conta de titularidade do Recorrente (ID. 7239370), bem como há nos autos a comprovação do respectivo saque mediante Extrato Bancário (IDs. 7239387 e 7239388), sendo que tais fatos não podem ser desconsiderados por este Douto Juízo.
Ante tais considerações, conclui-se pela inexistência dos vícios apontados pelo embargante, de modo que o acórdão embargado não merece qualquer reparo, uma vez que apontou a necessidade de compensação.
Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre as questões suscitadas.
Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão.
Em face do exposto, vota-se pela rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0800277-49.2020.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL XAVIER DA SILVA
RéuCCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Publicação17/04/2024